DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 149, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002166/2015-61 (446)
CNPJ: 10.744.098/0001-45 - MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DO CEARA - REITORIA
Endereço da Instituição: Rua Jorge Dumar nº 1703, Jardim América, CEP 60.410-
426, Fortaleza/CE.
CNPJ: 10.744.098/0001-45 - MATRIZ
CNPJ: 10.744.098/0020-08 - FILIAL
Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DO CEARA - CAMPUS UMIRIM
Endereço da Instituição: Campus da Escola Agrícola, s/n, Floresta, CEP 62.660-
000, Umirim/CE
CNPJ: 10.744.098/0010-36 - FILIAL
Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DO CEARA - CAMPUS CRATO
Endereço da Instituição: Rodovia CE 292 km 5, Gisella Pinheiro, CEP 63.100-005, Crato/CE
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0493.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1932/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 150, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001654/2013-90 (080)
CNPJ: 48.031.918/0012-87 - FILIAL
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
Nome da Instituição: CAMPUS DE JABOTICABAL - FAC CIENCIAS AGR E VETERINARIAS
Endereço da Instituição: Via de Acesso Professor Paulo Donato Castellane s/n -
km 5 - Vila Industrial, CEP: 14.884-900 - Jaboticabal/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0089.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1933/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 151, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001963/2013-60 (123)
CNPJ: 17.178.203/0002-56 - FILIAL
Razão Social: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Nome da Instituição: FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DE MINAS GERAIS
Endereço da Instituição: Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, CEP 30.130-
110, Belo Horizonte/MG.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0092.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1927/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
R E T I F I C AÇ ÃO
No EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI nº 134/2024, publicado no DOU nº
199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024, seção 1, página 18,
onde se lê:"Endereço: Rua Orfanotrófio, nº 555 - Edif. D - Santa Tereza - CEP:
90.840-440 - Canoas-RS";
leia-se:"Endereço: Rua Orfanotrófio, nº 555 - Edif. D - Santa Tereza - CEP:
90.840-440 - Porto Alegre-RS "
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.649, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.008304/2023-18, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Brustec Metalúrgica Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 09.019.836/0001-02, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Equipamento microprocessado para eletrólise, modelo(s): BR-01; BR-03; BR-
05; BR-07; HM GC1; HM GC3; HM GC5; HM GC7; BR-30; BR-40; BR-60; BR-100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.651, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.024831/2023-61, de 27 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica SPECTO PAINÉIS ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
95.849.642/0001-76, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 95.849.642/0001-76, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Terminal de Autoatendimento Bancário.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.024831/2023-61, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do
§ 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada
deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do
faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras
pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.652, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.012852/2024-15, de 28 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 55.847.009/0001-24, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 55.847.009/0001-24, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Roteador digital com capacidade de conexão sem fio.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.012852/2024-15, de 28 de agosto de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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