DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar,
conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do
Sistema BNDES; e
VII - realizar a gestão financeira das disponibilidades do FAT Constitucional no
BNDES, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 2017, aplicando os recursos
em instrumentos financeiros escolhidos a critério do BNDES, preservando a segurança e
a liquidez em um nível que seja adequado para honrar as obrigações previstas no art. 7º
da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, observada sua finalidade constitucional e a
legislação aplicável.
Art. 9º Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de
importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da
prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia
definida pelo BNDES.
Art. 10. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por
meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao Codefat.
§ 1º A programação de que trata o caput deste artigo será apresentada pelo
BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o
desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos,
atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme
art. 9º desta Resolução, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e
LG P D.
§ 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos
para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos.
§ 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão
realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Codefat.
Art. 11. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma
mesma operação de financiamento, conforme as seguintes modalidades de aplicação:
I- por Projeto: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES à totalidade
de um projeto, incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de crédito e seus
fluxos de curto e longo prazo;
II- por Operação: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES a
somente um ou alguns subcréditos do projeto;
III- por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um
mesmo subcrédito;
IV- por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo
prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito; ou
V- por Custo Misto: aplicação em conjunto com outras fontes de recursos, ou
na mesma fonte com mais de um custo financeiro, em moeda nacional, registrados em
um mesmo subcrédito.
Art. 12. O BNDES, mediante autorização do Codefat, aprovado em orçamento
anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo
recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência
alocativa dos recursos.
Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo
deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados
para os sistemas de acompanhamento do Codefat.
Art. 13. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional
são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existido qualquer risco operacional para
o FAT.
Art. 14. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados
com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da
operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira,
sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios
estabelecidos em lei.
Art. 15. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em
vigor,
fica o
BNDES autorizado
a aplicar
recursos do
FAT Constitucional
em
financiamentos já desembolsados, nas seguintes situações:
I - em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de
desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso
futuro da fonte FAT Constitucional;
II - em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o
pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos
especiais do FAT; e
III - em substituição a outras fontes de recursos com as mesmas taxas de
remuneração, mediante aprovação do Codefat, incluindo as condições financeiras para a
substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao F AT
Constitucional.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de correção de erro operacional,
o BNDES poderá realizar ajustes de lançamentos retroativos, com os devidos acertos de
remunerações, registrados nos extratos financeiros e em Nota Técnica, encaminhados ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 16. A Secretaria Executiva do Codefat poderá solicitar a qualquer tempo
informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da
remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional.
Art. 17. Fica revogada a Resolução Codefat nº 967, de 23 de novembro de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 24/10/2024,
SEÇÃO 1, n° 207, PAG 116, Análise Técnica 2243, por erro material, para onde se lê:
DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose,
Papel, artefatos de papel, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça de
Indianápolis e Região - SINTICEL/INDIANÁPOLIS, CNPJ 52.338.121/0001-41, Processo
19964.201646/2023-47,
leia-se:
DEFERIR
o
registro
sindical
ao
Sindicato
dos
Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, artefatos de papel, pasta de madeira
para papel, papelão e cortiça de Indianópolis e Região - SINTICEL/INDIANÓPOLIS, CNPJ
52.338.121/0001-41, Processo 19964.201646/2023-47.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2192 (SEI3630088), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.203828/2024-33,
de interesse
do SINDICATO
DOS TRABALHADORES
RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MORRO CABEÇA NO TEMPO - PI, CNPJ
02.304.964/0001-59, para representação da categoria profissional dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares que, ativos e aposentados, proprietários ou
não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em
área igual ou inferior a dois módulos rurais, no município de MORRO CABEÇA NO
TEMPO-PI nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base
territorial no município de Morro Cabeça no Tempo, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2202 (SEI 3641366), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.203620/2024-14, de interesse do SINDSERMAT - SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATELÂNDIA - PR , CNPJ: 11.493.845/0001-82,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2263 (3723811), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.204520/2024-13, de interesse do Sindicato das Empresas de
Transportes de Carga do Estado - SETCEMG, CNPJ 17.433.780/0001-66, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2118 (SEI 3528469), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19980.213845/2023-08, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS
E TINTURA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ: 51.980.463/0001-06, tendo em vista a
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do
art. 23, inciso I,
do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2147 (SEI 3566966), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19980.211807/2023-11, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas
Funerárias
do
Estado da
Bahia,
CNPJ
51.988.930/0001-36,
tendo em
vista
a
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do
art. 23, inciso I,
do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2161 (SEI 3590617), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.204552/2023-20, de interesse do SINDFISMMA - SINDICATO DOS FISCAIS DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE MANAUS, CNPJ 03.735.083/0001-55, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2271 (3730157), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.204235/2024-94, de interesse do Sindicato dos Músicos das Orquestras
Sinfônicas no Município de São Paulo - SIMOSP, CNPJ 54.361.111/0001-52, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2211 (SEI 3656795), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º
19980.228705/2024-15, de interesse
do Sindicato
SINDICATO DOS
FUNCIONARIOS DO FISCO DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - SINDIFISCO, CNPJ
05.239.456/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 4172 (3783545) resolve: ACOLHER a
manifestação interposta pela CNTV-PS - Confederação Nacional dos Vigilantes-PS, CNPJ
37.992.658/0001-37, mediante o processo 19958.228254/2024-95 e, por conseguinte,
PROMOVER a reativação de seu registro sindical no sistema CNES - Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais, tendo em vista a recomposição do número mínimo de filiados, nos
moldes do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, adequando-se portanto ao
disposto no art. 7º da Portaria 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SENATRAN nº 882, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 202, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, fl 108, onde se lê:
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023".
leia-se:
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova
a quarta
norma
do Regulamento
das
Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às
penalidades
dos
contratos
de
concessão
de
exploração
de
infraestrutura
rodoviária
sob
competência da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 096, de 31 de outubro de 2024,
e no que consta do processo nº 50535.001700/2018-99, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece a quarta parte do Regulamento das
Concessões Rodoviárias.
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