DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68210 - Companhia Docas do Pará - CDP
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
SÍNTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
129.668.589
6.2.0.0.00.00 - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
129.668.589
6.2.1.0.00.00 - Tesouro
129.668.589
6.2.1.1.00.00 - Direto
129.668.589
TOTAL GERAL
129.668.589
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
0
.TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL
129.668.589
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68214 - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
SÍNTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
27.063.874
6.2.0.0.00.00 - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
27.063.874
6.2.1.0.00.00 - Tesouro
27.063.874
6.2.1.3.00.00 - Saldos de Exercícios Anteriores
27.063.874
TOTAL GERAL
27.063.874
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
0
.TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL
27.063.874
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.320, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da
União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MGI Nº 4.805, de 12
julho de 2024 e considerando o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas
alterações, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria do Patrimônio da União, o Programa de
Gestão e Desempenho - PGD.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD apenas as atividades cuja efetividade e
qualidade possam ser mensuradas.
Art. 3º As atividades do PGD poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade na qual as atividades são executadas integralmente em
local determinado pela Administração;
II - teletrabalho, sob os seguintes regimes:
a) execução integral: quando a integralidade das atividades é executada em local a
critério do participante.
b) execução parcial: quando parte das atividades é realizada em local determinado
pela Administração e parte em local a critério do participante.
§ 1° Todos os agentes públicos em exercício na Secretaria do Patrimônio da União
serão incluídos no PGD, havendo limitação de vagas exclusivamente para a modalidade de
teletrabalho em regime de execução integral.
§ 2° O participante não poderá permanecer na modalidade teletrabalho, nos
seguintes casos:
I 
- 
no
interesse 
da 
Administração, 
conveniência,
necessidade 
ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificado, observada a antecedência
de 30 (trinta) dias;
II - pelo não cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III - quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução abaixo
do esperado.
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação
ao total de participantes:
I - presencial: até 100% dos participantes;
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% dos participantes; e
III - teletrabalho em regime de execução integral: até o limite de 28% dos
participantes.
Parágrafo único. Em cada Superintendência do Patrimônio da União deverá ser
observado o comparecimento de, no mínimo, 25% dos participantes em exercício, diariamente.
Art. 5º Qualquer agente público em exercício na Secretaria poderá ser selecionado
para participação no PGD na modalidade de teletrabalho.
§ 1° A seleção do participante para modalidade de teletrabalho, em quaisquer de
seus regimes, deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
§ 2° Caso o número de interessados em cada modalidade e regime de execução
seja superior aos limites estipulados nesta Portaria a seleção deverá observar os critérios
estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, e suas alterações.
§ 3° O edital de seleção poderá prever a aplicação de outros critérios de seleção,
em conjunto com os critérios mencionados no §2º deste artigo, desde que objetivamente
verificáveis, bem como estabelecer a ordem de prioridade de sua aplicação.
Art. 6º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser comunicadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 1° Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2° As unidades administrativas das superintendências deverão estabelecer um dia
por semana para atividades presenciais simultâneas com todos os participantes, exceto aqueles
em PGD em regime integral, que devem participar remotamente.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Programa de Gestão e
Desempenho (COMPGD), para fins de coordenar a implantação, monitoramento e avaliação do
PGD na Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1° Caberá ao COMPGD:
I- promover o alinhamento e integração do PGD com o planejamento estratégico
da Secretaria;
II - monitorar e avaliar a execução do PGD;
III - sistematizar informações sobre a implementação do PGD;
IV - apoiar as unidades executoras na implementação e acompanhamento do PGD;
V - coordenar ações de capacitação de multiplicadores para apoiar os servidores e
chefias na implantação e monitoramento do PGD;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - publicar tabela de entregas a ser observada nos planos de entrega das
Superintendências do Patrimônio da União; e
VIII - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta
Portaria.
§ 2° O COMPGD será composto por 9 (nove) membros:
I - o chefe de gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, que o presidirá;
II - dois da Diretoria de Gestão e Governança;
III - um da Diretoria de Destinação de Imóveis;
III - um da Diretoria de Modernização e Inovação;
V - um da Diretoria de Receitas Patrimoniais;
VII - um da Diretoria de Caracterização Patrimonial; e
VIII - dois superintendentes do patrimônio da União.
§ 3° Os membros do COMPGD serão indicados mediante ato do Secretário do
Patrimônio da União.
§ 4° A Diretoria de Gestão e Governança, por meio da Coordenação-Geral de
Administração e da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, exercerá o secretariado do COMPGD.
Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento dos
participantes, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime parcial, para fins de
pagamento de auxílio transporte e de comprovação da execução das atividades em local
determinado pela chefia da unidade executora.
§ 1° Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.
§ 2° Os registros de comparecimento dos participantes nas modalidades presencial
e teletrabalho parcial deverão ser efetuados por meio do código correspondente no módulo do
registro de frequência do Sougov.
Art. 10º Fica revogada a Portaria SPU/SEDDM/ME nº 10.784, de 31 de agosto de 2021.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU,
na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho em regime integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral
ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público
externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam
os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica para o
exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive
aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na
modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após
o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em
que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no §
4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
j) a adesão dos participantes ao PGD, incluindo modalidade e regime, será
divulgada internamente no órgão.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas
por meio de e-mail, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de
28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras
finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;
h) [excluir item quando se aplicar] voltar a exercer suas atividades a partir do
território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que
concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e
observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Público, pelo e-mail, TEAMS e telefone, e retornar aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo estabelecido no edital de
seleção];
j) cumprir a escala individual de horário na execução das atividades presenciais,
que será divulgada internamente no órgão, de forma a assegurar a distribuição da força de
trabalho e o pleno desenvolvimento das unidades da Secretaria, observada a carga horária
semanal prevista em lei, nos seguintes dias e horários [indicar os dias e os horários definidos
pela chefia da unidade executora];
k) executar as atividades remotas, observada a carga horária semanal prevista em
lei, nos seguintes dias e horários [indicar os dias e os horários definidos pela chefia da unidade
executora] e permanecer disponível para atividades síncronas agendadas pela chefia no horário
de trabalho;
l) as atividades presenciais serão realizadas no [local indicado pela chefia], e as
atividades remotas serão realizadas em [indicar cidade e estado escolhidos pelo participante]; e
m) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

                            

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