DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1 - que o contribuinte SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com
estabelecimento localizado na Avenida Assis Brasil n° 11200 do município de Porto Alegre
e inscrito no CNPJ sob n° 61.186.888/0158-91 e no CGC/TE sob n° 096/3697560, fica
autorizado a utilizar as instalações do operador logístico MASTER CARGAS BRASIL LTDA
localizadas na Rua Cristiano José do Nascimento n° 1300 do município de Cachoeirinha e
na Rua Acylino Francisco de Medeiros n° 430 do município de Gravataí como uma
extensão, espaço complementar e ponto de apoio temporário do seu estabelecimento para
fins de armazenamento de produtos;
2 - que a empresa ficará dispensada de manter inscrição no Cadastro Geral de
Contribuinte de Tributos Estaduais (CGC/TE) específica para as instalações acima citadas;
3 - que as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas
instalações do prédio considerado como extensão mediante indicação no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal;
4 - que todos os documentos emitidos nas condições deste regime especial
deverão conter a expressão: "Regime Especial-Ato Declaratório n° 2024/060";
5 - que
o estabelecimento emitente deverá manter
à disposição da
Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de
acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as
informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial;
6 - que os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas
situações previstas neste regime especial, deverão estar munidos de cópia deste Ato
Declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem
interceptados;
7 - que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser
alterado ou cancelado pela Receita Estadual, e que não dispensa as demais obrigações,
principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito
cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a
apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;
8 - que este regime especial ficará automaticamente revogado em 12 de junho
de 2025, ou na superveniencia de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados
cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), podendo, no entanto,
ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência, caso em que os termos do presente regime especial vigorarão até que seja
decidido o processo de reexame;
10 - que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro II
do RICMS, o
estabelecimento beneficiado com este regime especial, fica obrigado a manter,
para exibição ao
Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório.
Art. 3o Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão
"Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 n° 20/2024, de 31/10/2024".
Art. 4o O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações,
principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 5o O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de
recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador.
Art. 6o O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual,
alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
PORTARIA SPE/MF Nº 1.746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, tendo
em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como
no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, e no art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - atrair e manter novos talentos;
III - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos da instituição;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
V - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
VII - estimular a cultura de planejamento institucional;
VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
IX - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Conceituação
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em
regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos para execução de atividades que sejam passíveis de controle e possuam
metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho
externo, dispensado do controle de frequência;
II - regime de execução parcial: forma de teletrabalho a que está submetido
o servidor participante que se restringe a um cronograma específico, sendo dispensado
o controle de frequência exclusivamente nos dias/horários em que a atividade laboral
seja executada remotamente;
III - regime de execução integral: forma de teletrabalho a que está submetido
o servidor participante e que compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, sendo
dispensado o controle de frequência;
IV
- participante:
agente
público que
tenha
Termo
de Ciência
e
Responsabilidade (TCR) assinado e homologado;
V. plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar
as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
VI. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
VII. demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VIII. destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
IX. entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes; e
X. unidade de execução: estrutura administrativa, em nível de Coordenação-
Geral ou de Gabinete, vinculada à Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda, que tenha plano de entregas pactuado.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá
prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente
necessária.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades de execução no PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º No regime de execução parcial, o minímo de 32 horas mensais de
atividades devem ser realizadas na forma presencial, a ser acordado entre o servidor e
a chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão.
§ 2º No regime de execução parcial, os servidores que possuem jornada
reduzida de 4 horas ou 6 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas e 24
horas de atividades realizadas presencialmente.
§ 3º No regime de execução parcial, quando realizar atividades presenciais o
participante deverá registrar o seu comparecimento à Unidade na Plataforma SOUGOV
Frequência ou em sistema equivalente.
Art. 6º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR,
observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º
e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Quantitativo de vagas
Art. 7º- Ressalvadas as vedações consignadas nesta Portaria, e consideradas a
natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração, as vagas para
o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao contingente de pessoal
da Secretaria:
I - Presencial: até 100%;
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 60%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50%.
Art. 8º
Parágrafo único.
Terão prioridade
para participar
do PGD
na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho com até dois anos de idade.
Adesão e seleção dos participantes
Art. 9º Poderá ser selecionado para participar do PGD qualquer dos agentes
públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 10. É vedada a participação no PGD para:
I - ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada
executiva (FCE) de nível 15 ou superior;
II - primeiros(as) substitutos(as) de ocupantes de CCEs ou FCEs de nível 15 ou superior;
III - Chefe de Gabinete;
IV - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as) em procedimento
disciplinar investigativo nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar
do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica;
V - aqueles(as) que tenham sido responsabilizados(as), independentemente de
indiciamento, em procedimento disciplinar punitivo nos 5 (cinco) anos anteriores à data de
solicitação para participar do Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica; e
VI - aqueles(as) tenham sido desligados de Programa de Gestão nos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar do
Programa de Gestão da Secretaria de Política Econômica pelo não cumprimento do
estabelecido no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Agentes públicos oriundos de outras unidades que venham a
ser movimentados para a SPE só poderão ser selecionados para a modalidade de
teletrabalho após 6 (seis) meses do início do exercício na Secretaria, independente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Art. 11. A seleção de participante para o PGD será efetivada mediante a
assinatura do TCR pela respectiva chefia e pelo candidato.
Art. 12. A análise para seleção de participante para o Programa de Gestão
levará em conta a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e  as
competências técnicas do(a) candidato(a).
Responsabilidades dos participantes
Art. 13. São atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD:
I - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
II - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel ou outros meios pelo período acordado com a chefia;
III - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem
como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar
o seu andamento, dificultando e até impedindo o cumprimento do estabelecido no Plano
de trabalho;
IV - alimentar os sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à
atividade desenvolvida e ao acompanhamento e controle do Programa de Gestão da
Secretaria de Política Econômica;
V - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das
metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
VI - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
VII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando
necessários à
realização
das
atividades, observando
os
procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes da
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe ao participante possuir e manter os meios tecnológicos
necessários e suficientes para a execução do estabelecido no respectivo Plano de
trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Desligamento do participante
Art. 14. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º As unidades de execução terão o prazo de até trinta dias para efetivar
a transferência da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial:
I - quando solicitada pelo participante a exclusão da modalidade teletrabalho
ou a exclusão do PGD;
II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD;
III - quando o PGD for suspenso ou revogado.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 15. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na INC SEGES/SGPRT nº 24/2023 e na Portaria SE/MF
nº 1.599/2024.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho na modalidade integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:

                            

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