DOMCE 04/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3582 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:502BD739 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
PORTARIA Nº 263/2024 01 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Vereador JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO, 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim, Estado 
do Ceará, no uso de suas Atribuições Legais e Regimentais vigentes; 
  
CONSIDERANDOo que dispõe no art. 39, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, e tendo em vista o dispositivo da Lei Municipal nº. 
161/2015 de 23 de fevereiro de 2015, e seus anexos; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º- NOMEAR, a Sra. ANDRÉIA MARIA DE LIMA,portadora 
do RG nº 2007668275-1 SSP/CE e CPF nº 605.954.543-21, para o 
Cargo Comissionado de ASSISTENTE DE GABINETE, Nível AG-
I, Padrão CDA-C/VII, da Câmara Municipal de Jardim, Estado do 
Ceará. 
  
Art. 2º- Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo  
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:65C48721 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
PORTARIA Nº 264/2024 01 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Vereador JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO, 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim, Estado 
do Ceará, no uso de suas Atribuições Legais e Regimentais vigentes; 
  
CONSIDERANDOo que dispõe no art. 39, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, e tendo em vista o dispositivo da Lei Municipal nº. 
161/2015 de 23 de fevereiro de 2015, e seus anexos; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º- NOMEAR, o Sr. CLAUDIONOR SANTOS COUTO 
RORIZ JUNIOR,portador do RG nº 2006034003843 SSP/CE e CPF 
nº 036.570.333-86, para o Cargo Comissionado de ASSESSOR 
ESPECIAL, Nível AE-I, Padrão CDA-C/II, da Câmara Municipal de 
Jardim, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º- Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo 
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:A7B69FC1 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº495/2024 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
REGULAMENTA 
O 
DÉCIMO 
TERCEIRO 
SUBSÍDIO 
E 
O 
GOZO 
DE 
FÉRIAS 
REMUNERADAS 
COMO 
DIREITOS 
CONSTITUCIONAIS 
AOS 
VEREADORES 
INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 027/2024, em 08 de outubro de 2024 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam regulamentados como direitos constitucionais dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Jardim o décimo terceiro 
subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 
1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos 
legais, conforme Art.26 da Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 2º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 
12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais 
acrescido de 1/3. 
§ 1º - O período de gozo das férias é de 01 de janeiro a 31 de janeiro, 
durante o recesso legislativo. 
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou 
negociar parte delas. 
§ 3º - A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a 
convocação de suplente. 
§ 4º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto 
nas seguintes hipóteses: 
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o 
período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em 
que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de 
meses de efetivo exercício. 
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a 
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
  
Art. 3º - O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 
(um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no 
cargo. 
§ 1º - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente 
Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) 
será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no 
ano. 
§ 2º - O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, 
sendo a primeira até 20 de julho e a segunda até o dia 20 de dezembro 
de cada exercício. 
  
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de 
Jardim. 
  
Art. 6º - Seguem, como Anexos, integrantes desta Lei a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da 
despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC nº 
101/2000. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2024. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 01 de novembro de 
2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA  
Prefeito Municipal 
 

                            

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