DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 212-B
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.737, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Atualiza o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN de acordo
com
a
Instrução 
Normativa
Conjunta
SEGES-
SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e com a
Portaria SE/MF Nº 1.599, de 7 de outubro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e de acordo com
as diretrizes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD dispostas na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023 e no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicados, respectivamente, pelo Ministério de Gestão
e Inovação - MGI e pela Presidência da República, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, implantado por meio da Portaria STN nº 621, de 15 de dezembro de 2020,
e atualizado pela Portaria STN nº 1.238, de 26 de janeiro de 2022 e pela Portaria STN nº
1.252, de 1º de fevereiro de 2022 deve observar as orientações, os critérios e os
procedimentos gerais dispostos na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24,
de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21
de dezembro de 2023 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicados,
respectivamente, pelo Ministério de Gestão e Inovação - MGI e pela Presidência da
República, além de outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O regramento do Programa de Gestão e Desempenho da STN
estará disponível na Intranet da STN em página específica do Programa.
Art. 2º. São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e
Desempenho da STN:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho
institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes,
as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea
entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para
sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
IV- carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do
participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade executora;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade executora, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - pacote de entregas: conjunto estruturado de produtos ou serviços que
uma unidade executora se compromete a entregar, durante determinado período,
registradas em sistema informatizado;
IX - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha termo de ciência e responsabilidade - TCR e
plano de trabalho assinados;
X - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as
entregas da unidade executora, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da área;
XII - termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio
do qual o gestor da unidade executora e o interessado pactuam as regras para participação
no PGD;
XIII - unidade executora: qualquer unidade da estrutura administrativa da STN
que tenha plano de entregas pactuado.
Parágrafo único. São agentes públicos, para fins desta portaria, nos termos do
no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 4º. A participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD é
obrigatória para todos os agentes públicos em exercício na STN a partir da data de
publicação desta portaria, exceto para:
I - os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções
Comissionadas Executivas - FCE de nível 10 ou superiores; e
II - outros casos devidamente justificados e aprovados pela unidade de gestão
de pessoas da STN.
Art. 5º. As modalidades e regimes de execução passíveis de adoção no
Programa de Gestão e Desempenho da STN são:
I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
II - modalidade teletrabalho:
a) em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública
federal, com um mínimo de trinta e duas horas mensais; e
b) em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
§1º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja
a modalidade e o regime de execução.
§ 2º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas
da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 3º O gestor da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o Art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, as
hipóteses previstas nos § 1º, 2º e 3º do Art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e as demais normas que tratem do tema.
§ 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes da instituição:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%;
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 50%.
§ 5º Os quantitativos a que se referem o § 4º serão fixados no interesse da
administração, por razão de necessidade do serviço, e poderão ser revistos a qualquer
tempo.
CATÁLOGO DE PRODUTOS
Art. 6º. No que tange ao processo de criação e atualização do catálogo de
produtos que integra o Programa de Gestão e Desempenho da STN, os gestores das áreas
participantes devem:
I - cadastrar e manter atualizados, nos sistemas internos de projetos, processos
e produtos, os itens que compõem planos de entrega e planos de trabalho;
II - demandar apoio e suporte, por meio dos canais competentes, às equipes de
TI e de gestão organizacional sempre que considerar necessário;
III - obter aprovação do Coordenador-Geral e Subsecretário da área para
alterações que causem impacto considerável em processos, projetos e produtos e no
planejamento estratégico.
Parágrafo único. As orientações específicas sobre o processo de criação e
atualização do catálogo de produtos das áreas da STN estarão disponibilizados na intranet
da STN em página específica do Programa.
V E DAÇÕ ES
Art. 7º. É vedada a participação na modalidade teletrabalho, nos termos art. 10
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, dos
participantes que:
I - não tenham cumprido um ano de estágio probatório; ou
II - foram movimentados há menos de seis meses para a STN vindos de órgão
ou entidade de origem independentemente da modalidade em que se encontravam antes
da movimentação.
Parágrafo único. Os agentes públicos que desejarem ingressar ou permanecer
na modalidade teletrabalho deverão atender aos requisitos mínimos obrigatórios previstos
em normativos institucionais.
Art. 8º. São vedadas atividades na modalidade teletrabalho que:
I - envolvam risco igual ou superior a 08 (oito) na escala de riscos da STN,
sendo este enquadramento resultado do aumento do risco pela execução na modalidade
teletrabalho; e
II - envolvam sigilo da informação, ressalvada exceção devidamente justificada
por Coordenador, Coordenador-Geral ou Subsecretário da área.
Parágrafo único. Todas as demais atividades ficam previamente autorizadas a
serem incluídas no PGD, cabendo ao Coordenador-Geral ou Subsecretário da área o
apontamento de eventuais novas restrições para vedação, devidamente justificadas.
RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES
Art. 9º. O participante assumirá integralmente as responsabilidades constantes
das cláusulas do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a ser assinado pelo
participante e pelo gestor da unidade executora, sem prejuízo daquelas previstas no art. 26
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
§1º. O TCR será pactuado entre o participante e o gestor da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
§2º. A critério do gestor da unidade executora, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos
do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de
2023.
§3º. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um
novo termo.
Art. 10º. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante ao local determinado pelo gestor imediato da unidade de
execução, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº
24, de 28 de julho de 2023, é de 24 horas contados da data de convocação, quando houver
interesse fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por
meios telemáticos ou informatizados.
§1º. A convocação deverá ser feita por meio de mensagem de correio
eletrônico institucional ou outro meio estabelecido no TCR.
§2º. O servidor participante assumirá integralmente todos os custos, incluindo,
mas não limitado a: deslocamento, estadia e alimentação, para apresentar-se
presencialmente na Sede do Tesouro Nacional em Brasília - DF.
§3º. No caso de servidores em teletrabalho integral domiciliados fora do
município da unidade de exercício, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 48 horas,
contados da data de convocação.
Art. 11. O gestor da unidade executora poderá determinar no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR o registro do comparecimento presencial do participante, nos
termos do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28
de julho de 2023, e segundo os procedimentos adicionais citados em página específica do
Programa na Intranet da STN.

                            

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