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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400033 33 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o Recurso Administrativo interposto pelos interessados, datado de 21 de outubro de 2024, conforme SEI nº 22108223, registrado nestes autos de nº 54000.020133/2023-26; Considerando as orientações transmitidas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Incra na Nota n. 00104/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22149995), acolhida pelo Despacho n. 00341/2024/CGA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22150020) e aprovada pelo Despacho n. 00555/2024/GAB/PFE/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22150046); resolve: Art. 1º Negar provimento ao recurso administrativo formulado pelos interessados através da Requerimento (22108223), de 21 de outubro de 2024, tendo em vista os fundamentos apresentados no Nota n. 00104/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (22149995) e demais peças técnicas inseridas aos autos do processo administrativo nº 54000.020133/2023-26. Art. 2º Determinar que a Superintendência Regional do Incra de Mato Grosso do Sul, com o apoio necessário deste órgão central, adote as medidas julgadas pertinentes. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 363, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto aço GNO, comumente classificado nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L (NCM), declarado como produzido pela empresa CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO I 1. Dos Antecedentes 1. Com a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 175,94 .China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation 251,63 .Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited .Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. . .Demais empresas 432,95 Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation 132,50 . .Demais empresas 231,40 Taipé Chinês China Steel Corporation - CSC Demais empresas 198,34 567,16 3. Cumpre informar que a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., à época controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013. 4. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes. 5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A. demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015. 6. Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015. 7. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas. 8. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir): .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. 90,00 .Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd .Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. . .Demais empresas 132,50 .Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas 90,00 90,00 132,50 .Taipé Chinês .China Steel Corporation - CSC Demais empresas 90,00 132,50 9. Em 15 de julho de 2019, foi publicada a Portaria SECEX nº 495 de 12 de julho de 2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e alterou, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens, conforme os montantes abaixo especificados. .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00 .China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. 132,50 . .Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd. Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. . .Wuxi Jefe Precision Co., Ltd Demais empresas 166,32 Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company Demais empresas 166,32 . .Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation 132,50 Taipé Chinês .China Steel Corporation - CSC 90,00 Demais empresas 166,32 2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial 10. Em 12 de dezembro de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, geralmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã. 11. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de aço GNO com origem declarada Vietnã, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada. 12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de aço GNO e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company, doravante denominada China Steel, com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de fraude de origem nas exportações de aço GNO para o Brasil, já que, entre outros fatores, a empresa possui parte da procedência de suas operações originárias da China, país com medida de defesa comercial aplicada. 13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 12 de junho de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, declarado como produzido pela China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company. 14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste no laminado plano de aço ao silício (aço GNO), sendo que é fabricado e comercializado em diversas formas (bobinas, chapas ou tiras). 15. Destaca-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se aços ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços. 16. Desta sorte, as principais propriedades do aço GNO são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho. 17. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto avaliado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência. 18. Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.Fechar