Ceará , 04 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3582 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 ACOPIARA - CE, 01 de novembro de 2024. Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:F81F2D34 AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2024.10.15.01-CP A SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA – CEARÁ, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará a licitação na modalidade de CREDENCIAMENTO, tombado sob o nº 2024.10.15.01-CP, tendo como OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO, DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS), NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, BEM COMO A SELEÇÃO PARA GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO E UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – UAPS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, o edital está disponível nos endereços eletrônicos: www.acopiara.ce.gov.br, www.comprasacopiara.com.br e www.tce.ce.gov.br, o recebimento das solicitações de credenciamento e da documentação ocorrerá a partir de 04/11/2024 a 11/11/2024, das 08h00 às 12h00, de segunda a quinta-feira, no endereço da Secretaria da Saúde. REBECA ANDRADE CAVALCANTE- Secretaria de Saúde. Acopiara/CE. Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:6772FEB7 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 066 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2024. DECRETO Nº 066 ,DE 31DE OUTUBRO DE 2024. INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE ACOPIARA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara e, CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativamente a providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024; CONSIDERANDO, por fim, que sugestivamente, o art. 3º §2º da Instrução Normativa TCM nº 01/2016 recomenda uma equipe com no mínimo seis membros, sendo três de cada lado, frisando-se a participação de representantes da Prefeitura com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno; DECRETA: Art. 1°– Fica instituída, no Município de Acopiara/CE, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse. Art. 2°– Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo. Art. 3°– O processo de transição governamental terá início com a proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a posse do novo Prefeito. Art. 4°– A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato, não podendo exceder à 16 (dezesseis), 8 (oito) indicações para o prefeito em exercício e 8 (oito) para o prefeito eleito, incluindo o coordenador de cada equipe. §1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser protocolado após o resultado das eleições,contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representá-lo. §2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno. §3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação. §4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato. Art. 5º– A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas. §1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.Fechar