DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d.16) em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.612/2018, as
redes de transporte implantadas em decorrência da sanção de obrigação de fazer de que
trata este acórdão devem ser construídas de forma a possibilitar seu compartilhamento, a
partir de sua entrada em operação, com qualquer empresa interessada, inclusive
provedores de pequeno porte, segundo
procedimento ordinário estabelecido na
regulamentação, notadamente no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC;
d.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última ERB 4G ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora
deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites
instalados em decorrência da decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias
correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs, ou
correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel;
d.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
d.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
d.20) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das
datas de suas respectivas ativações;
d.21) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido
segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou
outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da
intimação
da decisão
que
a aplica
até
a
data da
intimação
do atesto
de
descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e,
d.22) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 319, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 53500.038398/2018-10
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 117/2024/VA (SEI nº 12454635), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea
SEI nº 9847424 e deferi-la
parcialmente, apenas quanto: (i) à retificação do Fator "D" das infrações aos incisos do
art. 22 do RGC; e (ii) ao recálculo da multa pelos descumprimentos aos incisos do art.
22 do RGC, a fim de se considerar o percentual de descumprimento da obrigação;
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
c) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº
37/2020/CODI/SCO, de 20 de abril de 2020 (SEI nº 5281217), a fim de retificar a sanção
pecuniária de R$ 5.686.817,72 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e
dezessete reais e setenta e dois centavos) para R$ 6.423.647,29 (seis milhões, quatrocentos
e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), em face dos
ajustes descritos no item "5.208" da referida análise; e,
d) converter a sanção de multa em obrigação de fazer consistente na
ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não sede de
municípios desprovidas dessa
tecnologia e que não sejam
objeto de outros
instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, nas seguintes condições:
d.1) o rol de localidades disponíveis está disponível na tabela "Localidades com
demanda 
de
infraestrutura 
óptica"
na 
página
da 
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer;
d.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser
calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel:
Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer
(https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer);
d.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, deve ser igual ou superior ao valor total da multa
aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10
(dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para
instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao
período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e
menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do
que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo
para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1 (um) ano;
d.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita na
alínea "c", deverá ser utilizado, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação de
redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não sede de municípios que
tenham população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da
tabela 
disponível 
em 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser
direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez, os
40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser
alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre
todas as disponíveis para serem selecionadas;
d.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada
localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo),
do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que
permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado em seu distrito sede a um
ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral
de Metas de Competição - PGMC aprovado pela Anatel;
d.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica,
às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo;
d.7) a concessão de prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da
notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nas alíneas "d.1" e "d.2"; ii)
apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de
que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio;
d.8) a utilização parcial ou integral do prazo previsto na alínea "d.7"
ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão
multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de
maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias
para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a
Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer;
d.9) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse
sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que
ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
d.10) eventuais conflitos
decorrentes da seleção de
localidades pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
d.11) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada
pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças
posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à SCO, cabendo à
autoridade competente decidir sobre a questão;
d.12) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto
se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
d.13) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de
obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no
Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada,
mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
d.14) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem
que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para
todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se
determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais
requisitos não tenham sido observados;
d.15) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até
30 (trinta) dias após o exaurimento dos prazos de instalação previstos na alínea "d.3"
e não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos
de exploração industrial ou outros meios contratuais;
d.16) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, 
mediante 
a 
apresentação 
de: 
i) 
as-built 
do 
projeto 
técnico
implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito
físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii)
tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios
de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser
apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da
Anatel;
d.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de
obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego
indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30
(trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção,
ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais
documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser
demandados, a critério da Anatel;
d.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
d.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a S CO
decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção;
d.20) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido
segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou
outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da
intimação
da decisão
que
a aplica
até
a
data da
intimação
do atesto
de
descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e,
d.21) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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