DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Administração Pública
Fe d e r a l .
DOS CONCEITOS GERAIS
Art 3° O PGD é a ferramenta de gestão autorizada pela autoridade máxima
do IFB e respaldada por norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de
atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução
possa ser realizada pelos participantes e abrangendo os seguintes termos:
I - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura
organizacional da Instituição competente para implementação da política de pessoal,
sendo, no caso do IFB, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP);
II - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Instituição que tenha
competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados, sendo, no caso do
IFB, a Diretoria de Planejamento e Orçamento (DRPO);
III - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
IV - chefia imediata: autoridade ocupante de cargo com Função Gratificada
(FG), Função de Coordenação de Curso (FCC) e Cargo de Direção (CD) imediatamente
superior ao participante;
V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, ou seja, o(a)
Reitor(a), no caso da Reitoria, e os Diretores-Gerais, no caso dos campi;
VI - dirigente máximo da instituição: Reitor(a);
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão
ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
IX - modalidade de teletrabalho: modalidade
de trabalho em que o
cumprimento
da jornada
regular pelo
participante
pode ser
realizado fora
das
dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que
sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente
definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de
frequência;
X - modalidade presencial: quando compatível com atividades cuja presença
física do participante é indispensável, exigindo que a totalidade da jornada de trabalho
do participante ocorra em local determinado pela instituição, dispensado do controle de
frequência;
XI - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XII - Plano Individual de Trabalho - PIT: documento preenchido no sistema
pelo servidor participante contendo as atividades acordadas para execução em período
estabelecido, cuja avaliação é da Chefia Imediata do setor de cada Plano de Entregas
Setorial (PES) vinculado, mediante análise fundamentada;
XIII - Plano de Entregas Setorial - PES: Instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XIV - regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante, dispensado do controle de
frequência;
XV - regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo IFB, dispensado
do controle de frequência;
XVI - Relatório Individual de Trabalho - RIT: documento preenchido no
sistema que contém as entregas apresentadas no PIT e que deverão ser avaliadas pela
chefia superior ao setor de cada PES vinculado, mediante análise fundamentada;
XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades
diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é
definido em função do seu objeto, isto é, devido à própria natureza da atividade
realizada;
XX - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado por meio do Plano de Entregas Setorial (PES);
XXI - unidade de exercício: setor de exercício do participante;
XXII - unidade instituidora: IFB;
XXIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de
trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se
licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
DAS ATIVIDADES
Art. 4º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração
da
produtividade
e
dos resultados
das
respectivas
unidades
e
do
desempenho do participante em suas entregas.
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 5º O PGD poderá ser implantado nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial;
III - teletrabalho em regime de execução integral, em casos excepcionais, e
previamente autorizado pelo dirigente da unidade.
Art. 6º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela Administração Pública.
Art. 7º Na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, parte
da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local
determinado pela chefia imediata.
Art. 8º Na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral, a
totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
Art. 9º A modalidade à qual o participante estará submetido será definida
com base no interesse da Administração, nas entregas da unidade e na necessidade de
atendimento ao público.
Art. 10. A adesão à modalidade de teletrabalho dependerá de pactuação
entre o participante e a chefia da unidade de execução.
Art. 11. A modalidade de execução teletrabalho integral ou parcial, não
poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público
interno e externo.
Art. 12. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja
a modalidade e o regime de execução.
Art 13. Os participantes deverão registrar no módulo do Programa de Gestão
o comparecimento dos dias presenciais, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades.
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 14. As vagas para adesão ao PGD deverão observar os seguintes
percentuais, em relação ao total de participantes da unidade de execução:
I- Presencial: até 100% conforme a necessidade e à critério da unidade de
execução, devendo observar o disposto no Art. 9º, desta portaria;
II- Teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% conforme a
necessidade e à critério da unidade de execução, devendo observar o disposto no Art.
9º, desta portaria; e
III- Teletrabalho em regime de execução integral: a unidade de execução
definirá o limite máximo, devendo observar o disposto no Art. 9º, desta portaria.
