DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Parecer: CNE/CES 371/2024. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de junho de 1999
Parecer: CNE/CES 372/2024. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de junho de 1999
e-MEC: 202003119 Parecer: CNE/CES 383/2024 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede no município de
Divinópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede na Rua Santos
Dumont, nº 1.001, bairro Do Carmo, no município de Divinópolis, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202109550 Parecer: CNE/CES 384/2024 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Una de Divinópolis, com sede no município de Divinópolis, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Una de
Divinópolis, com sede na Rua Coronel João Notini, nº 151, Centro, no município de
Divinópolis, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 
23000.003419/2024-02 
Parecer:
CNE/CES 
387/2024 
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda.
- Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Campina Grande, com sede no município de Campina Grande, no estado da
Paraíba Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de
Tecnologia e Ciências de Campina Grande, com sede na Rua João da Silva Pimentel, nº
390, bairro Conceição, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, para fins
de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste
mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC Petrolina) ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Campina Grande Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215990 Parecer: CNE/CES 413/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Ymbalo Instituto de Educação e Prestação de Serviços Ltda.
- Serro/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Ymbalo (Facymb), a ser instalada no
município de Serro, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto desfavoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Ymbalo (Facymb), que seria instalada na Rua Fe r n a n d o
de Vasconcelos, nº 82, Centro, no município de Serro, no estado de Minas Gerais,
conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23001.000391/2024-33 Parecer: CNE/CES 420/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Maria do Socorro Limeira de Sousa - Itapevi/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso técnico em Transações Imobiliárias,
ministrado pelo Instituto Monitor, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Maria do Socorro Limeira de Sousa, no curso técnico em Transações
Imobiliárias, ministrado pelo Instituto Monitor, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124527 Parecer: CNE/CES 426/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: UNIFAMA - União das Faculdades de Mato Grosso Ltda. -
Guarantã do Norte/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 110, de 26 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de março de 2024,
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Nova Mutum, com sede no município de Nova
Mutum, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade de Nova Mutum, com sede na Avenida dos Canários, nos 155 a 191 S, Quadra
B, Lotes 11, 12 e 13 e Complementos, Loteamento José Aparecido Ribeiro, no município
de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso, com 60 (sessenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000035/2024-10 Parecer: CNE/CES 435/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Lucas Rodrigues Cardoso - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido
de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido na Universidad
Nacional Ecológica (UNE), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator:
Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido de revalidação do
diploma do curso superior de Medicina, obtido por Lucas Rodrigues Cardoso, emitido
pela Universidad Nacional Ecológica (UNE), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos
termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução
CNE/CES
nº 1,
de 25
de
julho de
2022
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000099/2024-11 Parecer: CNE/CES 436/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Francisco Carlos Ribeiro - Sorocaba/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal da Bahia (UFBA), que indeferiu o pedido de
reconhecimento do diploma de Doutorado em Economia, obtido na Escuela Superior de
Economía y Administración de Empresas - ESEADE, em Buenos Aires, na Argentina Voto
do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da
Universidade Federal
da Bahia
(UFBA) que
indeferiu o
pedido de
reconhecimento do diploma de Doutorado em Economia, obtido por Francisco Carlos
Ribeiro, na Escuela Superior de Economía y Administración de Empresas - ESEADE, em
Buenos Aires, na Argentina, em função de a universidade pública em causa ter a
proeminência em reconhecer o diploma de pós-graduação stricto sensu, não cabendo ao
Conselho Nacional de Educação (CNE) reordenar, no mérito, essa decisão. Recomendo ao
interessado, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo
pedido de reconhecimento de diploma em outra universidade que possua programa na
mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000986/2023-16 Parecer: CNE/CES 438/2024 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro de Estudos de Direito Econômico e Social
(CEDES) - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Coordenação de
Aperfeiçoamento
de Pessoal
de
Nível Superior
(Capes),
que
indeferiu o
recurso
administrativo da avaliação do Mestrado Profissional em Direito, Justiça e Impactos na
Economia apresentado pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (C E D ES ) ,
para o período da Avaliação Quadrienal (2017-2020) Voto do Relator: Nos termos do
artigo 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, conheço do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para majorar de 3 (três) para 4
(quatro) o conceito final do Mestrado Profissional em Direito Justiça e Impactos na
Economia do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
Processo: 23001.000224/2024-92 Parecer: CNE/CES 440/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Vera Lúcia dos Santos Servo - Santos/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo Santos II, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Vera Lúcia dos Santos Servo, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período
de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Santos II, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000072/2024-28 Parecer: CNE/CES 453/2024 Comissão: Paulo
Fossatti (Presidente); Henrique Sartori de Almeida Prado (Relator); Alysson Massote
Carvalho, Anderson Luiz Bezerra da Silveira, Aristides Cimadon, Elizabeth Regina Nunes
Guedes, José Barroso Filho, Luciane Bisognin Ceretta e Luiz Roberto Liza Curi (membros)
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF
Assunto: Normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Universidades Especializadas por Campo do Saber no Sistema Federal de Ensino Voto da
Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação de normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de Universidades Especializadas por Campo do Saber
no Sistema Federal de Ensino, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo,
do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 1º de novembro de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 457/2024
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 2 DO MÊS DE AGOSTO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 18/10/2024, Seção 1, p.37)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processos: 23001.000823/2023-25 e 23001.000578/2024-37 Parecer: CNE/CES
457/2024 Comissão: Alysson Massote Carvalho (Presidente); Henrique Sartori de Almeida
Prado (Relator); Elizabeth Regina Nunes Guedes, Luiz Roberto Liza Curi e Mauro Luiz
Rabelo (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Criação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso
de Graduação em Ciência Política, bacharelado Voto da Comissão: A Comissão vota
favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Graduação em Ciência Política, bacharelado, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Brasília, 1º de novembro de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE AGOSTO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 18/10/2024, Seção 1, p.37)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202118891 Parecer: CNE/CES 458/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Florence de Ensino Superior Ltda. - ME - São Luís/MA
Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Universitário Florence (CEUF), por
transformação do Instituto Florence de Ensino Superior (IFES), com sede no município de
São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº
1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro de Ensino Universitário Florence (CEUF), por transformação do
Instituto Florence de Ensino Superior (IFES), com sede na Rua Rio Branco, nº 216, Centro,
no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222852 Parecer: CNE/CES 459/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento da BP Educação - Ensino Superior em Saúde (BPE -
ESS), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e da
Portaria Normativa
MEC
nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da BP
Educação - Ensino Superior em Saúde (BPE - ESS), com sede na Rua Maestro Cardim, nº
769, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002187 Parecer: CNE/CES 460/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: H. M. Simões Carneiro - ME - Paço do Lumiar/MA Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário de Ensino Superior Franciscano (UNIESF), por
transformação do Instituto de Ensino Superior Franciscano, com sede no município de
Paço do Lumiar, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário de Ensino Superior Franciscano (UNIESF), por
transformação do Instituto de Ensino Superior Franciscano, com sede na Avenida 14,
Quadra 2, Lotes nos 17, 18, 39 e 40, bairro Recanto Maiobão, no município de Paço do
Lumiar, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202122012 Parecer: CNE/CES 461/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Universidade ISEP Brasil Ltda. - Blumenau/SC Assunto:
Credenciamento da Faculdade ISEP, com sede no município de Blumenau, no estado de
Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao credenciamento,
para a
oferta de
cursos superiores
na
modalidade a distância, da Faculdade ISEP, com sede na Rua Frei Estanislau Schaette, nº
106, bairro Água Verde, no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008074 Parecer: CNE/CES 463/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Associação Educacional de João Pinheiro - João Pinheiro/MG
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Juscelino Kubitschek (UNIJK), por
transformação da Faculdade Cidade de João Pinheiro, com sede no município de João
Pinheiro, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos da Resolução C N E / C ES

                            

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