DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 11. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas
com antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral;
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo
único. Os
prazos previstos
no caput
poderão ser
reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da Administração, ou pendência que não possa
ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa
de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do PGD.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos
nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações contidas na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Adesão
Art. 13. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a
partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas,
formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo
previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e alterações
contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 14. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o
monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 15. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de
execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República,
e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de
entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 16. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 17. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico
superior ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do
referido plano, seguindo a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento
do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas ;
III - o cumprimento de prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento dos itens acima.
Plano de Trabalho
Art. 18. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de
sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, nos termos do art. 12.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao
período de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de
competência vigente, de
modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o
último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 19. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será
efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 20. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o
participante deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa
de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do
plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem
como detalhar os trabalhos realizados.
Art. 21. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas.
Art. 22. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo
de ciência e responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro
estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a
seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada
pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua
competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 23. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art.
22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados
da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da
unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
Art. 24. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano
de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput
deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 25. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade
e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular
exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia
primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do PGD.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de
ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício
na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis
contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 26. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da
Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso
implique menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária-Executiva, com
assessoramento técnico
da Diretoria de Gestão
de Pessoas da
Presidência da
República.
Art. 28. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 29. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e
Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade
para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em
relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer
as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico
e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados
pelo agente delegado.
Art. 30. Fica revogada a Portaria SE/SG/PR nº 693, de 7 de junho de 2022.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 55, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.502, de
12 de setembro de 2018, e no art. 2º, inciso II, do Anexo I, da Portaria GSI-PR nº 99, de 3 de
março de 2022, resolve:
Art. 1º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos militares e
civis a seguir relacionados:
I - Gen Div Alcio Alves Almeida e Costa;
II - Cel (EB) Carlos Augusto Rodrigues Martins;
III - Cel (EB) André Wilson de Andrade Souza;
IV - Cel (EB) André Luís Russo Malícia;
V - Cel (EB) Fernando Augusto da Silva Fernandes;
VI - Cel (EB) João Leitão Alencar Filho;
VII - Cel R1 (EB) Raul José Vidal Júnior;
VIII - Cel R1 (EB) Jorge Gonçalves Visconte;
IX - Ten Cel (EB) Alexandre Rodrigues dos Santos;
X - Ten Cel (PMDF) Marcelo de Oliveira Ramos;
XI - Maj RR (PMDF) João Ramão Macedo Soares;
XII - Maj RR (PMDF) Ana Cristina Correia de Mendonça;
XIII - Maj RR (CBMDF) Raimundo Antônio da Silva;
XIV - Cap Ref (EB) Jesus de Morais Chaves Filho;
XV - Cap Ref (EB) Nicomedes Cardoso Menezes Neto;
XVI - Cap R1 (EB) Nixon Rey Carneiro;
XVII - Cap R1 (FAB) Carlos Eulicio Constantino;
XVIII - Cap R1 (EB) Márcio Antônio Rossi;
XIX - Cap R1 (EB) André Luiz Peixoto;
XX - Cap R1 (EB) Ibanês Mayer Lopes;
XXI - Cap R1 (EB) Antônio Carlos Lorentz Ripe;
XXII - Cap R1 (EB) Mário Kichese Netto;
XXIII - Cap R1 (EB) Marlon Sandro Alvarenga;
XXIV - Cap R1 (EB) Fábio Ricardo Oliveira Siqueira;
XXV - 1º Ten (EB) Gilson Alves Machado;
XXVI - 1º Ten (EB) Leandro Geraldo Costa;
XXVII - 2º Ten (EB) Richer Aparecido Pereira;
XXVIII - 2º Ten (EB) Eberlei Chaves da Silva;
XXIX - 2º Ten (EB) Roberto Chaves Rosa;
XXX - 2º Ten (EB) Adroaldo de Souza Vargas;
XXXI - 2º Ten (EB) Rodrigo Ribeiro Leal;
XXXII - 2º Ten (CBMGO) Alessandra Nogueira Rego;
XXXIII - 2º Ten RR (PMDF) João Diógenes Lira Neto;
XXXIV - S Ten (EB) Juliano Leonardo de Souza;
XXXV - S Ten (EB) Marcos André de Souza Costa;
XXXVI - S Ten (EB) Tiago de Oliveira Machado;
XXXVII - S Ten (EB) Márcio Fonseca Aquino;
XXXVIII - S Ten (EB) Giovane Baum de Souza;
XXXIX - S Ten (CBMDF) -Willian dos Santos Oliveira;
XL - SO-FN Ref (MB) Francisco José de Carvalho;
XLI - SO R1 (FAB) Carlos Magnus Lustosa Pires;
XLII - SO R1 (FAB) Márcio Gomes Rocha;
XLIII - SO R1 (FAB) Gilberto Ivanowiski;
XLIV - SO R1 (FAB) Vagner Carlos da Silva Brum;
XLV - 1º Sgt (EB) Maressa Elcanã Cardoso Gorosito;
XLVI - 1S (FAB) Raimundo Pereira Chaves;
XLVII - 2S (FAB) Dael Alisson Cunha dos Santos;
XLVIII - 2º Sgt R1 (EB) Anderson Barcellos Alfama;
XLIX - 2º Sgt R1 (EB) Jorge Luiz Fagundes Corrêa;
L - 2º Sgt R1 (EB) Vitor Hugo da Roza Coelho de Souza;
LI - 2º Sgt R1 (EB) Claudinei Tavares da Silva;
LII - 2º Sgt R1 (EB) Márcio de Araújo Correia;
LIII - 2º SG-FN RM1 (MB) Marco Antônio Escobar Gomes;

                            

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