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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400045 45 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202113256 Parecer: CNE/CES 537/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: IEP - Instituto de Educação Portal - Pacajus/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino Portal (FEP), com sede no município de Pacajus, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Portal (FEP), com sede na Rodovia BR 116 - Km 54, s/n, bairro Zona Rural, no município de Pacajus, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 1º de novembro de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202306319 Parecer: CNE/CES 547/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Abrange de Serviços e Ensino Superior Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade ABRANGE, a ser instalada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade ABRANGE, que seria instalada na Rua Duque de Caxias, nº 2.591, bairro São Cristóvão, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202205391 Processo: 00732.001286/2022-08 Parecer: CNE/CES 560/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Qualin Ensino Superior Ltda. - Maceió/AL Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Credenciamento da Qualin - Faculdade de Saúde (QLN), a ser instalada no município de Penedo, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Qualin - Faculdade de Saúde (QLN), a ser instalada na Rua 15 de Novembro, nº 511, bairro Centro Histórico, no município de Penedo, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 1º de novembro de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30/9/2024, Seção 1, pp. 36 a 38, no Parecer CNE/CP nº 18/2024, pp. 36-37, onde se lê: "Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado", leia-se: "Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2012 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado". INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 114, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, considerando a reunião extraordinária do Conselho Diretor realizada no dia 23 de outubro de 2024, e de acordo com o consta no Processo 23119.003823.2024-41, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA no âmbito do Instituto Benjamin Constant relativo ao biênio janeiro/2025 a janeiro/2027. Art. 2º A divulgação do PDA será feita por meio do sítio eletrônico do Instituto Benjamin Constant. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 115, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Núcleo de Atendimento e Pesquisa em Educação Inclusiva e Arte - NEART no âmbito do Instituto Benjamin Constant. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.003809.2024-47, resolve: Art. 1º Instituir o Núcleo de Atendimento e Pesquisa em Educação Inclusiva e Arte - NEART, vinculado à Divisão de Reabilitação, Preparação para o Trabalho e Encaminhamento Profissional do Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação do Instituto Benjamin Constant, com as seguintes atribuições: I - ofertar atendimento educativo nas diversas áreas das artes visuais, música, dança e teatro, articulado aos pressupostos da educação inclusiva para estudantes matriculados na Divisão de Reabilitação e Encaminhamento Profissional para o Trabalho; II - desenvolver estudos e pesquisas articulando a educação inclusiva e a arte, favorecendo a acessibilidade e a inclusão, a fim de promover a oferta de cursos livres, capacitações, cursos de formação profissional e tecnológica; III - realizar consultoria e/ou colaboração técnica de acessibilidade a ateliês, espaços de arte e museus, promovendo a inclusão cultural; IV - realizar consultoria e/ou colaboração técnica para fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos na área da educação inclusiva e da arte; V - organizar e incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades e proposições artístico-culturais oferecidas dentro e fora do Instituto Benjamin Constant, contribuindo progressivamente para a formação de público de pessoas com deficiência visual e/ou surdocegueira; VI - orientar, supervisionar e capacitar profissionais no uso de tecnologias assistivas, nos processos educacionais inclusivos, em estágios supervisionados e estágios remunerados. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA MEC Nº 46, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A, § 4º, da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, na Resolução CNE/CP nº 2, de 4 de abril de 2024, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria disciplina a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. Art. 2º São componentes normativos do CNCT: I - eixos tecnológicos e seus descritores; II - áreas tecnológicas e seus descritores; III - denominações de cursos; IV - perfil profissional de conclusão de curso; V - carga horária mínima; VI - pré-requisitos para ingresso; VII - infraestrutura mínima requerida; e VIII - tabela de convergência. Parágrafo único. A tabela de convergência de que trata o inciso VIII do caput estabelece a relação de possíveis adequações entre as denominações de curso já utilizadas por instituições de ensino e as denominações adotadas pelo CNCT em vigência, a depender do previsto no Projeto Pedagógico de Curso - PPC. Art. 3º O CNCT poderá conter componentes indicativos, como: I - campo de atuação profissional; II - possíveis ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; III - legislação profissional, quando informada e com impacto direto na oferta de curso; e IV - sugestões de itinerários formativos. Art. 4º A atualização do CNCT poderá se dar nas modalidades básica ou estrutural. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO BÁSICA Art. 5º A atualização básica do CNCT consiste na realização de ajustes que não alteram os componentes normativos de que trata o art. 2º. Art. 6º A atualização básica será conduzida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sempre que necessária. Art. 7º As sugestões referentes à atualização básica do CNCT são abertas à sociedade e deverão ser encaminhadas por meio do portal do CNCT na internet. Parágrafo único. As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e, em caso de aprovação, incorporadas ao CNCT. Art. 8º Os ajustes relativos à atualização básica serão registrados no portal do CNCT na internet e no Catálogo em formato PDF - Portable Document Format, com a respectiva data de alteração de conteúdo. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 9º A atualização estrutural consiste na revisão periódica dos componentes normativos do CNCT de que trata o art. 2º, e envolve: I - criação, exclusão, mudança ou alteração nos descritores de eixo ou área tecnológica; II - mudança de denominação de curso; III - inclusão ou exclusão de curso; IV - alteração no perfil profissional de conclusão de curso; V - mudança de carga horária mínima; VI - alteração de pré-requisitos para ingresso; VII - alteração de infraestrutura mínima requerida; e VIII - alteração na tabela de convergência. Art. 10. As propostas de atualização estrutural do CNCT poderão ser apresentadas por: I - instituições educacionais; II - conselhos estaduais ou distrital de educação; III - conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas; IV - ministérios; e V - demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área ou eixo tecnológico. Art. 11. O início do processo de atualização estrutural ocorrerá a cada quatro anos. Parágrafo único. Para cada processo de atualização estrutural serão abertos o período e o canal específico para o recebimento das propostas pelas instituições e órgãos de que trata o art. 10. Art. 12. Para cada processo de atualização estrutural, será constituída Comissão de Atualização do CNCT, de caráter consultivo e temporário, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º Os procedimentos e resultados propostos pela Comissão de Atualização do CNCT deverão ser validados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. § 2º Serão criados grupos de trabalho específicos para análise das proposições relativas a cada eixo tecnológico do CNCT. Art. 13. A versão preliminar da proposta de nova edição do CNCT será submetida à consulta pública. Art. 14. Ao final de cada período de atualização estrutural, a proposta de nova edição do CNCT deverá ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Educação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A qualquer tempo, o cidadão poderá enviar contribuições ao CNCT, pelo portal na internet, que serão avaliadas e poderão ser encaminhadas para análise durante os períodos de atualização estrutural. Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLIFechar