DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400034
34
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
19. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto sob
avaliação:
Laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
Laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
Bobinas de liga de metal amorfo;
Laminados planos de aço manganês;
Cabos de soldagem;
Núcleos magnéticos de ferrite; e
Laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso
20. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação
são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil
seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou,
no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele
onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou
por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo
marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a
i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada
pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de
operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será
comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do
país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como
originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no
cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo
Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. Da Notificação de Abertura
21. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 12 de junho de 2024 foram encaminhadas notificações
para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa China Steel, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
22. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. Do Envio do Questionário
23. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 8 de julho de
2024.
24. O questionário, enviado à empresa China Steel, continha instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes
ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação
de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
25. A empresa declarada como produtora não encaminhou qualquer resposta
dentro do prazo estipulado.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
26. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as
informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras
de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
27. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do
processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida
Lei.
28. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87,
de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.001051/2024-75, e
concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto
aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, cuja empresa
produtora informada é a China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company, não é originário
do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China.
8. Da Notificação da Conclusão Preliminar
29. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em
21 de setembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar, contida no Relatório nº 17/2024, do procedimento especial de verificação de
origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e
fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da
notificação, que se encerraria no dia 7 de outubro de 2024 para as partes interessadas
nacionais e estrangeiras.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar
9.1 Da Manifestação da empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
30. Em 4 de outubro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa
importadora Aperam Inox América do Sul S.A., por meio de seu representante legal,
encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo
com a conclusão do citado Relatório e que esta deve ser ratificada na conclusão final.
10 Da Conclusão Final
31. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto aço GNO, classificado nos
subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a CHINA
STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY, não é originário do Vietnã, tendo como
origem determinada a República Popular da China, uma vez que parte de sua produção é
procedente desse país.
PORTARIA SECEX Nº 364, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do
Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31
de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021,
e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto laminados de
alumínio, comumente classificado nos códigos 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00,
7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
declarado como produzido pela TOPQUIN (HONG KONG) LTD.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. Dos Antecedentes
1.1. Da Investigação Original
1. Em 28 de agosto de 2020, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL)
protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
(MDIC) petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o
Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura
e de qualquer largura, com ou sem revestimento, qualquer que seja ele, fabricados com
qualquer
liga de
alumínio
ou
de alumínio
não
ligado;
de qualquer
forma
e
comercializados sob quaisquer formatos, contendo ou não núcleo de polietileno
(chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.
2. Constatada a existência de indícios suficientes de prática de subsídios
acionáveis nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de indícios
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer SDCOM nº
28, de 17 de junho de 2021, recomendou-se o início da investigação por intermédio da
Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 21 de junho de 2021.
3. Em 23 de agosto de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 40, de
22 de agosto de 2022, que tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se
elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à
indústria doméstica e de nexo causal entre eles, tendo em vista as dificuldades e
restrições trazidas pela pandemia de COVID 19, especialmente à realização de verificações
in loco.
4. Nos termos da Circular SECEX nº 50, de 26 de outubro de 2022, publicada
no DOU de 27 de outubro de 2022, o prazo para a conclusão da investigação referente
à prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de
alumínio foi alterado para o dia 4 de dezembro de 2022.
5. Consoante a análise realizada pelo SDCOM ficou determinada a existência
de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de laminados de alumínio da China
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e propôs-se a
aplicação de medida compensatória para todos os produtores/exportadores chineses, por
um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, fixadas em percentual
a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight
(CIF), apurado nos termos da legislação.
6. Neste sentido, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de
2022, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2022, aplicou direito compensatório
definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos
laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90,
7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM. No entanto, na mesma
Resolução, o direito compensatório foi suspenso, até 31 de março de 2023, em razão de
interesse público.
7. A Resolução GECEX nº 458, de 17 de março de 2023, publicada no DOU de
21 de março de 2023, determinou, em razão de interesse público, mais três meses de
suspensão da aplicação de medidas compensatórias objeto da Resolução GECEX nº 431,
de 20 de dezembro de 2022. As medidas compensatórias passaram a ser cobradas em 1º
de julho de 2023.
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não
Preferencial
8. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados de
alumínio e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Topquin (Hong
Kong) 
LTD.,
com 
origem
declarada 
Hong 
Kong,
oferecia 
risco
relevante 
de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto
para o Brasil.

                            

Fechar