DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL PGDAU Nº 7, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por
adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº
6.757, de 29 de julho de 2022.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, pelo art. 6º, § 1º, da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pelo
art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, TORNA
PÚBLICAS PROPOSTAS
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL PARA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR, NOS
TERMOS DA LEI N. 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE
29 DE JULHO DE 2022, DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas
as condições do presente EDITAL.
Art. 1º Este Edital veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para celebração de transação por adesão tendo por objeto créditos inscritos na
dívida ativa da União em face
de Microempreendedores Individuais - MEIs,
Microempresas - MEs e Empresas de Pequeno Porte - EPPs.
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos,
apurados na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscritos
na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de
parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor
consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários
mínimos e:
I - em relação à modalidade prevista no art. 6º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II -
oferecimento de
descontos aos
créditos inscritos
considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das
8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do
dia 29 de novembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao
REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia
desistência do parcelamento em curso.
§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não
estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial
e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de
discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da
negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou
recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do
caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato,
reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após
a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de
Transação
- Grupo
Econômico", apresentar
o
reconhecimento expresso
desta
circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como
corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
§ 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se
dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção
"Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os
descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do
art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022..
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito
passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão
do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Fe d e r a l ;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado,
vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que
as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham
por
objeto os
créditos
inscritos
incluídos
na
transação, por
meio
de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos
da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa
dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de
transação.
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE
Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos
créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado conforme dispõe o Capítulo
II da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Art. 6º Os créditos de até 20 (vinte) salários mínimos, inscritos na dívida ativa
da União até 1º de agosto de 2024, podem ser negociados, nos termos deste Edital,
mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor
consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o
restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo
haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite
de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da
negociação.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso
I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que
trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
§ 2° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme
Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata
este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança
da dívida ativa da União
Art. 7° As inscrições com valor consolidado de até 20 (vinte) salários mínimos
e que estejam inscritos até 1º de novembro de 2023 poderão ser negociados mediante
pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e
sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por
cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo único. As inscrições com valor consolidado de até 5 (cinco) salários
mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, poderão ser negociados mediante
pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e
sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55
(cinquenta e cinco) meses.
DAS PRESTAÇÕES
Art. 8º A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em
que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais),
salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior
a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente
mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo
considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma
diversa.
DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 9º No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o
inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no
cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito
passivo.
Art. 10. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas
neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;
II - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do
saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para
apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de
transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de
transação individual.
Art. 11. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através
do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da
rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
(trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita,
clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam
a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de
fundamentação referenciada.
§ 4º O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE,
sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente
por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de
julho de 2022.
Art. 12. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral
das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com
execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito,
judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data
de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação
judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução
fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos
termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive
mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050,
de 6 de abril de 2022.
§ 2º Em qualquer caso, os pagamentos que excederem as prestações vencidas
serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 14. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da
União.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se
restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na
forma deste Edital.
Art. 15. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão,
fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas
neste Edital a determinados contribuintes.

                            

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