DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:
I - na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível.
II - na data que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que
tenha sido interposto recurso.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art. 22. Os débitos apurados na fase administrativa de cobrança sob gestão da
Enap poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Art. 23. O valor de cada prestação obedecerá o valor mínimo definido por ato do
Procurador-Geral Federal.
Art. 24. O interessado em parcelar o pagamento dos débitos deverá encaminhar
à Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças
e Contabilidade (CGOF)
a seguinte
documentação:
I - pedido de parcelamento de débitos, conforme Anexo V;
II - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela;
III - no caso de pessoa física, cópia do documento oficial de identificação com
foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado do interessado, de seu representante
legal, se for o caso;
IV - no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social, estatuto ou ata da
assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os atuais
representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de identificação com
foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus representantes legais e
de seus fiadores, se for o caso.
Art. 25. O pagamento prévio da primeira parcela, conforme o valor consolidado e
atualizado do débito e o prazo solicitado, constitui requisito necessário para formalização do
pedido de parcelamento.
§ 1º O devedor, antes da formalização do pedido de parcelamento, deverá
solicitar para a Coordenação de Finanças e Contabilidade - CFC a elaboração do relatório de
cálculo da primeira parcela e emissão da respectiva GRU.
§ 2º Nos casos de indeferimento do pedido ou de desistência pelo devedor, os
valores eventualmente recolhidos serão abatidos do valor consolidado da dívida.
Art. 26. O pedido de parcelamento será direcionado para o Coordenador-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, a quem caberá decidir em até 15 (quinze) dias,
contados da data do efetivo recebimento do pedido.
§ 1º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, o valor correspondente a uma prestação.
Art. 27. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 28. O parcelamento será realizado por meio de GRU com vencimento no
último dia útil de cada mês, que serão geradas pela CFC, e serão encaminhadas para o
devedor por meio eletrônico, preferencialmente.
Parágrafo único. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da GRU
referente às parcelas.
Art. 29. Durante todo o prazo do parcelamento, o devedor deverá manter
atualizados o telefone, o endereço residencial e o endereço de e-mail e do seu representante
legal, se houver.
Art. 30. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período concedido para
quitação do parcelamento, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte do
saldo consolidado.
Art. 31. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento
em andamento ou que tenha sido rescindido, desde que ocorra o recolhimento da primeira
parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
Art. 32. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento
e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 33. No caso de rescisão do acordo de parcelamento de débito considerar-se-
ão exauridas todas as medidas administrativas. Será apurado o valor do saldo devedor e o
processo de cobrança terá o andamento pertinente.
Art. 34. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial
irretratável e irrevogável dos débitos em nome do interessado e objeto do parcelamento,
sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito por todos os meios legais.
Art. 35. Os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais poderão solicitar junto a sua Unidade Pagadora o parcelamento da dívida,
nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A adesão ao parcelamento do caput do artigo fica condicionada à assinatura
pelo servidor do Termo de Reconhecimento de Dívida, conforme Anexo VII, e ao deferimento
do pedido junto a sua Unidade Pagadora, fornecendo a ENAP todos os documentos do
processo administrativo que a respectiva Unidade Pagadora demandar ao solicitante.
§ 2º A Enap não tem qualquer responsabilidade pelo processamento do
parcelamento previsto no caput que não seja de servidor da própria instituição.
§ 3º O servidor terá o prazo de até 75 dias para apresentação junto a Enap de
documentação comprobatória de requerimento de parcelamento junto a sua Unidade
Pagadora, sendo que deve comunicar a Enap caso não possa apresentar nesse prazo. A falta
de comunicação com a Enap configura desistência dessa modalidade de parcelamento.
§ 4º O servidor que optar pelo parcelamento previsto no caput deste artigo terá
o prazo de até 6 meses para apresentar a documentação comprobatória do deferimento do
parcelamento na sua Unidade Pagadora. Findo tal prazo, a cobrança da dívida seguirá pela
Enap, cabendo ao servidor antes do final desse prazo solicitar adesão à modalidade de
pagamento parcelada prevista no art. 22 ou optar pelo pagamento integral. A falta de
comunicação com a Enap configura desistência de qualquer modalidade de parcelamento
seguindo a cobrança seu fluxo administrativo.
§ 5º A Enap certificará a baixa da dívida do servidor no âmbito do processo
administrativo com a juntada da decisão da unidade de Gestão de Pessoas que deferiu o
parcelamento, do contracheque com o desconto da 1ª parcela e do Termo de Gestão de
Dívida, de acordo com o Anexo VII, assinado pelo responsável pela Unidade Pagadora.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 36. Os débitos serão atualizados desde da data do fato gerador da dívida até a data
do mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se houver determinação específica.
§ 1º Entende-se por fato gerador:
I - a data de desligamento do curso de pós-graduação, curso de formação ou
outra capacitação em que o desligamento exija o ressarcimento; ou
II - a data da notificação emitida pela unidade responsável pela instauração do
processo nos termos do art. 10 desta Portaria.
§ 2º Será considerada a menor data identificada nos incisos anteriores.
