Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400008 8 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.4.3 A AC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de titular de certificado de assinatura digital por ela emitido. 6.2.5 Arquivamento de chave privada 6.2.5.1 Não devem ser arquivadas chaves privadas de assinatura digital. ....................................................................................................................................... 6.3.2.1 ................................................................................................................. 6.3.2.2 Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o período máximo de validade do certificado que define, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP- BRASIL [7]. 6.3.2.3 A validade admitida para certificados de AC é limitada à validade do certificado da AC que o emitiu, desde que mantido o mesmo padrão de algoritmo para a geração de chaves assimétricas implementado pela AC hierarquicamente superior. ....................................................................................................................................... 7.1 Perfil do certificado Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão estar em conformidade com o formato definido pelo padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594-8, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 5280. 7.1.1 Número de versão Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão implementar a versão 3 de certificado definida no padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 5280. 7.1.2 Extensões de certificado A ICP-Brasil define como obrigatórias as extensões para certificados de AC conforme especificado na Tabela de Perfis de Certificado e LCR, Anexo I do DOC-ICP- 04, aprovado pela Resolução CG ICP-Brasil nº 179, de 20 de outubro de 2020. 7.1.3 ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 7.1.4 Formatos de nome 7.1.4.1 O nome da AC titular de certificado, constante do campo "Subject", deverá adotar o "Distinguished Name" (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, conforme especificado na Tabela de Perfis de Certificado e LCR, Anexo I do DOC-ICP-04, aprovado pela Resolução CG ICP-Brasil nº 179, de 20 de outubro de 2020. 7.1.5 Restrições de nome ........................................................................................................................................ 7.2.2 Extensões de LCR e de suas entradas Neste item, a DPC deve descrever todas as extensões de LCR utilizadas pela AC responsável e sua criticalidade, conforme especificado na Tabela de Perfis de Certificado e LCR, Anexo I do DOC-ICP-04, aprovado pela Resolução CG ICP-Brasil nº 179, de 20 de outubro de 2020. 7.3 Perfil de OCSP ......................................................................................................................................... 9.3.3.3 A DPC deve informar que os titulares de certificados emitidos para pessoas físicas ou os responsáveis pelo uso de certificados emitidos para pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações, terão as atribuições de geração, manutenção e sigilo de suas respectivas chaves privadas. Além disso, responsabilizam-se pela divulgação ou utilização indevidas dessas mesmas chaves. 9.4 Privacidade da informação ........................................................................................................................................... 9.6.1.6 Revogação A AC irá revogar certificados da ICP-Brasil por qualquer razão especificada nas normas da ICP-Brasil e nos Princípios e Critérios WebTrust." NR Art. 12. Ficam aprovadas: I - a versão 7.2 do documento DOC-ICP-03 - Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil; II - a versão 8.2 do documento DOC-ICP-04 - Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificados na ICP- Brasil; e III - a versão 6.5 do documento DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil. Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no controle de versões do anexo das respectivas Resoluções. Regras de transição Art. 13. Os certificados digitais dos tipos A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, T3 e T4, com seus perfis e propósitos de uso estabelecidos nos regulamentos da ICP-Brasil anteriores à data de publicação desta Resolução, poderão ser emitidos e utilizados na cadeia de certificação V5 durante toda a sua vigência, até 02 de março de 2029. Art. 14. Poderão ser emitidos certificados digitais dos tipos A1 e A3 na cadeia V10 da AC Raiz da ICP-Brasil até 31 de dezembro de 2026 para uso restrito em aplicações específicas. Art. 15. As entidades com pedido de credenciamento protocolado junto à ICP-Brasil antes da data de publicação deste regulamento deverão estar aderentes a esta Resolução e terão o prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento para efetuar os ajustes necessários no pedido de credenciamento, bem como atender ao item 2.2.2.2.1 do Anexo I da Resolução CG ICP-Brasil n° 178, de 20 de outubro de 2020. Parágrafo único. As entidades com pedido de credenciamento deferido pelo ITI e que não tenham consumado o credenciamento na ICP-Brasil poderão optar pela emissão de certificados na cadeia V5 da AC Raiz da ICP-Brasil no prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento. Art. 16. As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de equipamentos e aplicações na cadeia V10 terão até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste regulamento, para incluir as novas políticas de aplicações específicas mediante a realização de credenciamento simplificado a ser definido por instrução normativa do ITI. § 1º As entidades credenciadas na ICP-Brasil que já emitem certificados de equipamentos e aplicações na cadeia V5 que migrarem para a cadeia V10 em até cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento realizarão credenciamento simplificado nessa cadeia. § 2º Após o período de cento e oitenta dias da data de publicação deste regulamento, a migração estará sujeita a um novo credenciamento. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON F L AV I O M A R T I N EZ C A M O L ES I S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/SG/PR Nº 694, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, do Ministro de Estado da Secretaria-Geral, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria- Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas. § 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. § 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. Objetivos do PGD Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria-Executiva: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na Secretaria-Geral da Presidência da República; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria-Geral da Presidência da República. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. § 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Secretaria-Executiva. Teletrabalho no exterior Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Secretaria-Geral da Presidência da República, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior. Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro da Secretaria-Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria-Executiva, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Registro de comparecimento Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado. Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência e assiduidade.Fechar