Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110400112 112 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. DO GRAU DE RECUPERABILIDADE Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. § 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. § 2º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. § 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. Art. 7° Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa: I - há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; III - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; ou k) suspenso por inexistência de fato. V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito. § 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses. § 2º Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição. § 3º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de parcelamento de que trata este artigo, após a quitação da entrada, será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses. § 4° As situações descritas no inciso III do caput devem constar na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até a data da adesão, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União Art. 8° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos, que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago: I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado de até 5 (cinco) salários mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55 (cinquenta e cinco meses). Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança Art. 9º Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: I - Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; II - entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou III - entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. § 1º O pedido de adesão à transação de que trata este artigo deverá ser apresentado na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança" no REGULARIZE, devendo ser instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada. § 2º O deferimento da transação de que trata este artigo é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito. § 3º Em relação às inscrições que se enquadrem na situação prevista neste artigo, é vedada e não produzirá qualquer efeito a adesão a qualquer outra modalidade prevista neste Edital. DAS PRESTAÇÕES Art. 10. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. § 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO Art. 11. No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. Art. 12. Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º; II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual. Art. 13. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. § 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. § 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 4º O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo- lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. § 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. § 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. § 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. Art. 14. A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. § 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. § 2º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento. Art. 16. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a determinados contribuintes. Art. 17. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital. Art. 18. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 19. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Art. 20. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. Art. 21. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União. JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNETFechar