DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário Juscelino Kubitschek (UNIJK), por transformação
da Faculdade Cidade de João Pinheiro, com sede na Avenida Zico Dornelas, nº 380, bairro
Santa Cruz II, no município de João Pinheiro, no estado de Minas Gerais, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112937 Parecer: CNE/CES 464/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: F. P. do
Nascimento - ME - Belém/PA Assunto:
Credenciamento da Faculdade Finama Digital, com sede no município de Belém, no
estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao credenciamento,
para a
oferta de
cursos superiores
na
modalidade a distância, da Faculdade Finama Digital, com sede na Avenida Conselheiro
Furtado, nº 2.499, bairro Cremação, no município de Belém, no estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis,
bacharelado; tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; tecnologia em Gestão
Hospitalar e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222003 Parecer: CNE/CES 465/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: COLMINAS - Colégio Técnico do Leste Mineiro Ltda. - Coronel
Fabriciano/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Motim Azevedo (FAMA), com sede
no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e da
Portaria Normativa
MEC
nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Motim Azevedo (FAMA), com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, de 9.018
até 9.454, Lado Par, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002216 Parecer: CNE/CES 467/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Faculdade Montes Claros Ltda. - Montes Claros/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Prominas de Montes Claros, com sede no município de
Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Prominas de Montes Claros, com sede na Rua Lírio Brant,
nº 511, bairro Melo, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020881 Parecer: CNE/CES 468/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), com
sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra
(FITS), com sede na Avenida Virgilio Favetti, nº 1.200, bairro Vila Alta, no município de
Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201906068 Parecer: CNE/CES 469/2024 Relator: André Guilherme
Lemos 
Jorge
Interessado: 
Instituto
Ensinar 
Brasil
- 
Caratinga/MG
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Doctum de Juiz de Fora (DOCTUM), com sede no
município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Doctum de Juiz de Fora (DOC TUM),
com sede na Estrada Dom Orione, s/n, bairro Dom Bosco, no município de Juiz de Fo r a ,
no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202108219 Parecer: CNE/CES 470/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - Santa Rita
do Sapucaí/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto Nacional de Telecomunicações
(INATEL), com sede no município de Santa Rita do Sapucaí, no estado de Minas Gerais
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Nacional de
Telecomunicações (INATEL), com sede na Avenida João de Camargo, nº 510, Centro, no
município de Santa Rita do Sapucaí, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o
prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202016765 Parecer: CNE/CES 471/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Contagem, com sede no
município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Contagem, com sede na Avenida
Babita Camargos, nº 1.295, bairro Cidade Industrial, no município de Contagem, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926437 Parecer: CNE/CES 474/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Sociedade
Educacional Breder Lopes -
Reduto/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas -
FADILESTE, com sede no município de Reduto, no estado de Minas Gerais Voto da
Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito e Ciências
Sociais do Leste de Minas - FADILESTE, com sede na Avenida Marcionília Breder Sathler,
nº 1, Centro, no município de Reduto, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto
o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004309 Parecer: CNE/CES 477/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Empreendimentos de Educação Castro Alves Ltda. - Salv a d o r / BA
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Castro Alves (FCA), com sede no município de
Salvador, 
no
estado 
da
Bahia 
Voto
da 
Relatora:
Voto 
favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Castro Alves (FCA), com sede na Avenida Tamburugy, nº
474, bairro Patamares, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201511189 Parecer: CNE/CES 478/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto Viva Espírito Santo - Serra/ES Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Viva Vitória (Faviva), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito
Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Viva
Vitória (Faviva), com sede na Rua Italina Pereira Motta, nº 500, bairro Jardim Camburi, no
município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926368
Parecer: CNE/CES
479/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado:
Centro de
Estudos III
Millenium
Ltda. -
Sete Lagoas/MG
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede no município de Sete
Lagoas, no
estado de Minas Gerais
Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede na Avenida Prefeito
Alberto Moura, nº 12.632, bairro Distrito Industrial, no município de Sete Lagoas, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000481/2024-24 Parecer: CNE/CES 481/2024 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado: Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo - Campinas/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado,
ministrado no campus Campinas I, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente
à convalidação dos estudos realizados por Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo, no curso
superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2021 a 2022, ministrado no campus
Campinas I, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000592/2024-31 Parecer: CNE/CES 483/2024 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Raimunda Catarina de Freitas da Silva - Suzano/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado,
ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Raimunda Catarina de Freitas da Silva, no curso superior de
Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado pela Universidade
Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo.
Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) para que
reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato
requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125137 Parecer: CNE/CES 484/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: 
Gracioso 
Educacional 
Ltda. 
-
Santana 
de 
Parnaíba/SP 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade ESAMC São José do Rio Preto, a ser instalada no município
de
São
José
do
Rio
Preto,
no estado
de
São
Paulo
Voto
do
Relator:
Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade ESAMC São José do Rio Preto, que
seria instalada na Avenida Francisco das Chagas Oliveira, nº 791, bairro Chácara
Municipal, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, conforme o
artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202121988
Parecer: CNE/CES
486/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado: Instituto Profissional de Educação Superior e Capacitação Ltda. - Feira de
Santana/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Capacitar Digital (FCD), com sede no
município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Capacitar Digital
(FCD), com sede na Rua Nova de São Bento, nº 33, bairro Nazaré, no município de
Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122812
Parecer: CNE/CES
487/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado: INESCO - Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda. - EPP - Garibaldi/RS
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul
(Fisul), com sede no município de Garibaldi, no estado do Rio Grande do Sul, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (Fisul), com sede na Rua
Presidente Vargas, nº 561, Centro, no município de Garibaldi, no estado do Rio Grande
do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201902483 Parecer: CNE/CES 488/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Brasil Educacional Sociedade Empresária Ltda. - Feira de
Santana/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 24, de 26 de janeiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de janeiro de 2024, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Unirb - Mossoró (F. UNIRB), com sede no município de Mossoró,
no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 24, de 26 de janeiro de 2024, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que
seria ministrado pela Faculdade Unirb - Mossoró (F. UNIRB), com sede na Avenida
Francisco Mota, nº 3.310, bairro Presidente Costa e Silva, no município de Mossoró, no
estado do Rio Grande do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.035698/2022-01 
Parecer: 
CNE/CES 
489/2024 
Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Campus Mundi - Consultoria e Serviços
Educacionais Ltda. - Vitória/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 396,
de 19 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de outubro
de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de
Viana (FESAV), com sede no município de Viana, no estado do Espírito Santo Voto da
Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 396, de 19
de outubro de 2023, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Estudos
Sociais Aplicados de Viana (FESAV), com sede na Rodovia Governador Mário Covas, BR
101, Km 11, bairro Universal, no município de Viana, no estado do Espírito Santo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111337 Parecer: CNE/CES 490/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Cristão de Ensino Superior Grepa Ltda. - Telêmaco Borba/PR
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 381, de 28 de setembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de setembro de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia - Educação Infantil e
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado
pela Faculdade Salém (FACSALEM), com sede no município de Telêmaco Borba, no estado
do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 381, de 28 de setembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Pedagogia - Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Faculdade Salém (FACSALEM), com sede na Rua O Brasil para Cristo, nº 71, Centro, no
município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.031788/2023-04 Parecer: CNE/CES 492/2024 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Educação Superior de Maceió Ltda. -
Maceió/AL Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 72, de 11 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de março de 2024, determinou o
descredenciamento da Faculdade UniFamec de Maceió (Famec), com sede no município
de Maceió, no estado de Alagoas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 72, de 11 de março de 2024, que determinou o
descredenciamento da Faculdade UniFamec de Maceió (Famec), com sede na Rua
Fernandes de Barros, nº 161, Centro, no município de Maceió, no estado de Alagoas.
Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior
do Ministério
da
Educação defina,
junto
à
entidade mantenedora,
a
responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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