Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400057 57 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1 - que o contribuinte SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com estabelecimento localizado na Avenida Assis Brasil n° 11200 do município de Porto Alegre e inscrito no CNPJ sob n° 61.186.888/0158-91 e no CGC/TE sob n° 096/3697560, fica autorizado a utilizar as instalações do operador logístico MASTER CARGAS BRASIL LTDA localizadas na Rua Cristiano José do Nascimento n° 1300 do município de Cachoeirinha e na Rua Acylino Francisco de Medeiros n° 430 do município de Gravataí como uma extensão, espaço complementar e ponto de apoio temporário do seu estabelecimento para fins de armazenamento de produtos; 2 - que a empresa ficará dispensada de manter inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte de Tributos Estaduais (CGC/TE) específica para as instalações acima citadas; 3 - que as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas instalações do prédio considerado como extensão mediante indicação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal; 4 - que todos os documentos emitidos nas condições deste regime especial deverão conter a expressão: "Regime Especial-Ato Declaratório n° 2024/060"; 5 - que o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 6 - que os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas neste regime especial, deverão estar munidos de cópia deste Ato Declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 7 - que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado pela Receita Estadual, e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 8 - que este regime especial ficará automaticamente revogado em 12 de junho de 2025, ou na superveniencia de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do presente regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 10 - que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro II do RICMS, o estabelecimento beneficiado com este regime especial, fica obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório. Art. 3o Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 n° 20/2024, de 31/10/2024". Art. 4o O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5o O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6o O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA PORTARIA SPE/MF Nº 1.746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF. Objetivos Art. 2º São objetivos do PGD: I - promover a produtividade e a qualidade das entregas; II - atrair e manter novos talentos; III - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; V - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço; VII - estimular a cultura de planejamento institucional; VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; IX - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Conceituação Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para execução de atividades que sejam passíveis de controle e possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; II - regime de execução parcial: forma de teletrabalho a que está submetido o servidor participante que se restringe a um cronograma específico, sendo dispensado o controle de frequência exclusivamente nos dias/horários em que a atividade laboral seja executada remotamente; III - regime de execução integral: forma de teletrabalho a que está submetido o servidor participante e que compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, sendo dispensado o controle de frequência; IV - participante: agente público que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) assinado e homologado; V. plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; VI. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; VII. demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VIII. destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; IX. entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; e X. unidade de execução: estrutura administrativa, em nível de Coordenação- Geral ou de Gabinete, vinculada à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que tenha plano de entregas pactuado. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades de execução no PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º No regime de execução parcial, o minímo de 32 horas mensais de atividades devem ser realizadas na forma presencial, a ser acordado entre o servidor e a chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão. § 2º No regime de execução parcial, os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas ou 6 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas e 24 horas de atividades realizadas presencialmente. § 3º No regime de execução parcial, quando realizar atividades presenciais o participante deverá registrar o seu comparecimento à Unidade na Plataforma SOUGOV Frequência ou em sistema equivalente. Art. 6º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Quantitativo de vagas Art. 7º- Ressalvadas as vedações consignadas nesta Portaria, e consideradas a natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração, as vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao contingente de pessoal da Secretaria: I - Presencial: até 100%; II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 60%; e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50%. Art. 8º Parágrafo único. Terão prioridade para participar do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho com até dois anos de idade. Adesão e seleção dos participantes Art. 9º Poderá ser selecionado para participar do PGD qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 10. É vedada a participação no PGD para: I - ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada executiva (FCE) de nível 15 ou superior; II - primeiros(as) substitutos(as) de ocupantes de CCEs ou FCEs de nível 15 ou superior; III - Chefe de Gabinete; IV - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as) em procedimento disciplinar investigativo nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica; V - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as), independentemente de indiciamento, em procedimento disciplinar punitivo nos 5 (cinco) anos anteriores à data de solicitação para participar do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica; e VI - aqueles(as) tenham sido desligados de Programa de Gestão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica pelo não cumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho. Parágrafo único. Agentes públicos oriundos de outras unidades que venham a ser movimentados para a SPE só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho após 6 (seis) meses do início do exercício na Secretaria, independente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Art. 11. A seleção de participante para o PGD será efetivada mediante a assinatura do TCR pela respectiva chefia e pelo candidato. Art. 12. A análise para seleção de participante para o Programa de Gestão levará em conta a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas do(a) candidato(a). Responsabilidades dos participantes Art. 13. São atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD: I - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; II - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel ou outros meios pelo período acordado com a chefia; III - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento, dificultando e até impedindo o cumprimento do estabelecido no Plano de trabalho; IV - alimentar os sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade desenvolvida e ao acompanhamento e controle do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica; V - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; VI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e VII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes da regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade. Parágrafo único. Cabe ao participante possuir e manter os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução do estabelecido no respectivo Plano de trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade. Desligamento do participante Art. 14. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV- se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º As unidades de execução terão o prazo de até trinta dias para efetivar a transferência da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial: I - quando solicitada pelo participante a exclusão da modalidade teletrabalho ou a exclusão do PGD; II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; III - quando o PGD for suspenso ou revogado. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 15. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na INC SEGES/SGPRT nº 24/2023 e na Portaria SE/MF nº 1.599/2024. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho na modalidade integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:Fechar