DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202113256 Parecer: CNE/CES 537/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: IEP - Instituto de Educação Portal - Pacajus/CE Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Ensino Portal (FEP), com sede no município de Pacajus, no estado do
Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade de Ensino Portal (FEP), com sede na Rodovia BR 116 - Km 54,
s/n, bairro Zona Rural, no município de Pacajus, no estado do Ceará Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face
do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do
Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do
respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 1º de novembro de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202306319 Parecer: CNE/CES 547/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Abrange de Serviços e Ensino Superior Ltda. - Porto
Velho/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade ABRANGE, a ser instalada no município
de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade ABRANGE, que seria instalada na Rua Duque de Caxias, nº
2.591, bairro São Cristóvão, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia,
conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC:
202205391
Processo: 
00732.001286/2022-08
Parecer:
CNE/CES
560/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Qualin Ensino Superior Ltda. - Maceió/AL
Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Credenciamento da Qualin - Faculdade de Saúde
(QLN), a ser instalada no município de Penedo, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Qualin - Faculdade de Saúde (QLN), a ser instalada
na Rua 15 de Novembro, nº 511, bairro Centro Histórico, no município de Penedo, no
estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 1º de novembro de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 30/9/2024, Seção 1, pp. 36 a 38, no Parecer CNE/CP nº 18/2024, pp.
36-37, onde se lê: "Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro
de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por André
Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade
Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero
Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado", leia-se: "Voto da Relatora:
Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à
convalidação dos estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de
Direito, bacharelado, no período de 2012 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista
(Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado".
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 114, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, considerando a reunião extraordinária do Conselho
Diretor realizada no dia 23 de outubro de 2024, e de acordo com o consta no Processo
23119.003823.2024-41, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA no âmbito do Instituto
Benjamin Constant relativo ao biênio janeiro/2025 a janeiro/2027.
Art. 2º A divulgação do PDA será feita por meio do sítio eletrônico do Instituto
Benjamin Constant.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 115, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Núcleo de Atendimento e Pesquisa em
Educação Inclusiva e Arte - NEART no âmbito do
Instituto Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº
23119.003809.2024-47, resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Atendimento e Pesquisa em Educação Inclusiva e
Arte - NEART, vinculado à Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e
Encaminhamento Profissional do Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de
Reabilitação do Instituto Benjamin Constant, com as seguintes atribuições:
I - ofertar atendimento educativo nas diversas áreas das artes visuais, música,
dança e teatro, articulado aos pressupostos da educação inclusiva para estudantes
matriculados na Divisão de Reabilitação e Encaminhamento Profissional para o Trabalho;
II - desenvolver estudos e pesquisas articulando a educação inclusiva e a arte,
favorecendo a acessibilidade e a inclusão, a fim de promover a oferta de cursos livres,
capacitações, cursos de formação profissional e tecnológica;
III - realizar consultoria e/ou colaboração técnica de acessibilidade a ateliês,
espaços de arte e museus, promovendo a inclusão cultural;
IV - realizar consultoria e/ou
colaboração técnica para fomentar o
desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos na área da educação inclusiva e da
arte;
V - organizar e incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades
e proposições artístico-culturais oferecidas dentro e fora do Instituto Benjamin Constant,
contribuindo progressivamente para a formação de público de pessoas com deficiência
visual e/ou surdocegueira;
VI - orientar, supervisionar e capacitar profissionais no uso de tecnologias
assistivas, nos processos educacionais inclusivos, em estágios supervisionados e estágios
remunerados.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA MEC Nº 46, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a atualização do Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos - CNCT.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A, § 4º, da Lei nº 9.394, de 20 dezembro
de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, na Resolução CNE/CP nº 2,
de 4 de abril de 2024, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a atualização do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos - CNCT.
Art. 2º São componentes normativos do CNCT:
I - eixos tecnológicos e seus descritores;
II - áreas tecnológicas e seus descritores;
III - denominações de cursos;
IV - perfil profissional de conclusão de curso;
V - carga horária mínima;
VI - pré-requisitos para ingresso;
VII - infraestrutura mínima requerida; e
VIII - tabela de convergência.
Parágrafo único. A tabela de convergência de que trata o inciso VIII do caput
estabelece a relação de possíveis adequações entre as denominações de curso já utilizadas
por instituições de ensino e as denominações adotadas pelo CNCT em vigência, a depender
do previsto no Projeto Pedagógico de Curso - PPC.
Art. 3º O CNCT poderá conter componentes indicativos, como:
I - campo de atuação profissional;
II - possíveis ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
III - legislação profissional, quando informada e com impacto direto na oferta
de curso; e
IV - sugestões de itinerários formativos.
Art. 4º A atualização do CNCT poderá se dar nas modalidades básica ou
estrutural.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A atualização básica do CNCT consiste na realização de ajustes que não
alteram os componentes normativos de que trata o art. 2º.
Art. 6º A atualização básica será conduzida pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sempre que necessária.
Art. 7º As sugestões referentes à atualização básica do CNCT são abertas à
sociedade e deverão ser encaminhadas por meio do portal do CNCT na internet.
Parágrafo único. As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e, em caso de aprovação, incorporadas ao CNCT.
Art. 8º Os ajustes relativos à atualização básica serão registrados no portal do
CNCT na internet e no Catálogo em formato PDF - Portable Document Format, com a
respectiva data de alteração de conteúdo.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 9º A atualização estrutural consiste na revisão periódica dos componentes
normativos do CNCT de que trata o art. 2º, e envolve:
I - criação, exclusão, mudança ou alteração nos descritores de eixo ou área
tecnológica;
II - mudança de denominação de curso;
III - inclusão ou exclusão de curso;
IV - alteração no perfil profissional de conclusão de curso;
V - mudança de carga horária mínima;
VI - alteração de pré-requisitos para ingresso;
VII - alteração de infraestrutura mínima requerida; e
VIII - alteração na tabela de convergência.
Art. 10. As propostas de atualização estrutural do CNCT poderão ser
apresentadas por:
I - instituições educacionais;
II - conselhos estaduais ou distrital de educação;
III - conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas;
IV - ministérios; e
V - demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área ou eixo
tecnológico.
Art. 11. O início do processo de atualização estrutural ocorrerá a cada quatro
anos.
Parágrafo único. Para cada processo de atualização estrutural serão abertos o
período e o canal específico para o recebimento das propostas pelas instituições e órgãos
de que trata o art. 10.
Art. 12. Para cada processo de atualização estrutural, será constituída Comissão
de Atualização do CNCT, de caráter consultivo e temporário, por meio de ato do Ministro
de Estado da Educação.
§ 1º Os procedimentos e resultados propostos pela Comissão de Atualização do
CNCT deverão ser validados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º Serão criados grupos de trabalho específicos para análise das proposições
relativas a cada eixo tecnológico do CNCT.
Art. 13. A versão preliminar da proposta de nova edição do CNCT será
submetida à consulta pública.
Art. 14. Ao final de cada período de atualização estrutural, a proposta de nova
edição do CNCT deverá ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A qualquer tempo, o cidadão poderá enviar contribuições ao CNCT,
pelo portal na internet, que serão avaliadas e poderão ser encaminhadas para análise
durante os períodos de atualização estrutural.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI

                            

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