§1º. O teletrabalho em regime de execução integral será autorizado em
caráter de excepcionalidade.
§2º. O processo contendo o pedido de autorização de teletrabalho integral
deverá conter a manifestação da chefia da unidade de exercício na qual o servidor
estiver vinculado e submetido à apreciação do dirigente da unidade.
§3º. O processo de autorização de teletrabalho integral deverá ser remetido
à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP) para registro.
Art. 15. A unidade de execução definirá o limite de vagas para adesão ao
PGD nas modalidades presencial, teletrabalho em regime de execução parcial e
teletrabalho em regime de execução integral observado o disposto no Art. 9º, desta
portaria.
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior
obedecerá o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não podendo ultrapassar
dois por cento do total de participantes em PGD do IFB.
§1º. O processo contendo o pedido de autorização de teletrabalho integral
com residência no exterior deverá conter a manifestação da chefia da unidade de
exercício na qual o servidor estiver vinculado e submetido à apreciação do dirigente da
unidade.
§2º. O ato de autorização de teletrabalho integral com residência no exterior
será do dirigente máximo da instituição.
§3º. Após a publicação do ato de autorização de teletrabalho integral com
residência no exterior, o processo deverá ser remetido à Pró-reitoria de Gestão de
Pessoas (PRGP) para registro.
§4º. O limite de dois por cento do total de participantes em PGD do IFB para
fins de teletrabalho integral com residência no exterior será monitorado pela Pró-reitoria
de Gestão de Pessoas (PRGP).
Art. 17. Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial.
§1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo dirigente da unidade.
Art. 18. Os servidores que se movimentarem para o IFB por redistribuição ou
os servidores que retornarem de cessão, requisição, colaboração técnica, exercício
provisório ou composição de força de trabalho só poderão ser selecionados para a
modalidade teletrabalho seis meses após o retorno ao IFB, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Art. 19. Poderão ser dispensadas do disposto nos artigos 16 e 17 as
pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
II - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Parágrafo único A comprovação dos itens I, II, IV e V se dará por meio de
relatório ou documento expedido por profissional da área da saúde.
Art. 20. O PGD, no âmbito do IFB, não se aplica aos servidores que, em
função do atendimento ao público, possuem jornada de trabalho flexibilizada de que
trata o art. 3º do Decreto nº 1.590 de 10 de agosto de 1995.
Art. 21. O PGD, no âmbito do IFB, não se aplica aos servidores pertencentes
ao Plano
de Carreiras
e Cargos
de Magistério
Federal nem
aos Professores
Substitutos.
Art. 22. Aplicam-se as orientações e vedações relativas às regras de gestão de
pessoas no âmbito do PGD em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI Nº 52/2023 ou norma que venha a substituí-la.
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 23. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve
custear a
estrutura necessária,
física e
tecnológica, para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) em casos de teletrabalho, deve disponibilizar e manter atualizado um e-
mail e um número de telefone (fixo ou móvel) para contato interno no IFB.
e) em casos de teletrabalho, deve disponibilizar e manter atualizado um e-
mail e um número de telefone institucional para contato com o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art.
24.
No
interesse
da administração
e
em
situações
de
especial
necessidade, observada a razoabilidade, o participante, em teletrabalho integral ou
parcial, deverá comparecer presencialmente à unidade de exercício, quando convocado
pela chefia imediata com antecedência mínima de:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para os participantes no regime de teletrabalho
parcial; e
II - 72 (setenta e duas) horas, para os participantes no regime de teletrabalho
integral.
III - 2 (dois) meses para os participantes no regime de teletrabalho integral
com residência no exterior.
§1º A convocação deverá ser efetuada em dias úteis por quaisquer formas de
comunicação, seja via e-mail, aplicativos de mensagens e similares.
§2º Em caso de emergência, devidamente justificada, os prazos poderão ser
diminuídos incluindo a necessidade de comparecimento imediato.
§3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade.

                            

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