DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400066
66
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Da decisão que indeferir o pedido de sigilo de dados, caberá pedido de
reconsideração à Procuradoria Federal em dez dias.
§ 1º A Procuradoria Federal analisará em cinco dias o pedido de reconsideração quanto sigilo.
§ 2º Deferidos os pedidos de sigilo, os dados a serem classificados receberão
imediatamente o necessário tratamento, como condição de seguimento do feito.
Art. 8º A designação do mediador levará em consideração a ordem de entrada
de demandas, o volume de processos sob a sua coordenação e a sua expertise no objeto
da controvérsia.
Art. 9º É cabível a impugnação do Mediador designado, em até cinco dias da
ciência da designação ou do conhecimento do fato impeditivo.
§ 1º Quando existente, a impugnação suspende o prazo de tramitação de
procedimento de Mediação Regulatória, cujo curso será reiniciado com a comunicação aos
Mediandos sobre a decisão respectiva.
§ 2º A decisão da Procuradoria Federal sobre a impugnação do Mediador será
proferida em cinco dias.
§ 3º Caso a impugnação ao mediador seja denegada, os mediandos podem
formular a desistência do procedimento, em até cinco dias.
§ 4º Admitida a impugnação do mediador, a Superintendência de Regulação de
Saneamento Básico, em cinco dias, designará novo mediador e o procedimento de
Mediação Regulatória terá o seu regular fluxo, a partir do ponto em que tenha sido
suspenso.
Art. 10. O Mediador designado, após o recebimento do processo de Mediação
Regulatória, convidará, em cinco dias, os mediandos para a primeira reunião de mediação,
indicando data, horário, local e o meio de sua realização, com a informação sobre o link,
quando for prevista de forma remota.
§ 1º Será observado o prazo de dez dias entre a data da designação da primeira
reunião e a sua realização.
§ 2º O Mediador solicitará aos mediandos a confirmação da presença, em
resposta formal, com a indicação dos nomes dos seus respectivos representantes e,
quando houver, de seus advogados.
§ 3º Caso um dos mediandos indique que comparecerá à reunião acompanhado
de advogado, os demais mediandos deverão ser informados para a adoção da mesma
providência, como condição de realização da reunião.
§ 4º Os requisitos formais das demais reuniões de Mediação Regulatória
seguirão o previsto neste artigo.
Art. 11. Ao encerrar cada reunião, seus principais encaminhamentos, e
eventuais deliberações, serão objeto de registro simplificado, compartilhado com os
participantes por meio eletrônico para assinatura digital e juntada ao procedimento de
mediação regulatória.
§ 1º No registro da primeira reunião de mediação regulatória, os mediandos
consignarão expressamente a sua anuência quanto aos(s) Mediador(es) designado(s).
§ 2º O formato, as datas e demais deliberações a respeito da realização das
reuniões de mediação serão objeto de definição conjunta entre os mediandos e mediador,
assim como os encaminhamentos a adotar no caso de impedimentos de realização, de
continuidade e de comparecimento a reuniões, sejam remotas ou presenciais.
Art. 12. Os participantes do procedimento de mediação regulatória definirão,
por consenso, as condições e os prazos para os desdobramentos da mediação, com o
objetivo de dirimir o conflito proposto.
Art. 13. A ANA disponibilizará, em página específica no seu sítio eletrônico os
modelos necessários ao procedimento de mediação regulatória, inclusive para a
formalização, quando for o caso, do acordo objetivado.
Art. 14. O ciclo de tramitação do procedimento de mediação regulatória deve
ser concluído em até cento e vinte dias a contar da comunicação aos mediandos sobre a
realização do juízo de admissibilidade.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão dos procedimentos
de mediação regulatória serão decididos em cinco dias pela Superintendência de Regulação
de Saneamento Básico.
§ 2º O exame do pedido de prorrogação não suspende o procedimento,
devendo os seus integrantes zelarem pela sua celeridade, sem a necessidade de utilização
integral do prazo de prorrogação concedido.
Art. 15. Ocorrendo, no curso da tramitação, procedimento de mediação
regulatória novos pleitos para a classificação de sigilo para os documentos, a integralidade
dessas manifestações será apreciada pela Superintendência de Regulação de Saneamento
Básico antes do encerramento da tramitação do procedimento, em cinco dias, mediante a
apreciação dos fundamentos apresentados antes da celebração de seu termo final.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos que necessitem
de classificação como sigilosos, promover-se-á o seu respectivo tratamento antes da
restituição do procedimento ao mediador para o prosseguimento dos trabalhos de
mediação.
Seção III
Das custas
Art. 16. Ao comunicar aos mediandos sobre a data de realização da primeira
reunião, o mediador informará o valor das custas processuais, que deverão ser recolhidas
antes da data de sua realização, mediante a juntada do respectivo comprovante ao
processo eletrônico.
Art. 17. O valor das custas será definido de acordo com o valor estimado das
questões referentes ao conflito objeto da mediação regulatória, conforme tabela constante
em Anexo a esta Portaria.
Art. 18. As custas devidas no processo de mediação regulatória serão
arrecadadas por Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja emissão será factível junto à
página específica no sítio eletrônico da ANA.
Seção IV
Das disposições transitórias e finais
Art. 19.
Eventuais omissões desta
Portaria serão
suplementadas por
deliberação, no caso concreto, pela Superintendência de Regulação de Saneamento Básico,
a fim de constituir banco de dados de precedentes.
