Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400053 53 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DA IMPLEMENTAÇÃO Art 25. A implementação do PGD é facultativa à gestão do IFB e ocorrerá em função da conveniência e do interesse público, devendo o gestor cumprir o Ciclo do PGD, conforme fases a seguir: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução por meio do Plano de Entregas Setorial (PES) II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes por meio do Plano Individual de Trabalho (PIT); III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos Relatórios Individuais de Trabalho (RIT) dos participantes; e V - avaliação do Plano de Entregas Setorial (PES) da unidade de execução. DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 26. Poderão participar do PGD I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, exceto servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto Professores Substitutos; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. §1º A participação do servidor temporário contratado pela Lei 8.745/93 está condicionada à previsão contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745/1993. §2º A participação do estagiário está condicionada à previsão no termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas a serem exercidas, observado o disposto na Lei nº 11.788/2008. Art. 27. A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 28. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no Art. 18. Parágrafo único. O dirigente máximo da instituição poderá definir: I - critérios adicionais de prioridade; e II - a ordem de prioridade entre os critérios. DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS SETORIAL Art. 29. Visando a adesão ao PGD, cada setor da instituição deverá organizar e incluir no sistema próprio o seu Plano de Entregas Setorial (PES), contendo as atividades típicas desenvolvidas pelo setor, independentemente de haver ou não a adesão de participantes. Art. 30. O PES poderá ser elaborado pela chefia em conjunto com os servidores que compõem o corpo profissional do setor, e aprovado pela chefia imediatamente superior ao setor. Art. 31. O PES terá validade máxima anual, podendo ser alterado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da administração e em comum acordo com os servidores que compõem o quadro de servidores do setor. Art. 32. O PES deverá conter: I - o horário de funcionamento semanal do setor; II - a escala de trabalho presencial para funcionamento adequado do setor, considerando os serviços prestados; III - a periodicidade e os horários de planejamento do setor e a forma de realização de reuniões (online, presencial ou híbrida); IV - a infraestrutura física, material e tecnológica mínima necessária para a realização das atividades em teletrabalho, incluindo equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos; e V - a técnica necessária para a realização das atividades em teletrabalho, contemplando, além de outros específicos do serviço que independem do regime de execução: a) conhecimento para utilização de computador e/ou notebook; b) propriedade no manuseio de aplicativos, plataformas digitais, telefone e e- mail, para atender com qualidade ao público interno e externo; c) habilidade para utilização do sistema PGD e demais sistemas institucionais relacionados à área de atuação; d) capacidade de utilizar o e-mail institucional, observando normas de civilidade e de segurança cibernéticas; e e) conhecimento técnico e pericial para utilizar as ferramentas tecnológicas necessárias para o desenvolvimento das atividades do setor. VI - a data de início e a de término; e VII - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. Parágrafo único. Na escolha dos regimes previstos para cada atividade, o PES irá considerar, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade administrativa. Art. 33. Os participantes aprovados para o PGD deverão solicitar vinculação, pelo menos, ao PES do setor de exercício. §1º A vinculação a um PES é feita por meio de requerimento registrado no sistema do PGD e direcionado à chefia imediata. §2º O requerimento de adesão a cada PES deverá estar acompanhado de: I - declaração quanto ao conhecimento do conteúdo do PES; e II - auto declarações relativas aos requisitos estabelecidos no PES para realização de atividades em teletrabalho: a) disponibilidade da infraestrutura física, material e tecnológica necessária; e b) atendimento aos critérios técnicos necessários. §3º Para solicitar adesão a um PES de outro setor é necessário que o servidor já tenha aderido ao PES do seu setor. §4º O participante poderá, a critério da chefia imediata e observada a conveniência do serviço, aderir ao PES de outros setores para o cumprimento das atividades laborais regularmente. DA ELABORAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO Art. 34. Cada participante aderente ao PGD, deverá elaborar, conjuntamente com a chefia imediata, um Plano Individual de Trabalho (PIT). Art. 35. O PIT deverá conter: I - a data de início e de término, com vigência mensal; II - o regime individual de execução no PGD com o respectivo percentual de teletrabalho, respeitado o máximo definido para cada PES; III - o cronograma de cumprimento da jornada presencial e/ou em teletrabalho, incluindo os dias e horários: a) de trabalho presencial, dentro da escala de funcionamento do setor; b) reservados para o planejamento, associado à forma de participação (regime parcial e integral ou na modalidade presencial); e c) em que estará disponível, dentro do horário de funcionamento do setor, para atender e resolver demandas institucionais e dirimir questionamentos, quando em regime de teletrabalho; IV - as entregas que serão priorizadas com vinculação a cada PES, com tempo estimado a ser dedicado a cada uma e definição de prazo de entrega, quando necessário; e V - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; VI - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. §1º O previsto na alínea "c" do inciso III do caput, será obrigatório somente se o percentual de teletrabalho do participante for igual ou superior a 40% (quarenta por cento), e deverá contemplar um período correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas de teletrabalho. §2º Adicionalmente ao horário referido na alínea "c" do inciso III do caput, e observado o princípio da razoabilidade, o participante do PGD ficará obrigado de atender chamada/ligação nos canais institucionais para o contato pessoal, desde que o contato seja feito pela chefia imediata ou por algum profissional do setor e em horário comercial para os demais públicos demandantes. §3º A alteração da localização de exercício de um servidor enseja, necessariamente, a vinculação ao PES do setor de destino; §4º As ações previstas no § 3º deverão acontecer em prazo não superior a 15 (quinze) dias, a contar da data da alteração da localização de exercício. Art. 36. A solicitação de aprovação para a chefia imediata do primeiro PIT, vinculada a uma nova adesão ao PGD, deverá ser feita pelo participante em até 5 (cinco) dias, a contar da data de adesão ao PGD. Art. 37. As atividades apresentadas no PIT deverão ser aprovadas pela chefia do setor de cada PES vinculado, em até 5 (cinco) dias após a entrega pelo participante. Parágrafo único. Após a(s) devida(s) aprovação(ões), o PIT deverá ser homologado pela chefia imediata em até 10 (dez) dias após a entrega pelo participante. Art. 38. O PIT poderá ser alterado em qualquer tempo, mediante acordo entre a chefia imediata e o participante. Art. 39. A chefia imediata poderá eleger prioridades para execução das atividades previstas no PIT. Art. 40. A alteração superveniente da regulamentação do PGD não enseja o dever de entrega de novo PIT antes do prazo previsto. DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS DOS PLANOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Art. 41. O IFB utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos Planos de Entrega Setoriais (PES) das unidades de execução e dos Planos Individuais de Trabalho (PIT) dos participantes. Art. 42. A modalidade teletrabalho está condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a Administração e exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade de execução, por todos os meios de comunicação disponíveis. Parágrafo único. A disponibilidade a que se refere o caput deverá respeitar a jornada diária de trabalho do servidor. Art. 43. Para a modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, a chefia imediata poderá definir a composição da jornada de trabalho conforme quadro abaixo: . .Composição 1 .Composição 2 .Composição 3 .Composição 4 . .Teletrabalho .Presencial .Teletrabalho .Presencial .Teletrabalho .Presencial .Teletrabalho .Presencial . .20% .80% .40% .60% .60% .40% .80% .20% Art. 44. Caberá à chefia imediata organizar escala de atendimento presencial e atendimento remoto dos servidores em exercício no setor que aderirem ao PGD. Parágrafo único. A escala de atendimento presencial e atendimento remoto dos servidores, deverá ser divulgada na página de contatos da unidade no portal do IFB. Art.45. Ao longo da execução do Plano Individual de Trabalho (PIT) , o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. Parágrafo único.O Relatório Individual de Trabalho (RIT) deverá ser entregue em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo acordado no PIT. Art. 46. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela Chefia Imediata do participante, por meio da aferição das entregas registradas no Relatório Individual de Trabalho (RIT). §1º A avaliação que trata o caput deve ser registrada considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. §2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. §3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. §4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. §5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. §6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado. §7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. §8º Tanto o PIT como o RIT deverão conter justificativas para sua aprovação ou não em relação ao período de trabalho do servidor. Art. 47. A Chefia Imediata é responsável por acompanhar os prazos de vigência de cada Plano Individual de Trabalho (PIT) vinculado ao Plano de Entregas Setorial (PES) da sua unidade, assegurando as ações de encaminhamento, avaliação e monitoramento do PIT e do Relatório de Trabalho Individual (RIT) dos servidores. Art. 48. As entregas apresentadas no RIT deverão ser avaliadas pela chefia superior do setor de cada PES vinculado, mediante análise fundamentada considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. §1º As entregas registradas poderão ser enviadas pelo participante para análise prévia da chefia, antes do envio final do RIT, para eventuais ajustes e considerações de ambas as partes. §2º A avaliação da execução do RIT deverá ocorrer ao término da vigência do PIT após o registro feito pelo participante. §3º Após as devidas avaliações, o RIT deverá ser homologado. Art. 49. A soma das horas equivalentes às entregas consideradas validadas pela chefia imediata corresponderá à carga horária de trabalho mensal do participante. §1º Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega do RIT, o participante não terá a homologação do registro de frequência das horas correspondentes, salvo por motivo devidamente justificado e acatado pela chefia imediata podendo ser compensado na forma do Art. 44 da Lei Nº 8112/1990. §2º No caso de atraso superior a 3 (três) dias na conclusão de tarefa atribuída a um participante do PGD, por motivo justificado ou não, a chefia imediata poderá redistribuí-la a outro participante em atividade.Fechar