Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400038 38 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. O Selo de Identificação da Conformidade, em forma de adesivo, deve ser aposto diretamente no produto ou em suas etiquetas de identificação, de forma visível e legível e, em local que fique preservado durante a sua utilização. 2. Deve ser utilizada uma das figuras da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade a seguir: 1_MDICS_4_005 Nota 1: A marcação do Registro deve conter 06 (seis) dígitos ("000 000/"). Nota 2: A marcação do Ano deve conter 04 (quatro) dígitos ("/XXXX"). Nota 3: O Selo compacto também deve ter a marcação do Registro "000 000/Ano". 3. O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir as seguintes especificações quanto às propriedades físico-químicas: a) tempo esperado de vida útil do selo em anos: 05 b) resistência ao intemperismo; c) resistência à tração e cisalhamento (ao arrancamento) como característica de adesivo permanente; e d) faqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção do Selo, inviabilizando a reutilização). PORTARIA Nº 623, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, respectivamente. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 3, de 6 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, páginas 26 a 27, o que consta nos Processos SEI nº 0052600.009262/2021-15 e nº 0052600.006897/2024-03, resolve: Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021: I - o art. 5º; II - o subitem 4.12 do Anexo I; e III - o Anexo D do Anexo I. Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE ................................................................................................................................... "4.7 Estrutura geral Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço. Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, organismos de inspeção e aquelas que realizam manutenção de tanque, vaso de pressão, tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras configurações, podem constituir a infraestrutura geral." (NR) ................................................................................................................................. "5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento)." (NR) .................................................................................................................................. Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022: I - o subitem 4.6 do Anexo I; II - a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e III - o subitem 2.1.1.37.3.6.2 do Anexo ao Anexo I. Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE .................................................................................................................................. "6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular .................................................................................................................................. b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. ........................................................................................................................" (NR) .................................................................................................................................. "6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: a) preparação do veículo; e ........................................................................................................................" (NR) ................................................................................................................................... " 6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros: ........................ b) certificado de descontaminação, quando aplicável; ........................................................................................................................" (NR) ................................................................................................................................. Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022: I - o subitem 4.17 do Anexo I; II - a Nota do subitem 6.3.1.2; e III - a alínea "f" do subitem 6.7.5. Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE .................................................................................................................................. "6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular .................................................................................................................................. b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021." (NR) .................................................................................................................................. "6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: a) preparação do equipamento; ........................................................................................................................" (NR) Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar