DOE 01/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº208  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2024
SEÇÃO III
Do Empenho e Liquidação
Art. 8º O empenho e a liquidação de todos os grupos de natureza das despesas, exceto grupo 31 – Pessoal e Encargos Sociais, 32 – Juros e Encargos 
da Dívida e 46 – Amortização de dívida, obedecerão às datas limite estabelecidas nos itens IV, V, VI do Anexo I.
§ 1º Para que a liquidação de todos os grupos de natureza da despesa seja efetivada, deverão ser obedecidas, além das previsões contratuais, as 
formalidades previstas na Lei nº 4.320/64, especialmente em seus Arts. 62 e 63.
§ 2º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e 
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de exercício corrente, conforme as datas limites previstas no caput.
§ 3º As despesas com contratos de terceirização de mão de obra relativas à competência de dezembro do exercício corrente deverão ser empenhadas 
por estimativa até a data prevista estabelecida no item V do Anexo I e pagas de acordo com previsão contratual.
§ 4º A liquidação de despesa relativa a Restos a Pagar deverá ser efetivada até a data estabelecida no item VI do Anexo I.
§ 5º As despesas com água, energia elétrica e comunicações (telefonia e internet) relativas à competência de dezembro do exercício corrente, sem 
os devidos documentos comprobatórios para liquidação da despesa, devem ser empenhadas por estimativa até a data estabelecida no item V do Anexo I, 
devendo ser registradas como Restos a Pagar Não Processados.
§ 6º O empenho e a liquidação de despesas decorrentes de determinação judicial e de despesas relativas aos grupos de natureza 32 – Juros e Encargos 
da Dívida e 46 – Amortização da Dívida deverão ser realizados até a data limite prevista para o item XV do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Pagamento
Art. 9º Os pagamentos de todos os grupos de natureza das despesas, exceto o grupo previsto na Seção V – Da Folha de Pagamento, obedecerão à 
data limite estabelecida no item VII do Anexo I.
§ 1º O pagamento das despesas com contratos de terceirização relativas à competência dezembro do exercício corrente deverá obedecer ao prazo 
previsto em contrato.
§ 2º O prazo limite para pagamento das despesas com repactuações de contratos de terceirização deverá obedecer a data limite prevista no caput.
SEÇÃO V
Da Folha de Pagamento
Art. 10 As UG’s deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) as informações necessárias para a elaboração da Folha de 
Pagamento do mês de dezembro do exercício corrente até a data prevista no item VIII do Anexo I.
Art. 11 O processamento da Folha de Pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente deverá ser 
antecipado, a fim de que os órgãos e entidades da administração pública estadual tenham tempo suficiente para efetivar o empenho e liquidação das despesas 
referentes aos grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais e liquidação do grupo - 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em folha), conforme data 
limite prevista no item XIII do anexo I.
Parágrafo Único. Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados de despesas do grupo de natureza 31 - Pessoal e Encargos 
Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.
Art. 12 O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer à data limite 
prevista no item XIII do Anexo I e o empenho e a liquidação das despesas relativas ao grupo de natureza 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em Folha) 
deverão obedecer às datas limites previstas nos itens V e XIII do Anexo I, respectivamente.
Parágrafo Único. O empenho do custeio da Folha de Pagamento relativo à competência de dezembro do exercício corrente deve ocorrer por estimativa.
Art. 13 O pagamento da folha de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente, inclusive consignações em folha 
e contribuições patronais, exceto INSS, deve obedecer à data limite definida no item XV do Anexo I.
Parágrafo Único O prazo limite para pagamento das consignações de INSS relativas à Folha de Pagamento do mês de dezembro é definido no item 
XXVIII do Anexo I.
SEÇÃO VI
Das Regularizações de Pendências
Art. 14 As regularizações de pendências orçamentárias, financeiras e contábeis após o processamento bancário dos pagamentos definidos nos artigos 
anteriores deverão ser realizadas até as datas limites previstas nos itens XI, XX e XXV do Anexo I.
Parágrafo Único. É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais 
já efetivada na plataforma “Transferegov”, sendo a data limite para realização dessas regularizações prevista no item XI do Anexo I.
SEÇÃO VII
Dos Restos a Pagar
Art. 15 A geração de Restos a Pagar depende da observância das condições estabelecidas neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante de despesa empe-
nhada, liquidada e não paga;
II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue 
e sua geração está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora.
§ 1º Os compromissos a pagar indicados no inciso I do caput serão inscritos em Restos a Pagar Processados até a data limite prevista no item XIX 
do Anexo I.
§ 2º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas (PF’s) não poderão ser inscritas 
em Restos a Pagar; ressalvados os casos de impedimento de repasse do recurso devido à fato impeditivo sob responsabilidade do Município, da entidade ou 
da PF, razão pela qual os referidos empenhos serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, mediante justificativa fundamentada pela UG responsável.
§ 3º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as 
diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado concernentes às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos 
no exercício corrente, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
§ 4º Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados do Elemento de Despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores e de despesas 
do Grupo de Natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.
§ 5º As UG’s deverão cancelar no Siafe-CE os empenhos que não poderão ser inscritos em Restos a Pagar até a datas prevista nos itens IX e XVI 
do Anexo I.
§ 6º As UG’s que descumprirem os dispositivos previstos neste artigo ficarão bloqueadas no Siafe-CE, a partir de 01 janeiro do exercício financeiro 
subsequente, até o cumprimento do(s) dispositivo(s) em epígrafe.
Art. 16 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados relativos a dois (02) exercícios financeiros anteriores ao exercício corrente, os quais a liqui-
dação e o pagamento não tenham sido efetivados até a data prevista no item XVII do Anexo I, assim como os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos 
relativos ao mesmo período, sem efetivo pagamento, serão cancelados por força do disposto no Parágrafo Único do art. 54 da Lei Estadual nº 11.714/1990.
SEÇÃO VIII
Das Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 17 Poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/64, as despesas 
devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos:
I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo forma-
lizado na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos:
I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o 
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração 
Pública Estadual.
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios 
Anteriores.
§ 2º Além dos elementos descritos no parágrafo anterior, o processo de empenho de DEA deve conter:
I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a 
despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;

                            

Fechar