Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400036 36 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Da Conclusão Final 36. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados de alumínio, comumente classificado nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Topquin (Hong Kong) LTD., não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com medidas compensatórias aplicadas. PORTARIA SECEX Nº 365, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, e revoga a Portaria Secex nº 332, de 3 de julho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.................................................................................................................. ............................................................................................................................... III............................................................................................................................ ............................................................................................................................... e) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada na alínea "a" deste inciso; .......................................................................................................................(NR)" Art. 2º Fica revogada a Portaria Secex nº 332, de 3 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pela Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 583, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 6, de 18 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022, seção 1, páginas 211 a 213, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005007/2021-95, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1ºFica aprovado o Regulamento Consolidado para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2ºOs fornecedores de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 3ºAs cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento às cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica. Art. 4º A cadeia produtiva de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências pré-mercado Art. 5º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento. §1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica estão fixados no Anexo I desta Portaria. §2º A Declaração do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto. Art. 6º Após a Declaração do Fornecedor, as cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, no prazo definido no art. 11, independentemente da validade do registro anteriormente concedido. §1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional. §2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica encontra-se no Anexo II desta Portaria. Art. 7º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência do Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva. Vigilância de mercado Art. 8º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 11. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. §1º A partir 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. §2º Os fornecedores com registro concedido com base na Portaria Inmetro nº 261, de 2007, devem emitir e apresentar ao Inmetro uma nova Declaração da Conformidade do Fornecedor, nos termos deste Regulamento, até o prazo estabelecido no caput. Art. 12. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Cláusula de revogação Art. 13. Ficam revogadas, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: I - nº 178, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, seção 1, página 73; e II - nº 261, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção1, páginas 101 a 102. Vigência Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CANTONEIRAS DE AÇO LAMINADAS A QUENTE PARA MONTAGEM DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, de forma a promover a segurança dos usuários. Nota: Para simplicidade de texto o termo "cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica" é referenciado neste RAC apenas como "cantoneiras". 1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor Para a Declaração do Fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição estabelecida no item 4.2 deste RAC. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementada pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3. RGDF Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos a seguir complementados por aqueles citados no RGDF Produtos: . . Portaria Inmetro nº 140, de 2021 .Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos. . .ABNT NBR ISO 6892-1:2024 .Materiais metálicos - Ensaio de tração - Parte 1: Método de ensaio em temperatura ambiente. . .ABNT NBR 16952:2021 . Cantoneiras de aço laminadas a quente, para uso em torres de transmissão e distribuição de energia, estruturas de subestações e torres de telecomunicações - Requisitos. . .ABNT NBR 7007:2022 ASTM A6/A6M .Aços-carbono e aços microligados para barras e perfis laminados a quente para uso estrutural - Requisitos. Standard Specification for General Requirements for Rolled Structural Steel Bars, Plates, Shapes, and Sheet Piling . .ASTM A588/A588M . Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Structural Steel, Up To 50 Ksi [345 MPa] Minimum Yield Point, With Atmospheric Corrosion Resistance. . .ASTM A572/A572M .Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Columbium-Vanadium Structural Steel. . .ASTM A36/A36M .Standard Specification For Carbon Structural Steel.Fechar