Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400043 43 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Juscelino Kubitschek (UNIJK), por transformação da Faculdade Cidade de João Pinheiro, com sede na Avenida Zico Dornelas, nº 380, bairro Santa Cruz II, no município de João Pinheiro, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112937 Parecer: CNE/CES 464/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: F. P. do Nascimento - ME - Belém/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Finama Digital, com sede no município de Belém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Finama Digital, com sede na Avenida Conselheiro Furtado, nº 2.499, bairro Cremação, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado; tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; tecnologia em Gestão Hospitalar e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222003 Parecer: CNE/CES 465/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: COLMINAS - Colégio Técnico do Leste Mineiro Ltda. - Coronel Fabriciano/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Motim Azevedo (FAMA), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Motim Azevedo (FAMA), com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, de 9.018 até 9.454, Lado Par, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002216 Parecer: CNE/CES 467/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Faculdade Montes Claros Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Prominas de Montes Claros, com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Prominas de Montes Claros, com sede na Rua Lírio Brant, nº 511, bairro Melo, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020881 Parecer: CNE/CES 468/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra (FITS), com sede na Avenida Virgilio Favetti, nº 1.200, bairro Vila Alta, no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906068 Parecer: CNE/CES 469/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Ensinar Brasil - Caratinga/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Doctum de Juiz de Fora (DOCTUM), com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Doctum de Juiz de Fora (DOC TUM), com sede na Estrada Dom Orione, s/n, bairro Dom Bosco, no município de Juiz de Fo r a , no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108219 Parecer: CNE/CES 470/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - Santa Rita do Sapucaí/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto Nacional de Telecomunicações (INATEL), com sede no município de Santa Rita do Sapucaí, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Nacional de Telecomunicações (INATEL), com sede na Avenida João de Camargo, nº 510, Centro, no município de Santa Rita do Sapucaí, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016765 Parecer: CNE/CES 471/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Contagem, com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Contagem, com sede na Avenida Babita Camargos, nº 1.295, bairro Cidade Industrial, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926437 Parecer: CNE/CES 474/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade Educacional Breder Lopes - Reduto/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - FADILESTE, com sede no município de Reduto, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - FADILESTE, com sede na Avenida Marcionília Breder Sathler, nº 1, Centro, no município de Reduto, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004309 Parecer: CNE/CES 477/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Empreendimentos de Educação Castro Alves Ltda. - Salv a d o r / BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Castro Alves (FCA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Castro Alves (FCA), com sede na Avenida Tamburugy, nº 474, bairro Patamares, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201511189 Parecer: CNE/CES 478/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Viva Espírito Santo - Serra/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Viva Vitória (Faviva), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Viva Vitória (Faviva), com sede na Rua Italina Pereira Motta, nº 500, bairro Jardim Camburi, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926368 Parecer: CNE/CES 479/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro de Estudos III Millenium Ltda. - Sete Lagoas/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede na Avenida Prefeito Alberto Moura, nº 12.632, bairro Distrito Industrial, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000481/2024-24 Parecer: CNE/CES 481/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo - Campinas/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado no campus Campinas I, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2021 a 2022, ministrado no campus Campinas I, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000592/2024-31 Parecer: CNE/CES 483/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Raimunda Catarina de Freitas da Silva - Suzano/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Raimunda Catarina de Freitas da Silva, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125137 Parecer: CNE/CES 484/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Gracioso Educacional Ltda. - Santana de Parnaíba/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade ESAMC São José do Rio Preto, a ser instalada no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade ESAMC São José do Rio Preto, que seria instalada na Avenida Francisco das Chagas Oliveira, nº 791, bairro Chácara Municipal, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121988 Parecer: CNE/CES 486/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto Profissional de Educação Superior e Capacitação Ltda. - Feira de Santana/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Capacitar Digital (FCD), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Capacitar Digital (FCD), com sede na Rua Nova de São Bento, nº 33, bairro Nazaré, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122812 Parecer: CNE/CES 487/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: INESCO - Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda. - EPP - Garibaldi/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (Fisul), com sede no município de Garibaldi, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (Fisul), com sede na Rua Presidente Vargas, nº 561, Centro, no município de Garibaldi, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902483 Parecer: CNE/CES 488/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Brasil Educacional Sociedade Empresária Ltda. - Feira de Santana/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 24, de 26 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de janeiro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Unirb - Mossoró (F. UNIRB), com sede no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 24, de 26 de janeiro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Unirb - Mossoró (F. UNIRB), com sede na Avenida Francisco Mota, nº 3.310, bairro Presidente Costa e Silva, no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.035698/2022-01 Parecer: CNE/CES 489/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Campus Mundi - Consultoria e Serviços Educacionais Ltda. - Vitória/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 396, de 19 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de outubro de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Viana (FESAV), com sede no município de Viana, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 396, de 19 de outubro de 2023, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Viana (FESAV), com sede na Rodovia Governador Mário Covas, BR 101, Km 11, bairro Universal, no município de Viana, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111337 Parecer: CNE/CES 490/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Cristão de Ensino Superior Grepa Ltda. - Telêmaco Borba/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 381, de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de setembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Salém (FACSALEM), com sede no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 381, de 28 de setembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Salém (FACSALEM), com sede na Rua O Brasil para Cristo, nº 71, Centro, no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031788/2023-04 Parecer: CNE/CES 492/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Educação Superior de Maceió Ltda. - Maceió/AL Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 72, de 11 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de março de 2024, determinou o descredenciamento da Faculdade UniFamec de Maceió (Famec), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 72, de 11 de março de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade UniFamec de Maceió (Famec), com sede na Rua Fernandes de Barros, nº 161, Centro, no município de Maceió, no estado de Alagoas. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar