DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art 25. A implementação do PGD é facultativa à gestão do IFB e ocorrerá em
função da conveniência e do interesse público, devendo o gestor cumprir o Ciclo do PGD,
conforme fases a seguir:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução por meio do
Plano de Entregas Setorial (PES)
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes por meio
do Plano Individual de Trabalho (PIT);
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos Relatórios Individuais de Trabalho (RIT) dos participantes; e
V - avaliação do Plano de Entregas Setorial (PES) da unidade de execução.
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 26. Poderão participar do PGD
I - servidores públicos ocupantes
de cargo efetivo, exceto servidores
pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto Professores Substitutos; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§1º A participação do servidor temporário contratado pela Lei 8.745/93 está
condicionada à previsão contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745/1993.
§2º A participação do estagiário está condicionada à previsão no termo de
compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas a
serem exercidas, observado o disposto na Lei nº 11.788/2008.
Art. 27. A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho e as
competências dos interessados.
Art. 28. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no Art. 18.
Parágrafo único. O dirigente máximo da instituição poderá definir:
I - critérios adicionais de prioridade; e
II - a ordem de prioridade entre os critérios.
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS SETORIAL
Art. 29. Visando a adesão ao PGD, cada setor da instituição deverá organizar
e incluir no sistema próprio o seu Plano de Entregas Setorial (PES), contendo as
atividades típicas desenvolvidas pelo setor, independentemente de haver ou não a
adesão de participantes.
Art. 30. O PES poderá ser elaborado pela chefia em conjunto com os
servidores que compõem o corpo profissional do setor, e aprovado pela chefia
imediatamente superior ao setor.
Art. 31. O PES terá validade máxima anual, podendo ser alterado a qualquer
momento, de acordo com a conveniência da administração e em comum acordo com os
servidores que compõem o quadro de servidores do setor.
Art. 32. O PES deverá conter:
I - o horário de funcionamento semanal do setor;
II - a escala de trabalho presencial para funcionamento adequado do setor,
considerando os serviços prestados;
III - a periodicidade e os horários de planejamento do setor e a forma de
realização de reuniões (online, presencial ou híbrida);
IV - a infraestrutura física, material e tecnológica mínima necessária para a
realização
das atividades
em
teletrabalho,
incluindo equipamentos
e
mobiliários
adequados e ergonômicos; e
V - a técnica necessária para a realização das atividades em teletrabalho,
contemplando, além de outros específicos do serviço que independem do regime de
execução:
a) conhecimento para utilização de computador e/ou notebook;
b) propriedade no manuseio de aplicativos, plataformas digitais, telefone e e-
mail, para atender com qualidade ao público interno e externo;
c) habilidade para utilização do sistema PGD e demais sistemas institucionais
relacionados à área de atuação;
d) capacidade de utilizar o e-mail institucional, observando normas de
civilidade e de segurança cibernéticas; e
e) conhecimento técnico e pericial para utilizar as ferramentas tecnológicas
necessárias para o desenvolvimento das atividades do setor.
VI - a data de início e a de término; e
VII - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
Parágrafo único. Na escolha dos regimes previstos para cada atividade, o PES
irá
considerar, entre
outros
fatores,
os benefícios
advindos
da
eficiência
 e
da
racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da
unidade administrativa.
Art. 33. Os participantes aprovados para o PGD deverão solicitar vinculação,
pelo menos, ao PES do setor de exercício.
§1º A vinculação a um PES é feita por meio de requerimento registrado no
sistema do PGD e direcionado à chefia imediata.
§2º O requerimento de adesão a cada PES deverá estar acompanhado de:
I - declaração quanto ao conhecimento do conteúdo do PES; e
II - auto declarações relativas aos requisitos estabelecidos no PES para
realização de atividades em teletrabalho:
a) disponibilidade da infraestrutura física, material e tecnológica necessária; e
b) atendimento aos critérios técnicos necessários.
§3º Para solicitar adesão a um PES de outro setor é necessário que o servidor
já tenha aderido ao PES do seu setor.
§4º O participante poderá, a critério da chefia imediata e observada a
conveniência do serviço, aderir ao PES de outros setores para o cumprimento das
atividades laborais regularmente.
DA ELABORAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 34. Cada participante aderente ao PGD, deverá elaborar, conjuntamente
com a chefia imediata, um Plano Individual de Trabalho (PIT).
Art. 35. O PIT deverá conter:
I - a data de início e de término, com vigência mensal;
II - o regime individual de execução no PGD com o respectivo percentual de
teletrabalho, respeitado o máximo definido para cada PES;
III
- o
cronograma
de cumprimento
da
jornada
presencial e/ou
em
teletrabalho, incluindo os dias e horários:
a) de trabalho presencial, dentro da escala de funcionamento do setor;
b) reservados para o planejamento, associado à forma de participação
(regime parcial e integral ou na modalidade presencial); e
c) em que estará disponível, dentro do horário de funcionamento do setor,
para atender e resolver demandas institucionais e dirimir questionamentos, quando em
regime de teletrabalho;
IV - as entregas que serão priorizadas com vinculação a cada PES, com tempo
estimado a ser dedicado a cada uma e definição de prazo de entrega, quando necessário; e
V - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
VI - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§1º O previsto na alínea "c" do inciso III do caput, será obrigatório somente
se o percentual de teletrabalho do participante for igual ou superior a 40% (quarenta
por cento), e deverá contemplar um período correspondente a 50% (cinquenta por
cento) das horas de teletrabalho.
§2º Adicionalmente ao horário referido na alínea "c" do inciso III do caput, e
observado o princípio da razoabilidade, o participante do PGD ficará obrigado de atender
chamada/ligação nos canais institucionais para o contato pessoal, desde que o contato
seja feito pela chefia imediata ou por algum profissional do setor e em horário comercial
para os demais públicos demandantes.
§3º
A
alteração da
localização
de
exercício
de um
servidor
enseja,
necessariamente, a vinculação ao PES do setor de destino;
§4º As ações previstas no § 3º deverão acontecer em prazo não superior a
15 (quinze) dias, a contar da data da alteração da localização de exercício.
Art. 36. A solicitação de aprovação para a chefia imediata do primeiro PIT,
vinculada a uma nova adesão ao PGD, deverá ser feita pelo participante em até 5 (cinco)
dias, a contar da data de adesão ao PGD.
Art. 37. As atividades apresentadas no PIT deverão ser aprovadas pela chefia
do setor de
cada PES vinculado, em até
5 (cinco) dias após
a entrega pelo
participante.
Parágrafo único. Após a(s) devida(s) aprovação(ões), o PIT deverá ser
homologado pela chefia imediata em até 10 (dez) dias após a entrega pelo
participante.
Art. 38. O PIT poderá ser alterado em qualquer tempo, mediante acordo
entre a chefia imediata e o participante.
Art. 39. A chefia imediata poderá eleger prioridades para execução das
atividades previstas no PIT.
Art. 40. A alteração superveniente da regulamentação do PGD não enseja o
dever de entrega de novo PIT antes do prazo previsto.
DA
EXECUÇÃO,
MONITORAMENTO
E 
AVALIAÇÃO
DOS
DOS
PLANOS
INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Art. 41. O IFB utilizará sistema informatizado para gestão, controle e
transparência dos Planos de Entrega Setoriais (PES) das unidades de execução e dos
Planos Individuais de Trabalho (PIT) dos participantes.
Art. 42. A modalidade teletrabalho está condicionada à compatibilidade com
as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a
Administração e exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período
definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade de
execução, por todos os meios de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. A disponibilidade a que se refere o caput deverá respeitar a
jornada diária de trabalho do servidor.
Art. 43. Para a modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, a
chefia imediata poderá definir a composição da jornada de trabalho conforme quadro
abaixo:
.
.Composição 1
.Composição 2
.Composição 3
.Composição 4
. .Teletrabalho .Presencial
.Teletrabalho .Presencial
.Teletrabalho .Presencial
.Teletrabalho .Presencial
.
.20%
.80%
.40%
.60%
.60%
.40%
.80%
.20%
Art. 44. Caberá à chefia imediata organizar escala de atendimento presencial
e atendimento remoto dos servidores em exercício no setor que aderirem ao PGD.
Parágrafo único. A escala de atendimento presencial e atendimento remoto dos
servidores, deverá ser divulgada na página de contatos da unidade no portal do IFB.
Art.45. Ao longo da execução do Plano Individual de Trabalho (PIT) , o
participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
Parágrafo único.O Relatório Individual de Trabalho (RIT) deverá ser entregue
em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo acordado no PIT.
Art. 46. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela
Chefia Imediata do participante, por meio da aferição das entregas registradas no
Relatório Individual de Trabalho (RIT).
§1º A avaliação que trata o caput deve ser registrada considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado.
§7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de
desenvolvimento.
§8º Tanto o PIT como o RIT deverão conter justificativas para sua aprovação
ou não em relação ao período de trabalho do servidor.
Art. 47. A Chefia Imediata é responsável por acompanhar os prazos de
vigência de cada Plano Individual de Trabalho (PIT) vinculado ao Plano de Entregas
Setorial (PES) da sua unidade, assegurando as ações de encaminhamento, avaliação e
monitoramento do PIT e do Relatório de Trabalho Individual (RIT) dos servidores.
Art. 48. As entregas apresentadas no RIT deverão ser avaliadas pela chefia
superior 
do 
setor 
de 
cada 
PES 
vinculado, 
mediante 
análise 
fundamentada
considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º As entregas registradas poderão ser enviadas pelo participante para
análise prévia da chefia, antes do envio final do RIT, para eventuais ajustes e
considerações de ambas as partes.
§2º A avaliação da execução do RIT deverá ocorrer ao término da vigência do
PIT após o registro feito pelo participante.
§3º Após as devidas avaliações, o RIT deverá ser homologado.
Art. 49. A soma das horas equivalentes às entregas consideradas validadas
pela
chefia
imediata corresponderá
à
carga
horária
de trabalho
mensal
do
participante.
§1º Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega do RIT, o participante
não terá a homologação do registro de frequência das horas correspondentes, salvo por
motivo devidamente justificado e acatado pela chefia imediata podendo ser compensado
na forma do Art. 44 da Lei Nº 8112/1990.
§2º No caso de atraso superior a 3 (três) dias na conclusão de tarefa
atribuída a um participante do PGD, por motivo justificado ou não, a chefia imediata
poderá redistribuí-la a outro participante em atividade.

                            

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