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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400044 44 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo: 23001.000496/2023-10 Parecer: CNE/CES 494/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Francielli Aparecida Estaffe da Silva - Birigui/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Francielli Aparecida Estaffe da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2023, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023632 Parecer: CNE/CES 495/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Educacional Maria Ranulfa Ltda. - EPP - Uberlândia/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 697, de 5 de outubro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 812, de 29 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 1º de agosto de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e quarenta) para 56 (cinquenta e seis) vagas anuais totais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 697, de 5 de outubro de 2022, que deferiu parcialmente o recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa pela Portaria nº 812, de 29 de julho de 2022, e manifesto-me favoravelmente à autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 321, bairro Martins, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, com 73 (setenta e três) vagas totais anuais Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. Processo: 23001.000181/2019-88 Parecer: CNE/CES 497/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 767, de 7 de agosto de 2019, que tratou de consulta sobre registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, com base nas Resoluções CNE/CES nº 1/2008, CNE/CES nº 7/2017 e na Lei nº 9.394/1996 Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 767, de 7 de agosto de 2019, que tratou de consulta formulada no Ofício nº 22/2019-DAV/CAPES, de 25 de fevereiro de 2019, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), sobre registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, com base nas Resoluções CNE/CES nºs 1, de 22 de abril de 2008, e 7, de 11 de dezembro de 2017, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tendo em vista que foram atendidas as recomendações contidas no Parecer nº 00222/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de março de 2021, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur/MEC), a partir da homologação, pelo Ministro de Estado da Educação, do Parecer CNE/CES nº 331, de 12 de junho de 2024, que estabelece normas para funcionamento de cursos de poìs- graduac–ão stricto sensu e daì outras providências Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931562 Parecer: CNE/CES 498/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Unidade de Ensino Superior de Cacoal "PS" Ltda. - ME - Cacoal/RO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 641, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Instituição de Ensino Superior de Cacoal (Fanorte Cacoal), com sede no município de Cacoal, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 641, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Instituição de Ensino Superior de Cacoal (Fanorte Cacoal), com sede na Rua Anísio Serrão, nº 2.325, Centro, no município de Cacoal, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 1º de novembro de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE SETEMBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202109372 Parecer: CNE/CES 501/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Associação Educacional do Vale da Jurumirim - Avaré/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UNEDUVALE, por transformação da Faculdade Eduvale de Avaré, com sede no município de Avaré, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNEDUVALE, por transformação da Faculdade Eduvale de Avaré, com sede na Avenida Pref. Misael Euphrasio Leal, nº 347, bairro Jardim América, no município de Avaré, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112917 Parecer: CNE/CES 502/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Instituto de Administração - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade FIA de Gestão e Tecnologia (FFGT), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FIA de Gestão e Tecnologia (FFGT), com sede na Avenida Dra. Ruth Cardoso, nº 7.221, bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1/2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928758 Parecer: CNE/CES 503/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: CESCAGE Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda. - Ponta Grossa/PR Assunto: Credenciamento do Centro Universitário dos Campos Gerais (UNICESCAG), por transformação da Faculdades Integradas dos Campos Gerais (CESCAGE), com sede no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário dos Campos Gerais (UNICESCAG), por transformação da Faculdades Integradas dos Campos Gerais (CESCAGE), com sede na Rua Adalberto Carvalho de Araújo, Final da Rua Tomazina, nº 710, Vila Princesa, bairro Olarias, no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111299 Parecer: CNE/CES 504/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Uni-Minas EaD Ltda. - Coronel Fabriciano/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade FACULESTE, com sede no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FACULESTE, com sede na Rua Rodrigues dos Santos, nº 44, bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202211360 Parecer: CNE/CES 505/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Escola Superior Imobiliária IBREP Ltda. - Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Escola Superior Imobiliária (ESIM), com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior Imobiliária (ESIM), com sede na Rua Lauro Linhares, nº 688, bairro Trindade, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Negócios Imobiliários, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020932 Parecer: CNE/CES 511/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Odonto Rad Ltda. - ME - Pouso Alegre/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio (INAPÓS), com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio (INAPÓS), com sede na Rua João Basílio, nº 219, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003546 Parecer: CNE/CES 512/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Una, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Una, com sede na Rua dos Aimorés, nº 1.451, bairro Lourdes, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando- se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016756 Parecer: CNE/CES 513/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapeva (FAI), com sede no município de Itapeva, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapeva (FAI), com sede na Rua Benjamin Constant, nº 654, bairro Jardim Ferrari, no município de Itapeva, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002255 Parecer: CNE/CES 516/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAC Blumenau, com sede no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade SENAC Blumenau, com sede na Avenida Brasil, nº 610, bairro Ponta Aguda, no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020037 Parecer: CNE/CES 520/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera Franca (FAF), com sede no município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera Franca (FAF), com sede na Avenida Professor Moacir Vieira Coelho, nº 3.125, bairro Residencial Nosso Lar, no município de Franca, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004344 Parecer: CNE/CES 521/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha - Timbaúba/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba (FACET), com sede no município de Timbaúba, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba (FACET), com sede na Avenida Antônio Xavier de Morais, nº 3, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021252 Parecer: CNE/CES 522/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso (FATEC SENAI MT), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso (FATEC SENAI MT), com sede na Avenida XV de Novembro, nº 303, bairro Porto, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011024/2024-75 Parecer: CNE/CES 527/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - Varginha/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdades Integradas de Cataguases (FIC), com sede no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdades Integradas de Cataguases (FIC), com sede na Rua Romualdo Menezes, nº 701, bairro Menezes, no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdades Integradas de Cataguases (FIC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar