DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 11 de junho de
2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
laminados de alumínio, declarado como produzido pela Topquin (Hong Kong) LT D. ,
doravante denominada Topquin.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em produtos laminados de alumínio, comumente classificados nos
subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da
NCM.
11. O produto objeto das medidas compensatórias, conforme consta da
Resolução GECEX nº 431, de 2022, são produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e
folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer
que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de
qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos
subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da
NCM, originários da China.
12. Estão excluídos do escopo da supracitada medida os seguintes produtos:
laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica; folhas de alumínio do tipo
capacitor foil; folhas de alumínio com suporte; laminados de alumínio utilizados na
fabricação de radiadores automotivos (com clad); laminados de alumínio para fabricação
do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas; laminados de alumínio para
utilização na indústria aeronáutica; painéis composto de alumínio (ACM); laminados de
alumínio para fabricação de circuitos impressos; laminados de alumínio utilizados em
trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como
revestimento gold fin); laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com
revestimento
hidrofílico
(comercialmente
conhecidos como
revestimento
blue fin);
laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo
(espelhados); e laminados de alumínio impressos.
13. A liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do
produto. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras
propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a
quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais
elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de
liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas
à aplicação demandada.
14. Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:
a) elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por
exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de
moldes, entre outras;
b) elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura,
de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais
devem ser controlados no seu teor máximo.
15. Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a
possibilidade
de combinarem-se
diferentes
elementos de
liga
e,
a partir
dessa
combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de
acordo com a aplicação do produto final.
16. Segundo informações da Resolução GECEX nº 431, de 2022, existem
empresas integradas, cuja produção se inicia desde a bauxita até a obtenção do alumínio,
e empresas que adquirem o alumínio, principal matéria-prima do produto objeto de
investigação, de terceiros.
17. Sendo assim, o processo produtivo dos laminados de alumínio ocorre a
partir do processo de laminação. Trata-se de um processo de transformação mecânica
que consiste na redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da
passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em
torno de si mesmos. Tal seção transversal é retangular e é composta por produtos
laminados planos de alumínio e suas ligas, compreendendo desde chapas grossas com
espessuras de 150 mm, usadas em usinas atômicas, até folhas com espessura de 0,005
mm, usadas em condensadores e capacitores elétricos.
18. Há dois processos tradicionais de laminação de alumínio: (i) a quente e (ii)
a frio. Atualmente, também se utiliza a laminação contínua, que substitui o processo a
quente. Qualquer que seja ele, no entanto, é importante esclarecer que o processo
básico de laminação para a produção de chapas, tiras e folhas é o mesmo. O que irá
determinar o produto final é a espessura obtida pela quantidade de passes de
laminação.
19. A laminação a quente promove reduções da seção transversal com o
metal a uma temperatura mínima de aproximadamente 350°C (igual à temperatura de
recristalização do alumínio). A ductilidade do metal a temperaturas desta ordem é
máxima e, nesse processo, ocorre a recristalização dinâmica na deformação plástica.
20. Uma unidade de laminação a quente contém os seguintes equipamentos:
laminador, refusão (unidade de fundição de placas), fornos de pré-aquecimento para
placas, tratamentos térmicos de homogeneização (distribuição mais homogênea dos
elementos microconstituintes químico-metalúrgicos), tesouras rotativas e guilhotinas para
cortes laterais e longitudinais do material laminado, serras para cortes das extremidades
e faceadeira para usinagem das superfícies.
21. A laminação a frio, por sua vez, realiza-se a temperaturas bem inferiores
às de recristalização do alumínio, e sua matéria-prima é oriunda do procedimento a
quente. Geralmente, a laminação a frio é executada em laminadores quádruplos,
reversíveis ou não, sendo este último o mais empregado.
22. Uma unidade de laminação a frio contém os seguintes equipamentos:
laminados de refiladeira, tesouras para corte de chapas planas, discos e fornos de
recozimento.
23. Atualmente a laminação contínua, conhecida pelo processo "caster", é
muito utilizada pelos produtores de chapas, sendo um processo que elimina a etapa de
laminação a quente.
24. Com relação aos usos e aplicações do produto objeto de investigação, há
que se destacar a diversidade de aplicação dos laminados de alumínio, sendo utilizados
na indústria alimentícia, farmacêutica, automotiva, de embalagens, da construção civil,
dentre outras.
3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso
25. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. Da Notificação de Abertura
26. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 11 de junho de 2024 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Departamento de Comércio e Indústria de Hong
Ko n g ;
ii) a empresa Topquin (Hong Kong) LTD., identificada como produtora e
exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
27. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
28. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada
como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento
especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia
8 de julho de 2024.
29. O questionário, enviado à
empresa Topquin, continha instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações,
referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois
períodos:
P1 - 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
30. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro
do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
31. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não
fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº
12.546, de 2011.
32. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou de
fornecer dados essenciais na instrução
do processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo
critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo
critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º
do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
33. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI 19972.001053/2024-64, e
concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o
produto
laminados de
alumínio,
classificado
nos subitens
7606.11.90,
7606.12.90,
7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM , cuja empresa produtora
informada é a Topquin (Hong Kong) LTD., não é originário de Hong Kong, tendo como
origem determinada a República Popular da China.
8. Da Notificação da Conclusão Preliminar
34. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 21 de setembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar, contida no Relatório nº 20/2024, do procedimento especial de
verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca
dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da
ciência da notificação, que se encerraria no dia 16 de outubro de 2024 para as partes
interessadas nacionais e estrangeiras.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Parecer de Conclusão
Preliminar
35. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das
partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.

                            

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