DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o Recurso Administrativo interposto pelos interessados, datado
de 21 de outubro de 2024, conforme SEI nº 22108223, registrado nestes autos de nº
54000.020133/2023-26;
Considerando
as 
orientações
transmitidas
pela 
Procuradoria
Federal
Especializada - PFE junto ao Incra na Nota n. 00104/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (22149995), acolhida pelo Despacho n. 00341/2024/CGA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (22150020) e aprovada pelo Despacho n. 00555/2024/GAB/PFE/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (22150046); resolve:
Art. 1º
Negar provimento ao
recurso administrativo
formulado pelos
interessados através da Requerimento (22108223), de 21 de outubro de 2024, tendo em
vista os fundamentos apresentados no Nota n. 00104/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU (22149995) e demais peças técnicas inseridas aos autos do processo
administrativo nº 54000.020133/2023-26.
Art. 2º Determinar que a Superintendência Regional do Incra de Mato Grosso
do Sul, com o apoio necessário deste órgão central, adote as medidas julgadas
pertinentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 363, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo
I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de
2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista
a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem
da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto aço GNO, comumente
classificado nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
(NCM), declarado como produzido pela empresa CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT
STOCK COMPANY.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I
1. Dos Antecedentes
1. Com a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial
da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa
Aperam Inox América do Sul S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping nas
exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada
no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo
de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas
fixas, nos montantes especificados a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
China
.Baoshan Iron & Steel Co. Ltd
175,94
.China Steel Corporation
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
251,63
.Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
.Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
.
.Demais empresas
432,95
Coreia
do Sul
.Posco - Pohang Iron and Steel Company
Kiswire Ltd
Samsung C&T Corporation
132,50
.
.Demais empresas
231,40
Taipé
Chinês
China Steel Corporation - CSC
Demais empresas
198,34
567,16
3. Cumpre informar que a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013,
instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., à época
controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos
Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às
importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.
4. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto
de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da
Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015.
Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela
redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão,
como solicitada pelas pleiteantes.
5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas
Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A. demonstrarem interesse pela manutenção
do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre
importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº
18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP,
com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho
2015.
6. Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso
administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a
medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade
de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória,
requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir
de 15 de agosto de 2015.
7. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13
de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito
antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de
análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela
Resolução CAMEX nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise
pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de
novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
8. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de
5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela
Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito
antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX
nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras
de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada
para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de
acordo com o quadro a seguir):
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
China
.Baoshan Iron & Steel Co. Ltd
China Steel Corporation
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
90,00
.Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
.Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
.
.Demais empresas
132,50
.Coreia
do Sul
.Posco - Pohang Iron and Steel Company
Kiswire Ltd
Demais empresas
90,00
90,00
132,50
.Taipé
Chinês
.China Steel Corporation - CSC
Demais empresas
90,00
132,50
9. Em 15 de julho de 2019, foi publicada a Portaria SECEX nº 495 de 12 de julho
de 2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês, e alterou, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados
sobre as importações do mesmo produto e origens, conforme os montantes abaixo
especificados.
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
China
.Baoshan Iron & Steel Co. Ltd
90,00
.China Steel Corporation
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
132,50
.
.Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
.
.Wuxi Jefe Precision Co., Ltd
Demais empresas
166,32
Coreia
do Sul
.Posco - Pohang Iron and Steel Company
Demais empresas
166,32
.
.Kiswire Ltd
Samsung C&T Corporation
132,50
Taipé
Chinês
.China Steel Corporation - CSC
90,00
Demais empresas
166,32
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não
Preferencial
10. Em 12 de dezembro de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante
denominada Aperam, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), solicitando abertura de procedimento
especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, geralmente
classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas do
Vietnã.
11. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia
indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não
preferenciais nas importações de aço GNO com origem declarada Vietnã, passando a fazer
análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de aço GNO e de
análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa China Steel Sumikin Vietnam Joint
Stock Company, doravante denominada China Steel, com origem declarada Vietnã, oferecia
risco relevante de fraude de origem nas exportações de aço GNO para o Brasil, já que, entre
outros fatores, a empresa possui parte da procedência de suas operações originárias da
China, país com medida de defesa comercial aplicada.
13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria
SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 12 de junho de 2024,
procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO,
declarado como produzido pela China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company.
14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste no laminado plano de aço ao silício (aço GNO), sendo que é fabricado
e comercializado em diversas formas (bobinas, chapas ou tiras).
15. Destaca-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em
suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal
capítulo, consideram-se aços ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em
peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo
conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em
proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
16. Desta sorte, as principais propriedades do aço GNO são a baixa perda
magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas
por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será
utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de
energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização
(indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade
magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para
magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro,
menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
17. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do
produto avaliado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a
comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no
mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses
valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada
bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos
aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e
frequência.
18. Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de
indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu
projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

                            

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