Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400010 10 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LIV - 3S (FAB) Francisco de Assis Gonçalves Belíssimo; LV - Cb (PMESP) Rafael Peixoto; LVI - Waldomiro Cândido de Souza; e LVII - Núbia Alves Rodrigues. Art. 2º Fica concedida a Insígnia de Bandeira da Medalha da Segurança Presidencial às seguintes Organizações Militares: I - 1º Regimento de Cavalaria de Guardas; II - Batalhão da Guarda Presidencial; III - Batalhão de Polícia do Exército de Brasília; e IV - 32º Grupo de Artilharia de Campanha. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 666, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme Artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme Art. 10º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.060674/2024-19, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário Luis Carlos de Quadros Alves, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 3862, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 442, de 19 de outubro de 2011, publicada no BGP nº 30 de 31/10/2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 667, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, Artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.061503/2024-15, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário abaixo indicado, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Alessandro Meurer Preis. CRMV/SC: 14092. Com origem em: Propriedades. Município(s): Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Joaçaba, Lindóia do Sul, Peritiba, Piratuba, Presidente Castello Branco, Seara, Xavantina. Espécie(s) Animal(is): Suínos. Agroindústria Vínculo: Cooperativa Agropecuária do Alto Uruguai Catarinense. Art. 2º O habilitado fica obrigado a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 668, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.015423/2024-80, resolve: Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Talison André Tecchio - CRMV/SC Nº 12545, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 2º Revoga-se a PORTARIA Nº 417, DE 16 DE ABRIL DE 2024, publicada em: 18/04/2024, Edição: 75, Seção: 1, Página: 9. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 283, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001764/2024-89, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 248/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOICE OLINDA DO COUTO inscrito(a) no CRMV ES nº 1676 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO MARQUINI DA SILVA Substituto PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 284, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001762/2024-90, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 249/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) BIANCA FOSSI PERMANHANE inscrito(a) no CRMV ES nº 3279 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO MARQUINI DA SILVA Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 147, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 1127 de 28 de de agosto de 2024, publicada no DOU no dia 29 de agosto de 2024 , e tendo em vista o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 53, de 2013, na Lei nº 6.894, de 1980, no Decreto nº 4.954, de 2004, e o que consta no Processo 21034.009057/2023-51, resolve: Art. 1° Conceder o credenciamento da instituição privada de pesquisa SGS DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 33.182.809/0078-10, localizada na RODOVIA PR 158 km 6,5 - Estância Vó Verônica - Zona rural - Paranavaí - PR, para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas. Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de cinco anos. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 146, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.005765/2024-02, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR1005, a empresa HENRIQUE GRANDO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 47.567.951/0001-00, localizada na Rua Centauro, nº 125, Bairro Dona Luzia, Ponta Grossa-PR, CEP: 84.043-555, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.190, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de hortência (Hydrangea Spp.) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.000816/2024-99, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de hortênsia (Hydrangea spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas e estacas de hortênsia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Ceroplastes japonicus, Ceroplastes rubens, Colosius confusus, Compsus viridivittatus, Eotetranychus lewisi, Eotetranychus sexmaculatus, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Lopholeucaspis japonica, Macrodactylus subspinosus, Neomyzus circumflexus, Nysius nubilus, Otiorhynchus singularis, Otiorhynchus sulcatus, Parthenolecanium corni, Pulvinaria hydrangeae, Rastrococcus invadens, Scirtothrips dorsalis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus merganser, Thrips flavus e Thrips setosus."; II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Phomopsis velata e Phytophthora ramorum."; e, III - "O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus e Xanthomonas hydrangeae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ().". Art. 3º As mudas in vitro de hortênsia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." ou "As mudas inFechar