Art. 20. A ANA disporá, em página específica no sítio eletrônico da Agência as
seguintes informações sobre a mediação regulatória, sem identificação dos processos ou
dos mediandos:
I - banco de decisões em juízo de admissibilidade;
II - banco de acordos;
III - banco de dados com as estatísticas sobre as atividades.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor uma semana após sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO I
.
.TABELA DE CUSTAS
.
.ESPÉCIE DE CONTROVÉRSIA
.VALOR DAS CUSTAS
. .Controvérsia sem valor econômico estimável
.R$ 5.000,00
. .Valor estimado da controvérsia de R$ 100,00 a R$ 999.000,00
.R$ 10.000,00
. .Valor estimado da controvérsia de R$ 1.000.000,00 a 9.999.999,00
.R$ 15.000,00
. .Valor estimado da controvérsia de R$ 10.000.000,00 a 99.999.999,00
.R$ 20.000,00
. .Valor estimado da controvérsia de R$ 100.000.000,00 a 999.999.999,00
.R$ 30.000,00
. .Valor estimado da controvérsia acima de 1.000.000.000,00
.R$ 50.000,00
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
PORTARIA SUDECO Nº 727, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Divulga o resultado das Metas Globais de Desempenho Institucional referente ao 11º ciclo de
Avaliação de Desempenho dos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-
Oeste.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto nº
11.057, de 29 abril de 2022, publicado no DOU nº 81, de 2 de maio de 2022, seção 1, página 5, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado das metas globais de desempenho institucional referente ao 11º Ciclo da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo do quadro de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, que compreende o período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, para fins
de concessão da Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividades de cargos Específicos - GDACE e da Gratificação
de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo I desta Portaria, na forma da Lei.
Art. 2º Informar que as Metas foram calculadas com base no disposto na PORTARIA SUDECO nº 76, de 21 de setembro de 2023, publicada no D.O.U nº 182, de 22 de setembro de
2023, Seção I, página 243, com retificação publicada no D.O.U em 10 de janeiro de 2024, edição 7, Seção 1, página 75 e alcançou 93,49% do resultado previsto, conforme Anexo Único desta
portaria.
Art. 3º Divulgar que as parcelas da GDPGPE, GDACE e GDAIE pagas em decorrência do resultado da Avaliação de Desempenho Institucional (Metas Globais) aferido no 11º Ciclo de
Avaliação de Desempenho corresponde a 80 (oitenta) pontos, conforme tabela abaixo:
.
.PERCENTUAL
.PONTOS
. .Acima de 75%
.80
. .De 65% a 74%
.70
. .De 55% a 64%
.61
. .De 45% a 54%
.52
. .De 35% a 44%
.43
. .De 25% a 34%
.34
. .Inferior a 25%
.25
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2024.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
ANEXO ÚNICO
.
.RESULTADO DAS METAS GLOBAIS DO 11º CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
.
.DESCRIÇÃO DA META GLOBAL
.INDICADOR
.C Á LC U LO
.UNIDADE 
DE
M E D I DA
.FONTE DE
I N FO R M AÇ ÃO
.META
PREVISTA
.META
AT I N G I DA
.R ES P O N S ÁV E L
. .Promover as entregas relacionadas aos colegiados geridos pelo Gabinete, bem
como à Conformidade de Registro de Gestão, Tomada de Contas Especiais, Gestão
de Riscos e Integridade.
.Média
do 
percentual
de
atingimento 
das
metas
intermediárias (MI) da Coordenação
do Gabinete (CGAB).
.Somatório dos percentuais de atingimento
das MI da CGAB/ Quantidade total de MI da
CG A B
.Percentual
.SEI
.80%
.100%
.GABINETE
. .Contribuir com a melhoria dos processos de governança, gestão de riscos e
controles internos da Sudeco.
.Média ponderada do percentual de
atingimento 
das
metas
intermediárias
(MI) da
Auditoria-
Geral.
.Somatório dos percentuais de atingimento
das MI da Auditoria-Geral x Pesos / Somatório
dos Pesos.
.Percentual
.S E I / e - AU D
.80%
.66,40%
.AU D I T O R I A - G E R A L
. .Ampliar a Promoção Institucional.
.Média
do 
percentual
de
atingimento 
das
metas
intermediárias (MI) da Coordenação
de Comunicação Social e Marketing
Institucional (ASCOM).
.Somatório dos percentuais de atingimento
das MI da ASCOM/ Quantidade total de MI da
A S CO M .
.Percentual
.Google
Analytics, 
SEI
e
Portal 
Sudeco
(gov.br/sudeco)
.80%
.100%
.COORDENAÇÃO 
DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
E 
MARKETING
INSTITUCIONAL
. .Atuar na defesa dos direitos dos cidadãos/usuários de serviços, no esclarecimento
dos seus deveres e na prevenção e solução de conflitos, garantindo uma avaliação
justa e imparcial à suas demandas, viabilizando um canal de comunicação direto
entre o cidadão/usuário e a Superintendência, atuando como segunda instância
administrativa no atendimento de suas manifestações.
.Índice de manifestações e pedidos
de
informação respondidos
pela
Ouvidoria.
.Nº de manifestações respondidas / Nº de
manifestações acolhidas x 100
.Percentual
.Plataforma 
Integrada 
de
Ouvidoria
e 
Acesso
à
Informação (Fala.BR)
.100%
.100%
.OUVIDORIA

                            

Fechar