DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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36
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Da Conclusão Final
36. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados de alumínio,
comumente classificado nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Topquin (Hong
Kong) LTD., não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República
Popular da China, única origem com medidas compensatórias aplicadas.
PORTARIA SECEX Nº 365, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, e
revoga a Portaria Secex nº 332, de 3 de julho de 2024.
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º..................................................................................................................
...............................................................................................................................
III............................................................................................................................
...............................................................................................................................
e) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da
cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa
relacionada na alínea "a" deste inciso;
.......................................................................................................................(NR)"
Art. 2º Fica revogada a Portaria Secex nº 332, de 3 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas
regulamentadas pela Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 583, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente
Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 6, de 18 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022, seção 1, páginas 211 a 213,
e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005007/2021-95, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1ºFica aprovado o Regulamento Consolidado para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, na forma dos
Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2ºOs fornecedores de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica deverão atender integralmente ao disposto no
presente Regulamento.
Art. 3ºAs cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas,
distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento às cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica.
Art. 4º A cadeia produtiva de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fica sujeita às seguintes obrigações e
responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia
elétrica conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica
conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, incluindo
o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste
Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências pré-mercado
Art. 5º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território
nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos
deste Regulamento.
§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica estão fixados no
Anexo I desta Portaria.
§2º A Declaração do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.
Art. 6º Após a Declaração do Fornecedor, as cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fabricadas, importadas,
distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou
substitutiva, no prazo definido no art. 11, independentemente da validade do registro anteriormente concedido.
§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua
disponibilização no mercado nacional.
§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica
encontra-se no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao
regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência do Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou
substitutiva.
Vigilância de mercado
Art. 8º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território
nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de
15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 11. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional,
somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
§1º A partir 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente
cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
§2º Os fornecedores com registro concedido com base na Portaria Inmetro nº 261, de 2007, devem emitir e apresentar ao Inmetro uma nova Declaração da Conformidade do
Fornecedor, nos termos deste Regulamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 12. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no
mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Cláusula de revogação
Art. 13. Ficam revogadas, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 178, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, seção 1, página 73; e
II - nº 261, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção1, páginas 101 a 102.
Vigência
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CANTONEIRAS DE AÇO LAMINADAS A QUENTE PARA MONTAGEM DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica,
através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, de forma a promover a segurança dos usuários.
Nota: Para simplicidade de texto o termo "cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica" é referenciado neste RAC apenas
como "cantoneiras".
1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Para a Declaração do Fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição estabelecida no item 4.2 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementada pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
RGDF Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos a seguir complementados por aqueles citados no RGDF Produtos:
. . Portaria Inmetro nº 140, de 2021
.Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.
. .ABNT NBR ISO 6892-1:2024
.Materiais metálicos - Ensaio de tração - Parte 1: Método de ensaio em temperatura ambiente.
. .ABNT NBR 16952:2021
. Cantoneiras de aço laminadas a quente, para uso em torres de transmissão e distribuição de energia, estruturas de subestações e torres de
telecomunicações - Requisitos.
. .ABNT NBR 7007:2022
ASTM A6/A6M
.Aços-carbono e aços microligados para barras e perfis laminados a quente para uso estrutural - Requisitos.
Standard Specification for General Requirements for Rolled Structural Steel Bars, Plates, Shapes, and Sheet Piling
. .ASTM A588/A588M
. Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Structural Steel, Up To 50 Ksi [345 MPa] Minimum Yield Point, With Atmospheric Corrosion
Resistance.
. .ASTM A572/A572M
.Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Columbium-Vanadium Structural Steel.
. .ASTM A36/A36M
.Standard Specification For Carbon Structural Steel.

                            

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