DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O Selo de Identificação da Conformidade, em forma de adesivo, deve ser aposto diretamente no produto ou em suas etiquetas de identificação, de forma visível e legível e,
em local que fique preservado durante a sua utilização.
2. Deve ser utilizada uma das figuras da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade a seguir:
1_MDICS_4_005
Nota 1: A marcação do Registro deve conter 06 (seis) dígitos ("000 000/").
Nota 2: A marcação do Ano deve conter 04 (quatro) dígitos ("/XXXX").
Nota 3: O Selo compacto também deve ter a marcação do Registro "000 000/Ano".
3. O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir as seguintes especificações quanto às propriedades físico-químicas:
a) tempo esperado de vida útil do selo em anos: 05
b) resistência ao intemperismo;
c) resistência à tração e cisalhamento (ao arrancamento) como característica de adesivo permanente; e
d) faqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção do Selo, inviabilizando a reutilização).
PORTARIA Nº 623, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro
de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128,
de
23 de
março
de
2022, que
aprovam
o
Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos
de
Avaliação 
da
Conformidade
para
Descontaminação de Equipamentos Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os
Requisitos de Avaliação
da Conformidade para
Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os
Requisitos de Avaliação
da Conformidade para
Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados
ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado,
respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 3, de
6 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, páginas 26 a 27, o que consta
nos Processos SEI nº 0052600.009262/2021-15 e nº 0052600.006897/2024-03, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021:
I - o art. 5º;
II - o subitem 4.12 do Anexo I; e
III - o Anexo D do Anexo I.
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
...................................................................................................................................
"4.7 Estrutura geral
Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do
fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.
Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de
produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, organismos de
inspeção e aquelas que realizam manutenção de tanque, vaso de pressão, tanque portátil,
container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras configurações,
podem constituir a infraestrutura geral." (NR)
.................................................................................................................................
"5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento
destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro
nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento)." (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de
2022:
I - o subitem 4.6 do Anexo I;
II - a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e
III - o subitem 2.1.1.37.3.6.2 do Anexo ao Anexo I.
Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
..................................................................................................................................
"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
..................................................................................................................................
b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria
Inmetro nº 445, de 2021.
........................................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................................
"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local
(hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo,
as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de
filmagem:
a) preparação do veículo; e
........................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................................
" 6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros:
........................
b) certificado de descontaminação, quando aplicável;
........................................................................................................................" (NR)
.................................................................................................................................
Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de
2022:
I - o subitem 4.17 do Anexo I;
II - a Nota do subitem 6.3.1.2; e
III - a alínea "f" do subitem 6.7.5.
Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
..................................................................................................................................
"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
..................................................................................................................................
b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria
Inmetro nº 445, de 2021." (NR)
..................................................................................................................................
"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local
(hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo,
as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de
filmagem:
a) preparação do equipamento;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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