DOMCE 04/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3582
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ACOPIARA - CE, 01 de novembro de 2024.
Publicado por:
Jaline Pereira de Souza Siqueira
Código Identificador:F81F2D34
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE
APOIO
AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº
2024.10.15.01-CP
A SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ACOPIARA – CEARÁ, torna público, para conhecimento dos
interessados,
que
realizará
a
licitação
na
modalidade
de
CREDENCIAMENTO, tombado sob o nº 2024.10.15.01-CP, tendo
como OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO, DE ENTIDADES
DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA SE
QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS), NA
ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ACOPIARA/CE,
BEM
COMO
A
SELEÇÃO
PARA
GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL
MUNICIPAL PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO E
UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – UAPS, DE
INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE ACOPIARA/CE, o edital está disponível nos endereços
eletrônicos: www.acopiara.ce.gov.br, www.comprasacopiara.com.br e
www.tce.ce.gov.br, o recebimento das solicitações de credenciamento
e da documentação ocorrerá a partir de 04/11/2024 a 11/11/2024, das
08h00 às 12h00, de segunda a quinta-feira, no endereço da Secretaria
da Saúde.
REBECA ANDRADE CAVALCANTE-
Secretaria de Saúde.
Acopiara/CE.
Publicado por:
Jaline Pereira de Souza Siqueira
Código Identificador:6772FEB7
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 066 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO Nº 066 ,DE 31DE OUTUBRO DE 2024.
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE
A
EQUIPE
DE
TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL,
DEFINE
SEU
FUNCIONAMENTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara e,
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará,
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
relativamente a providências administrativas a serem adotadas
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instituir um processo de
transição pública municipal para impedir a descontinuidade das
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos
após o resultado das eleições de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, que sugestivamente, o art. 3º §2º da
Instrução Normativa TCM nº 01/2016 recomenda uma equipe com no
mínimo seis membros, sendo três de cada lado, frisando-se a
participação de representantes da Prefeitura com autoridade nas áreas
de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle
interno;
DECRETA:
Art. 1°– Fica instituída, no Município de Acopiara/CE, a transição
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
Art. 2°– Para os fins deste Decreto, entende-se por transição
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas
as informações e dados necessários à implementação do programa do
novo governo.
Art. 3°– O processo de transição governamental terá início com a
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a
posse do novo Prefeito.
Art. 4°– A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três)
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira
reunião da Comissão de Transição de Mandato, não podendo exceder
à 16 (dezesseis), 8 (oito) indicações para o prefeito em exercício e 8
(oito) para o prefeito eleito, incluindo o coordenador de cada equipe.
§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser
protocolado após o resultado das eleições,contendo os nomes e a
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para
representá-lo.
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes,
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o
atendimento a pedidos de acesso à informação.
§4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da
Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º– A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do
novo governo e continuidade das políticas públicas.
§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a
este
comunicar
a
autoridade
competente
na
estrutura
da
Administração Pública Municipal para atendimento.
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