Art. 37. Os valores originários dos débitos apurados serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Poderá ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de
Contas da União no endereço https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces
para a realização do cálculos de atualização, desde que a ferramenta atenda às regras estabelecidas
nesta Portaria e a legislação que rege a matéria.
Art. 38. Caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de
cálculo o montante principal, deduzido dos valores pagos pelo devedor. Os valores apurados
serão atualizados conforme o que disciplina o art. 37 desta Portaria.
Art. 39. Os débitos não pagos após o trânsito em julgado do processo
administrativo de cobrança serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
à data de vencimento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento e fica limitada a
20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS E NA
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 40. Transitado em julgado o processo administrativo de cobrança, no prazo
de 15 (quinze) dias, deverá ser emitida notificação ao interessado para que no mesmo prazo,
a contar da data do recebimento, efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do
débito.
§ 1º A comunicação ao interessado será realizada nos termos do art. 8º desta Portaria.
§ 2º A notificação deverá informar o valor consolidado do débito, atualizado até
o último dia útil do mês; o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento; e as
previsões das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 41. Transcorrido o prazo citado no art. 40 desta Portaria, permanecendo a
inadimplência, cuja exigibilidade não esteja suspensa em decorrência de decisão administrativa
ou judicial, a CFC providenciará a inscrição no CADIN e o registro contábil pertinente.
Parágrafo único. A inscrição no CADIN somente ocorrerá após 30 (trinta) dias da
data do recebimento da notificação enviada ao interessado, comunicando a existência do débito
passível de inscrição naquele cadastro, acompanhada de todas as informações pertinentes.
Art. 42. Após a inscrição do interessado no CADIN, a CFC emitirá uma nota técnica
em que constará todos os itens elencados no Anexo VI e encaminhará o processo de cobrança
administrativa para a Procuradoria Federal da Enap - PF-Enap para análise e providências
quanto à remessa do débito à Procuradoria-Geral Federal - PGF para inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Enquanto não existir sistema centralizado de gestão de créditos a ser
disponibilizado pelo Ministério da Economia, a remessa da gestão dos créditos à PGF ocorrerá
conforme as determinações estabelecidas na Portaria PGF/AGU nº 296, de 24 de abril de
2018, ou normativo posterior que venha a substituí-lo.
§ 2º Ainda que transferida a gestão do crédito por meio de seu encaminhamento
de forma eletrônica à PGF, permanece sob responsabilidade da Enap a prática dos seguintes
atos no respectivo sistema informatizado da PGF:
I - registro da extinção ou cancelamento do crédito;
II - suspensão de sua exigibilidade ou sua eventual reativação;
III - registro de sua quitação ou pagamento parcial;
IV - liberação de eventuais restrições administrativas impostas por lei,
condicionadas à extinção do crédito, ou decisão judicial;
V - alteração do valor da dívida;
VI - exclusões ou inclusões de devedores e/ou responsáveis pela dívida, por ato
da PGF ou do Poder Judiciário; e
VII - retificações cadastrais envolvendo o crédito.
Art. 43. Concluído o processo de cobrança administrativa e enviados os autos
para PGF, os acordos, os parcelamentos e as transações somente poderão ser firmados pelas
unidades de execução da PGF.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Débitos de um mesmo devedor, cujo montante consolidado atualizado
for inferior ao valor mínimo definido pela legislação para inscrição no CADIN, em que já
ocorreram 4 (quatro) cobranças administrativas, poderão ser cancelados e baixados dos
sistemas informatizados da Enap, após a análise da PF-Enap.
Art. 45. A pessoa física ou jurídica inadimplente ficará impedida de contratar com
a Enap, até que comprove o pagamento dos débitos apurados ou apresente contestação
formal.
Art. 46. A pessoa física inadimplente ficará impedida de participar de processos
seletivos promovidos pela Enap, até que comprove o pagamento dos débitos apurados ou
apresente contestação formal.
Art. 47. Será divulgado na intranet o rol das pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes enquanto existirem débitos registrados nos sistemas informatizados da Enap.
§ 1º A divulgação citada no caput somente ocorrerá após o trânsito em julgado do
processo administrativo de cobrança, com a efetiva apuração e inscrição administrativa dos
débitos, podendo haver a suspensão da divulgação se os débitos forem submetidos à
discussão em processo judicial.
§ 2º A divulgação na intranet conterá a identificação do devedor pelo nome
completo e número do CPF mascarado (exemplo: xxx.111.111-xx) e/ou CNPJ.
Art. 48. A Enap disponibilizará uma relação de inadimplentes que permitirá a
verificação obrigatória das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no momento da
negociação, contratação e/ou seleção.
Art. 49. Caso os prazos e trâmites nesta Portaria não sejam observados, caberá a
apuração de responsabilidade a quem der causa.
Art. 50. O disposto nesta portaria não se aplica aos casos de ressarcimento de
cursos de pós-graduação custeados com recursos de outros órgãos, cujo participante seja
servidor do órgão responsável pelo recurso.
Art. 51. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Diretoria de Gestão
Interna, com o apoio da PF-Enap.
Art. 52. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos processos de cobrança
instaurados em data anterior à sua publicação.
Art. 53. Fica revogada a Portaria Enap nº 4, 1º de abril de 2022.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS

                            

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