DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 23001.000496/2023-10 Parecer: CNE/CES 494/2024 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Francielli Aparecida Estaffe da Silva - Birigui/SP Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, que tratou da
convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer
CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos
estudos realizados por Francielli Aparecida Estaffe da Silva, no curso superior de
Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2023,
ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023632 Parecer: CNE/CES 495/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto Educacional Maria Ranulfa Ltda. - EPP - Uberlândia/MG Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 697, de 5 de outubro de 2022, que tratou do recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 812, de 29 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 1º de agosto de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de
Medicina, pleiteado pela Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede no município de
Uberlândia, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas
e quarenta) para 56 (cinquenta e seis) vagas anuais totais Voto do Relator: Voto, em sede
de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 697, de 5 de outubro de 2022, que
deferiu parcialmente o recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES), expressa pela Portaria nº 812, de 29 de julho de 2022, e
manifesto-me favoravelmente à autorização para funcionamento do curso superior de
Medicina, a ser oferecido pela Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede na Avenida
Vasconcelos Costa, nº 321, bairro Martins, no município de Uberlândia, no estado de
Minas Gerais, com 73 (setenta e três) vagas totais anuais Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23001.000181/2019-88 Parecer: CNE/CES 497/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) - Brasília/DF Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 767, de 7 de agosto de
2019, que tratou de consulta sobre registro de diplomas de cursos de pós-graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de
prerrogativas de autonomia universitária, com base nas Resoluções CNE/CES nº 1/2008,
CNE/CES nº 7/2017 e na Lei nº 9.394/1996 Voto do Relator: Voto, em sede de reexame,
pela reforma do Parecer CNE/CES nº 767, de 7 de agosto de 2019, que tratou de consulta
formulada no Ofício nº 22/2019-DAV/CAPES, de 25 de fevereiro de 2019, da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), sobre registro de diplomas de
cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições
não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, com base nas Resoluções
CNE/CES nºs 1, de 22 de abril de 2008, e 7, de 11 de dezembro de 2017, e na Lei nº
9.394,
de 20
de dezembro
de
1996, tendo
em
vista que
foram atendidas
as
recomendações contidas no Parecer nº 00222/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de
março de 2021, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur/MEC), a partir
da homologação, pelo Ministro de Estado da Educação, do Parecer CNE/CES nº 331, de
12 de junho de 2024, que estabelece normas para funcionamento de cursos de poìs-
graduac–ão stricto sensu e daì outras providências Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201931562
Parecer: CNE/CES
498/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Unidade de Ensino Superior de Cacoal "PS" Ltda. - ME - Cacoal/RO Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 641, de 14 de setembro de 2022, que tratou do
credenciamento da Instituição de Ensino Superior de Cacoal (Fanorte Cacoal), com sede
no município de Cacoal, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do
Parecer CNE/CES nº 641, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Instituição de Ensino Superior de Cacoal (Fanorte Cacoal), com sede na Rua Anísio Serrão,
nº 2.325, Centro, no município de Cacoal, no estado de Rondônia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 1º de novembro de 2024
JACKSON RAYMUNDO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE SETEMBRO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202109372 Parecer: CNE/CES 501/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Associação Educacional do Vale da Jurumirim - Avaré/SP Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário UNEDUVALE, por transformação da Faculdade
Eduvale de Avaré, com sede no município de Avaré, no estado de São Paulo Voto da
Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES
nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNEDUVALE,
por transformação da Faculdade Eduvale de Avaré, com sede na Avenida Pref. Misael
Euphrasio Leal, nº 347, bairro Jardim América, no município de Avaré, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112917 Parecer: CNE/CES 502/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Fundação Instituto de Administração - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade FIA de Gestão e Tecnologia (FFGT), com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FIA de Gestão e Tecnologia
(FFGT), com sede na Avenida Dra. Ruth Cardoso, nº 7.221, bairro Pinheiros, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1/2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201928758 Parecer: CNE/CES 503/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: CESCAGE Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda. - Ponta
Grossa/PR Assunto:
Credenciamento do Centro
Universitário dos
Campos Gerais
(UNICESCAG), por transformação da Faculdades Integradas dos Campos Gerais (CESCAGE),
com sede no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos
termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário dos Campos Gerais
(UNICESCAG), por transformação da Faculdades Integradas dos Campos Gerais (CESCAGE),
com sede na Rua Adalberto Carvalho de Araújo, Final da Rua Tomazina, nº 710, Vila
Princesa, bairro
Olarias, no
município de
Ponta Grossa,
no estado
do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos
termos da legislação vigente, à apresentação do Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202111299 Parecer: CNE/CES 504/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: 
Instituto 
Uni-Minas 
EaD 
Ltda.
- 
Coronel 
Fabriciano/MG 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade FACULESTE, com sede no município de Coronel Fabriciano,
no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade FACULESTE, com sede na Rua Rodrigues dos Santos,
nº 44, bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em
Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC:
202211360 Parecer:
CNE/CES 505/2024
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Escola Superior
Imobiliária IBREP Ltda. -
Florianópolis/SC Assunto:
Credenciamento da Escola Superior Imobiliária (ESIM), com sede no município de
Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior Imobiliária
(ESIM), com sede na Rua Lauro Linhares, nº 688, bairro Trindade, no município de
Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta
do curso superior de tecnologia em Negócios Imobiliários, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020932 Parecer: CNE/CES 511/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Odonto Rad Ltda. - ME - Pouso Alegre/MG Assunto:
Recredenciamento do Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre
Gervásio (INAPÓS), com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais
Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Nacional de
Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio (INAPÓS), com sede na Rua João Basílio,
nº 219, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202003546 Parecer: CNE/CES 512/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Una, com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário Una, com sede na Rua dos Aimorés, nº 1.451,
bairro Lourdes, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-
se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202016756 Parecer: CNE/CES 513/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapeva (FAI), com sede no
município de Itapeva, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapeva (FAI), com sede na Rua Benjamin
Constant, nº 654, bairro Jardim Ferrari, no município de Itapeva, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002255 Parecer: CNE/CES 516/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta 
Interessado:
Serviço 
Nacional 
de
Aprendizagem 
Comercial
(SENAC) 
-
Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAC Blumenau, com sede
no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade SENAC Blumenau, com sede na
Avenida Brasil, nº 610, bairro Ponta Aguda, no município de Blumenau, no estado de
Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020037 Parecer: CNE/CES 520/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera Franca (FAF), com sede no município de
Franca, no
estado de
São Paulo
Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera Franca (FAF), com sede na Avenida Professor
Moacir Vieira Coelho, nº 3.125, bairro Residencial Nosso Lar, no município de Franca, no
estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202004344 Parecer:
CNE/CES 521/2024
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha - Timbaúba/PE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba (FACET), com sede no
município de Timbaúba, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba (FACET), com sede na
Avenida Antônio Xavier de Morais, nº 3, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no
estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
202021252 Parecer:
CNE/CES 522/2024
Relator: Paulo
Fossatti
Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuiabá/MT Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso (FATEC SENAI MT),
com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso
(FATEC SENAI MT), com sede na Avenida XV de Novembro, nº 303, bairro Porto, no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011024/2024-75 Parecer: CNE/CES 527/2024 Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas -
Varginha/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdades Integradas de
Cataguases (FIC), com sede no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais Voto
da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdades Integradas de
Cataguases (FIC), com sede na Rua Romualdo Menezes, nº 701, bairro Menezes, no
município de Cataguases, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdades
Integradas de Cataguases (FIC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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