Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400060 60 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos UNIDADE: 68210 - Companhia Docas do Pará - CDP ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 SÍNTESE POR RECEITA 6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento 129.668.589 6.2.0.0.00.00 - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 129.668.589 6.2.1.0.00.00 - Tesouro 129.668.589 6.2.1.1.00.00 - Direto 129.668.589 TOTAL GERAL 129.668.589 TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 0 .TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 129.668.589 ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos UNIDADE: 68214 - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 SÍNTESE POR RECEITA 6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento 27.063.874 6.2.0.0.00.00 - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 27.063.874 6.2.1.0.00.00 - Tesouro 27.063.874 6.2.1.3.00.00 - Saldos de Exercícios Anteriores 27.063.874 TOTAL GERAL 27.063.874 TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 0 .TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 27.063.874 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.320, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MGI Nº 4.805, de 12 julho de 2024 e considerando o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas alterações, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria do Patrimônio da União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD apenas as atividades cuja efetividade e qualidade possam ser mensuradas. Art. 3º As atividades do PGD poderão ser executadas nas seguintes modalidades: I - presencial: modalidade na qual as atividades são executadas integralmente em local determinado pela Administração; II - teletrabalho, sob os seguintes regimes: a) execução integral: quando a integralidade das atividades é executada em local a critério do participante. b) execução parcial: quando parte das atividades é realizada em local determinado pela Administração e parte em local a critério do participante. § 1° Todos os agentes públicos em exercício na Secretaria do Patrimônio da União serão incluídos no PGD, havendo limitação de vagas exclusivamente para a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral. § 2° O participante não poderá permanecer na modalidade teletrabalho, nos seguintes casos: I - no interesse da Administração, conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificado, observada a antecedência de 30 (trinta) dias; II - pelo não cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e III - quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado. Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total de participantes: I - presencial: até 100% dos participantes; II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% dos participantes; e III - teletrabalho em regime de execução integral: até o limite de 28% dos participantes. Parágrafo único. Em cada Superintendência do Patrimônio da União deverá ser observado o comparecimento de, no mínimo, 25% dos participantes em exercício, diariamente. Art. 5º Qualquer agente público em exercício na Secretaria poderá ser selecionado para participação no PGD na modalidade de teletrabalho. § 1° A seleção do participante para modalidade de teletrabalho, em quaisquer de seus regimes, deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 2° Caso o número de interessados em cada modalidade e regime de execução seja superior aos limites estipulados nesta Portaria a seleção deverá observar os critérios estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações. § 3° O edital de seleção poderá prever a aplicação de outros critérios de seleção, em conjunto com os critérios mencionados no §2º deste artigo, desde que objetivamente verificáveis, bem como estabelecer a ordem de prioridade de sua aplicação. Art. 6º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo do Anexo I desta Portaria. Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser comunicadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. § 1° Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2° As unidades administrativas das superintendências deverão estabelecer um dia por semana para atividades presenciais simultâneas com todos os participantes, exceto aqueles em PGD em regime integral, que devem participar remotamente. Art. 8º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho (COMPGD), para fins de coordenar a implantação, monitoramento e avaliação do PGD na Secretaria do Patrimônio da União. § 1° Caberá ao COMPGD: I- promover o alinhamento e integração do PGD com o planejamento estratégico da Secretaria; II - monitorar e avaliar a execução do PGD; III - sistematizar informações sobre a implementação do PGD; IV - apoiar as unidades executoras na implementação e acompanhamento do PGD; V - coordenar ações de capacitação de multiplicadores para apoiar os servidores e chefias na implantação e monitoramento do PGD; VI - aprovar seu regimento interno; VII - publicar tabela de entregas a ser observada nos planos de entrega das Superintendências do Patrimônio da União; e VIII - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Portaria. § 2° O COMPGD será composto por 9 (nove) membros: I - o chefe de gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, que o presidirá; II - dois da Diretoria de Gestão e Governança; III - um da Diretoria de Destinação de Imóveis; III - um da Diretoria de Modernização e Inovação; V - um da Diretoria de Receitas Patrimoniais; VII - um da Diretoria de Caracterização Patrimonial; e VIII - dois superintendentes do patrimônio da União. § 3° Os membros do COMPGD serão indicados mediante ato do Secretário do Patrimônio da União. § 4° A Diretoria de Gestão e Governança, por meio da Coordenação-Geral de Administração e da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, exercerá o secretariado do COMPGD. Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento dos participantes, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime parcial, para fins de pagamento de auxílio transporte e de comprovação da execução das atividades em local determinado pela chefia da unidade executora. § 1° Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. § 2° Os registros de comparecimento dos participantes nas modalidades presencial e teletrabalho parcial deverão ser efetuados por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov. Art. 10º Fica revogada a Portaria SPU/SEDDM/ME nº 10.784, de 31 de agosto de 2021. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho em regime integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. j) a adesão dos participantes ao PGD, incluindo modalidade e regime, será divulgada internamente no órgão. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) [excluir item quando se aplicar] voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelo e-mail, TEAMS e telefone, e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo estabelecido no edital de seleção]; j) cumprir a escala individual de horário na execução das atividades presenciais, que será divulgada internamente no órgão, de forma a assegurar a distribuição da força de trabalho e o pleno desenvolvimento das unidades da Secretaria, observada a carga horária semanal prevista em lei, nos seguintes dias e horários [indicar os dias e os horários definidos pela chefia da unidade executora]; k) executar as atividades remotas, observada a carga horária semanal prevista em lei, nos seguintes dias e horários [indicar os dias e os horários definidos pela chefia da unidade executora] e permanecer disponível para atividades síncronas agendadas pela chefia no horário de trabalho; l) as atividades presenciais serão realizadas no [local indicado pela chefia], e as atividades remotas serão realizadas em [indicar cidade e estado escolhidos pelo participante]; e m) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;Fechar