DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual
de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa
de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União - SPU do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão
observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023.5. As alterações nas condições firmadas neste TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Disposições eventuais [preencher os itens abaixo apenas quando aplicáveis]
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade]
horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis
meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo
do esperado serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: reapresentação de
um novo plano de trabalho no máximo, em 30 (trinta dias).
( ) Fica definido o prazo de 30 (trinta dias) para compensação do plano de trabalho
referente ao período [indicar as datas inicial e final do período avaliado] avaliado como
inadequado por inexecução parcial/não executado.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 211 de 31/10/2024, Seção 1 pág. 296,
com incorreção no original.
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.378, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art.
1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no inciso IV do art. 1º do Decreto
nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e nos elementos que integram o Processo
10154.103524/2019-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte a proceder a transferência, para pessoa jurídica cujo sócio é pessoa física estrangeira, do
direito de ocupação do terreno situado na Rua Vereador Ricardo Afonso de Lima, (Lote 7 da
Quadra 32), com área de 734,86 m², sendo a área da União de 734,86 m², localizado no
município de Canguaretama/RN e cadastrado sob o RIP 1643.0100168-88, conforme Escritura
Pública de Compra e Venda lavrada em 05/12/2019, para Bresico64 Empreendimentos
Turísticos EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-**.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação praticados
no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.380, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art.
1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o
Processo 10469.000471/89-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte a proceder a transferência do direito de ocupação do terreno situado na Avenida Beira
Mar Projetada, s/n, Lote 01 Quadra 33 - Paraíso Tropical, Barra de Cunhau, com área de 718,25
m², sendo a área da União de 718,25 m², localizado no município de Canguaretama/RN e
cadastrado sob o RIP 1643.0000304-03, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada
em 04/12/2019, para Bresico64 Empreendimentos Turísticos EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-**,
pessoa jurídica cujo sócio é pessoa física estrangeira.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação praticados
no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.381, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art.
1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o
Processo 05062.000357/2003-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte a proceder a transferência do direito de ocupação do terreno situado na Avenida Beira
mar projetada, correspondente ao Lote 02, da Quadra 33, do Loteamento Paraíso Tropical,
Barra de Cunhau, com área de 607,45 m², sendo a área da União de 607,45 m², localizado no
município de Canguaretama/RN e cadastrado sob o RIP 1643.0100018-56, conforme Escritura
Pública de Compra e Venda lavrada em 04/12/2019, para Bresico64 Empreendimentos
Turísticos EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-**, pessoa jurídica cujo sócio é pessoa física
estrangeira.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação praticados
no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 44, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece 
os 
procedimentos 
para 
cobrança
administrativa, parcelamentos e inscrição de créditos
não tributários da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap em Dívida Ativa.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº
10.369, de 22 de maio de 2020, considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, na Portaria PGF/AGU nº 296,
de 24 de abril de 2018, na Portaria PGF/AGU nº 323, de 7 de maio de 2018, na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria AGU
nº 249, de 8 de julho de 2020, na Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020, bem
como nos autos do processo nº 04600.001791/2021-10, resolve:
Art. 
1º 
Estabelecer 
os
procedimentos 
para 
cobrança 
administrativa,
parcelamentos e inscrição de créditos não tributários da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap em Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando for apurado
pela Enap que há situação ensejadora de créditos, cuja reposição de dano ao erário não esteja
regulamentada em ato próprio e não seja objeto de Tomada de Contas Especial - TCE.
§ 1º A cobrança administrativa de que trata esta Portaria não se aplica à
reposição de valores recebidos da respectiva Unidade Pagadora por servidores, empregados
públicos, aposentados e beneficiários de pensão civil, regida por ato específico dos órgãos
centrais de gestão e de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º Os créditos decorrentes de multa por inexecução contratual, regularmente
constituídos, submetem-se à execução direta pela Administração, seja pela utilização da
garantia, seja pela compensação de pagamentos, devendo ser encaminhados para inscrição
em dívida ativa somente se frustradas tais medidas auto executórias.
Art. 3º O processo administrativo de cobrança será iniciado por meio da abertura
de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro meio que venha substituí-
lo, e deverá conter:
I - nota técnica com a fundamentação relativa à existência do débito assinada
pelo Diretor da área em que o débito é originário;
II - cópia do instrumento celebrado entre a Enap e a pessoa física ou jurídica;
III - demonstrativo dos valores a serem ressarcidos, contemplando a data de
constituição do débito e metodologia do cálculo;
IV - dados do interessado: Cadastro de Pessoas físicas - CPF ou Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ; endereço residencial completo; endereço de e-mail e telefone
atualizados; e
V - outros documentos pertinentes.
Parágrafo único. A responsabilidade por identificar e iniciar o processo
administrativo de cobrança será da unidade administrativa em que o débito é originário, que
também detêm a prerrogativa de decidir se, de fato, o crédito é devido.
Art. 4º O processo administrativo de cobrança seguirá o que está disciplinado na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Será assegurado ao interessado as garantias constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de acompanhar o processo eletrônico,
ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos,
desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou relativos à intimidade, vida privada, à honra e à imagem,
conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
observando, sempre que cabível, as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º Instaurado o processo administrativo de cobrança, uma notificação deverá
ser encaminhada para o interessado informando a existência do débito, acompanhada de
todos os documentos pertinentes.
Art. 6º A cobrança será realizada pela notificação do devedor acompanhada da
respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, para pagamento do débito, sendo de 30
(trinta) dias a data de vencimento a contar da sua emissão.
