DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 309 - Processo nº 53500.018027/2005-05
Recorrente/Interessado: INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº
07.387.503/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 115/2024/AF (SEI nº 12695195), integrante deste acórdão,
declarar parcialmente extinta, por renúncia, com efeitos a partir de 22 de maio de
2024, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) nas faixas de 1.890 MHz a 1.895 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz,
referente aos lotes abaixo transcritos, dos itens G e I do ANEXO II-A do Edital da
Licitação
nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL,
outorgada à
INTERJATO SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.387.503/0001-00, por meio do Ato nº 1.420, de
12 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 16 de março de 2020,
consubstanciada no Termo de Autorização nº 44/2020:
.
.Lotes
.Frequências
.Valor
.Área 
de 
Prestação
(Municípios)
.
.G-2304400
.1.890 MHz - 1.895 MHz
.R$ 31.102,00
.Fo r t a l e z a / C E
.
.G-2507507
.1.890 MHz - 1.895 MHz
.R$ 31.102,00
.João Pessoa/PB
.
.I-2401651
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 7.470,00
.Bodó/RN
.
.I-2401859
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 7.255,97
.Caiçara do Norte/RN
.
.I-2405108
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 7.886,00
.Jandaíra/RN
.
.I-2405207
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.806,13
.Janduís/RN
.
.I-2405603
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.901,79
.Jardim das Piranhas/RN
.
.I-2406106
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 13.204,01
.Jucurutu/RN
.
.I-2406502
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 17.385,17
.Lagoa Nova/RN
.
.I-2407302
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.955,34
.Marcelino Vieira/RN
.
.I-2407708
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 6.674,64
.Montanhas/RN
.
.I-2408953
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 17.109,57
.Rio do Fogo/RN
.
.I-2409100
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 9.686,66
.Passa e Fica/RN
.
.I-2409704
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 13.230,67
.Pedro Avelino/RN
.
.I-2410108
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.480,00
.Poço Branco/RN
.
.I-2410900
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 7.497,15
.Riachuelo/RN
.
.I-2411403
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 13.768,79
.Santana do Matos/RN
.
.I-2412302
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.939,35
.São 
José 
do
Campestre/RN
.
.I-2412559
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 7.700,43
.São 
Miguel 
do
Gostoso/RN
.
.I-2412807
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 12.325,80
.São Rafael/RN
.
.I-2412906
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 13.099,79
.São Tomé/RN
.
.I-2413300
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 6.783,30
.Serra de São Bento/RN
.
.I-2413409
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 12.551,38
.Serra Negra do Norte/RN
.
.I-2413904
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 11.979,69
.Taipu/RN
.
.I-2414407
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 29.970,50
.Touros/RN
.
.I-2414803
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 6.688,12
.Vera Cruz/RN
.
.I-2605459
.2.585 MHz - 2.620 MHz
.R$ 13.761,16
.Fernando de Noronha/RN
Nº 310 - Processo nº 53500.061574/2024-65
Recorrente/Interessado: VALE DO RIBEIRA INTERNET LTDA. CNPJ nº 07.017.934/0001-85
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 54/2024/CL (SEI nº 12663888), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 22 de julho de 2024, nos termos da Minuta de At o
SEI nº 12416956, a Autorização de Uso de Radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz
a 2.620 MHz, objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por
meio do Ato nº 2.493, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675406), publicado no DOU
em 26 de julho de 2016, e Termo de Autorização nº 16/2016 (SEI nº 0631044),
publicado no DOU em 27 de julho de 2016, conferida à VALE DO RIBEIRA INTERNET
LTDA., CNPJ nº 07.017.934/0001-85, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações
cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.
Nº 311 - Processo nº 53500.072525/2024-58
Recorrente/Interessado: CAMAQUANET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA .
CNPJ nº 09.389.408/0001-71
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 62/2024/CL (SEI nº 12707889), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 2 de setembro de 2024, conforme Minuta de Ato SEI
nº 12603381, a autorização outorgada à CAMAQUANET SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ nº 09.389.408/0001-71, por intermédio do Ato nº 4.334, de
13 de agosto de 2020 (SEI nº 5864225), publicado no Boletim de Serviço de 24 de
dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo
e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional, bem como todas as
autorizações de uso de radiofrequências associadas aos serviços notificados, sem
prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de
valores devidos.
Nº 312 - Processo nº 53500.013670/2019-30
Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. CNPJ nº 66.970.229/0001-67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 121/2024/VA (SEI nº 12467057), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea SEI nº 11664415;
b) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
exclusivamente para rever o cálculo da multa, a fim de aplicar o percentual de
descumprimento da obrigação referente ao art. 22 do Regulamento Geral de Direitos
do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº
632, de 7 de março de 2014;
c) reformar o valor da sanção imposta por meio do Despacho Decisório nº
275/2019/CODI/SCO, de 7 de janeiro de 2020 (SEI nº 4712769), reduzindo-a de R$
5.606.356,43 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e três centavos) para R$ 1.683.222,28 (um milhão, seiscentos e oitenta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), diante:
c.1) do provimento parcial do Recurso Administrativo;
c.2) do reenquadramento da infração ao art. 10, § 4º, do RGC, para a
infração ao art. 22. inciso VII, da mesma norma;
c.3) da majoração, de 2 para 3, do Fator "D" constante na Metodologia de
multa empregada, referente às infrações ao art. 22, incisos I, II, IV, VI e IX, do RGC; e,
c.4) da elevação, de 4% (quatro por cento) para 5% (cinco por cento), do
percentual de agravamento relacionado ao número de antecedentes verificados; e,
d) converter a sanção de multa em obrigação de fazer consistente na
ampliação da cobertura 4G em localidades ainda desprovidas dessa infraestrutura e
tecnologia que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de
provê-la, observando-se os seguintes critérios:
d.1)
o rol
de localidades
disponíveis
deve ser
acessado na
tabela
"Localidades sem cobertura 4G, sem compromisso ou com reserva de compromisso" na
página 
da 
internet 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer;
d.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos
devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na
página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle >
Obrigações de Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer);
d.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa
aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação
deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5
(dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 e menos do que 30
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação
deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5
(um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de
2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um)
ano;
d.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável,
descrita no item "c", deverá ser utilizado, em caso de adesão à obrigação de fazer, na
ampliação da cobertura 4G em localidades que tenham população de, no mínimo, 284
(duzentos e oitenta e quatro) moradores, conforme dados da tabela disponível em
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-
fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser direcionado a obras em
localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez, os 40% (quarenta por
cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em
investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as
disponíveis para serem selecionadas;
d.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica,
às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo;
d.6) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "d.1" e "d.2"; ii)
apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, cobertura móvel;
d.7) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "d.6" ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa
moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de
maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias
para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a
Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer;
d.8) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse
sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que
ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
d.9)
eventuais
conflitos
decorrentes da
seleção
de
localidades
pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO;
d.10) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada
pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças
posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência
de Controle de Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a
questão;
d.11) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto
se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
d.12) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de
obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no
Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada,
mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
d.13) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem
que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para
todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se
determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais
requisitos não tenham sido observados;
d.14) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até
30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "d.3" e não poderá
decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração
industrial ou outros meios contratuais;
d.15) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das Estações
Rádio-Base - ERBs; ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego
gerado nos sites, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à
data de sua ativação; iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na
internet. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que
venham a ser demandados, a critério da Anatel;

                            

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