Art. 7º A notificação deverá conter, dentre outros dados pertinentes, os seguintes elementos:
I - identificação do destinatário, compreendendo nome e endereço completo;
II - dados do ente credor;
III - valor integral e atualizado da dívida;
IV - breve descrição dos fatos que deram ensejo à instauração do processo de
cobrança, com a indicação dos fundamentos legais e regulamentares pertinentes e das
eventuais sanções aplicáveis; e
V - orientações sobre a possibilidade de apresentação da defesa ou de
interposição de recurso, bem como sobre procedimentos para quitação ou parcelamento da
dívida e os prazos aplicáveis.
Art. 8º As notificações serão realizadas:
I- por meio de mensagens eletrônicas, desde que o interessado tenha optado
expressamente em receber as notificações por esse canal.
II - por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR),
dirigida a endereço residencial ou profissional do interessado.
III - por meio de ciência em processo iniciado no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) da Enap ou no sistema que venha a substituí-lo; e
IV - por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), quando o
interessado estiver em local incerto ou não sabido.
§ 1º Na hipótese do inciso I, se o meio utilizado for e-mail, será obrigatória a
utilização da funcionalidade de confirmação de leitura ou função semelhante, além disso o
próprio interessado deverá ter informado o e-mail cadastrado e deverá ter se comprometido
a mantê-lo atualizado, conforme aceite em formulário próprio.
§ 2º Nos casos de envio de notificação por via postal, considera-se válido o
endereço obtido por meio de consulta do CPF/CNPJ na base de dados da Receita Federal ou,
na impossibilidade, por outros meios, tais como endereço informado pelo interessado, desde
que a sua última atualização não seja inferior a 3 (três) anos, RENACH, entre outros.
§ 3º A notificação citada no inciso IV somente será utilizada se todas as outras
tentativas de localização do interessado forem frustradas, conforme disciplinado na Lei nº
9.784, de 1999, art. 26, §§ 3º e 4º.
§ 4ª Deverão ser adotados os modelos de notificação apresentados nos Anexos I,
II, III e IV desta Portaria, sendo que, sempre que cabível, a unidade administrativa responsável
pela cobrança poderá incluir informações que considerar pertinentes a cada caso.
§ 5º Nas notificações relacionadas ao pagamento do débito, o interessado deverá
ser informado que o não pagamento poderá ensejar inclusão no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e inscrição na Dívida Ativa da União,
conforme legislação federal que rege a matéria.
Art. 9º A notificação será considerada entregue após o próximo dia útil das seguintes datas:
I - da confirmação do recebimento da mensagem eletrônica;
II - da data de recebimento do AR, quando se utilizar a via postal;
III - da ciência do interessado, registrada nos autos; ou
IV - da publicação no DOU.
Parágrafo único. Nos casos de recusa no recebimento indicado pelo serviço
postal, o interessado será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.
CAPÍTULO III
DA DEFESA E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRIMEIRO GRAU
Art. 10. Instaurado o processo de cobrança, a unidade administrativa em que o
débito é originário encaminhará uma notificação, em conformidade com os art. 7º e 8º desta
Portaria, para que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento
da notificação, apresente defesa escrita, efetue o pagamento ou solicite o parcelamento
mediante pedido realizado conforme o Anexo V.
Art. 11. A defesa, formulada por escrito, deverá conter:
I - o número do Processo Administrativo de Cobrança a que se refere;
II - a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;
III - as razões de fato e de direito; e
IV - os documentos em que se fundamentam.
§ 1º O interessado poderá encaminhar sua defesa via mensagem eletrônica (e-
mail) no endereço eletrônico constante expressamente para tal fim na Notificação.
§ 2º O e-mail e os documentos que o instruem, deverão ser juntados aos autos.
§ 3º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa
independente do meio escolhido.
Art. 12. Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada ao Processo
Administrativo de Cobrança e os autos serão submetidos à análise e manifestação da unidade
administrativa responsável.
Art. 13. A decisão conterá fundamentação e concluirá pela obrigação ou não de
pagamento da importância devida, indicando o seu valor e o prazo para recolhimento,
notificando-se os interessados na forma do art. 8º desta Portaria.
Art. 14. Em caso de deferimento parcial da defesa, dever-se-á emitir nota técnica
citando quais os documentos eventualmente rejeitados ou omitidos.
Art. 15. Deferida integralmente a defesa apresentada, a unidade administrativa
responsável encerrará o processo administrativo após a devida comunicação do interessado
sobre o resultado da decisão.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM GRAU RECURSAL
Art. 16. Da decisão que concluir pela obrigação do pagamento, indeferindo a
defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de
recebimento da notificação.
Art. 17. O recurso será dirigido à unidade administrativa que proferiu a decisão, a
qual, poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual não haverá
encaminhamento ao Gabinete da Presidência, devendo ser providenciada o encerramento do
processo administrativo e a comunicação ao interessado.
Art. 18. Não havendo reconsideração ou havendo reconsideração parcial, o
recurso será encaminhado ao Gabinete da Presidência para decisão do Presidente.
Art. 19. Deferida integralmente a defesa apresentada, o processo administrativo
retornará
para a
unidade
administrativa responsável,
com
a devida
justificativa
fundamentada, para o encerramento após a comunicação do interessado sobre o resultado
da decisão.
Art. 20. Sendo a decisão pelo indeferimento da defesa, o processo administrativo
retornará para a unidade administrativa responsável, que comunicará o interessado e seguirá
com fluxo administrativo de cobrança.

                            

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