DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA,
FINANCEIRA E DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.345, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante do Processo nº
48500.003446/2024-67, decide:
anuir previamente ao pedido de alteração do Estatuto Social da Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE, CNPJ nº 02.302.101/0001-42, conforme
proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.348, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O GERENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece
a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, tendo em vista o que consta do
Processo nº 48500.001957/2009-13, decide:
prorrogar por prazo indeterminado a operação comercial das unidades
geradoras UG 1 a UG 3 da UTE Termopernambuco, Código Único de Empreendimentos de
Geração - CEG UTE.GN.PE.028031-3.01, com potência instalada de 550.000,00 kW, no
município de Ipojuca, no estado de Pernambuco, outorgada à Termopernambuco S.A.,
restabelecida por meio do Despacho nº 2.969, de 2024.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.005623/2002-27. Interessados: Ceb Distribuição S.A. ( At u a l
Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), CNPJ nº 07.522.669/0001-92, Energética Corumbá III
S.A., CNPJ nº 04.631.430/0001-62, e Geração Clll S.A., CNPJ nº 08.274.591/0001-05.
Decisão: aprovar o Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
nº 073/2002-PJU/CEB. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.257, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.004680/2011-97. Interessados: Cooperativa Fumacense de
Eletricidade - Cermoful Energia (suprida), CNPJ nº 86.533.346/0001-70, e a Celesc
Distribuição S.A. (supridora), CNPJ nº 08.336.783/0001-90. Decisão: homologar o 13º
Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP,
conforme montantes da tabela. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 187, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a política de gerenciamento de crises no
âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM) e
dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno, com base no
§ 1º do art. 11, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 1.171, de
22 de junho de 1994, com base no que consta dos autos do processo SEI nº
48051.007192/2023-19
e no
que
foi deliberado
por
ocasião
da 317ª
Reunião
Administrativa, resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir a política de gerenciamento de crises no âmbito da
Agência Nacional Mineração - ANM, com o objetivo de favorecer a coordenação da
atuação institucional em cenários de ameaça grave à segurança da mineração brasileira em
relação ao uso racional dos recursos minerais e bem-estar da sociedade ou que envolvam
fatores que possam afetar a imagem da instituição
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução, ficam definidos os seguintes termos:
I - crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de
eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar
consequências graves à imagem da ANM ou à mineração ou à sociedade brasileira,
demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem, incluindo a instauração do
comitê de crise;
II - incidente crítico: evento ou série de eventos que podem desencadear
ameaças à segurança da mineração brasileira em relação ao uso racional dos recursos
minerais e bem-estar da sociedade;
III - política de gerenciamento de crise: conjunto de orientações normativas que
têm como objetivo promover o gerenciamento de crise, de forma institucional;
IV - plano de gerenciamento de crise: plano que visa estabelecer procedimentos e
protocolos a serem adotados pela ANM quando em situação de crise ou de ameaça de crise;
V - plano de comunicação de crise: plano que tem como propósito resguardar
a reputação ou imagem da ANM em situações de crise, por meio do estabelecimento da
comunicação da mensagem correta, no tempo adequado e para o público apropriado;
VI - comitê de crise: comitê integrado por um presidente e titulares de unidade
organizacional instaurado em situações de crise ou de ameaça de crise, composto no
mínimo por um secretário e um presidente, com o objetivo principal de coordenar o
monitoramento e a resposta da Agência à situação de crise;
VII - presidente do comitê de crise: função exercida pelo Diretor-Geral, ou outro
Diretor por ele designado, no intuito de realizar o acompanhamento estratégico da crise e
VIII - secretário do comitê de crise: titular de unidade organizacional que atua
como principal organizador das ações necessárias ao gerenciamento da crise.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A política de gerenciamento de crise no âmbito da ANM obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
I - desenvolvimento de uma perspectiva positiva em relação ao gerenciamento
de crise de forma a estimular a identificação de oportunidades de melhoria e
aprendizagem organizacional, mesmo em situações de adversidade;
II - envolvimento dos atores estratégicos na tomada de decisão das situações
de crise, no intuito de alinhar os esforços institucionais e reforçar o posicionamento
adotado pela Agência perante os públicos de interesse;
III - entendimento de que o gerenciamento de crise é um processo contínuo,
sendo desaconselhável o uso de rigidez excessiva em relação aos procedimentos dos
planos de crise que se mostrarem inadequados ou insuficientes para a situação;
IV - revisão e avaliação contínua das práticas e da capacidade institucional para
o gerenciamento de crise;
V - atuação durante a crise em todos os seus estágios, desde a pré-crise até o
pós-crise, e não somente durante a fase aguda;
VI - desenvolvimento de competências institucionais e individuais para o
gerenciamento de crise;
VII - preservação da confiança da sociedade e dos regulados em relação aos
serviços prestados pela Agência e
VIII - adoção de comunicação simples, proativa e apropriada para os
interessados, como outras autoridades, agentes regulados, mídia e a sociedade em geral.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos de gestão de crise:
I - o comitê de crise;
II - o plano de gerenciamento de crise;
III - o plano de comunicação de crise;
IV - os canais de comunicação de crise;
V - as ações de capacitação em crise;
VI - as simulações;
VII - as ferramentas de gestão do conhecimento em crise; e
VII - as reuniões pós-crise, para melhoria e avaliação da atuação da Agência.
Art. 5º O plano de gerenciamento de crise da ANM será aprovado pela
Diretoria Colegiada e publicado por meio de portaria interna.
Parágrafo único. O plano de
gerenciamento de crise será atualizado
anualmente, sob coordenação da Área Executiva, com a participação de todas as
Superintendências da Agência, da Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Comunicação,
sem prejuízo das demais alterações que se fizerem necessárias em decorrência de
aprendizado organizacional adquirido ou por necessidade de adaptação ao cenário
imediato.
Art. 6º O plano de gerenciamento de crise deverá, necessariamente, abordar
protocolos destinados aos seguintes cenários de crise:
I - acidentes relacionados a atividades regulares de mineração, com fatalidade
e outros acidentes desse âmbito que representem significativo potencial de repercussão na
sociedade;
II - interrupção de atividade regulatória de mineração que represente prejuízos
significativos à sociedade;
III - ocorrência de eventos relacionados à segurança da atividade de mineração
que apresente concomitantemente qualquer situação mencionada nos incisos I e II do
caput ou ainda que culmine em lesões graves ou fatalidades a pessoas; e
IV - incidentes cibernéticos que afetem a instituição de forma a prejudicar,
direta ou indiretamente, os sistemas críticos da ANM e que gerem prejuízos significativos
à sociedade ou afetem a imagem da ANM.
§ 1º O plano de gerenciamento de crise apresentará detalhamento dos cenários
a que se refere o caput e outros que podem ser levantados e especificados pelas áreas.
§ 2º As Superintendências da Agência, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria
de Comunicação publicarão, como anexo ao plano de gerenciamento de crise, os
protocolos para a atuação em crise relacionados às suas competências regimentais.
§ 3º Outros cenários, que não os descritos no caput, poderão ser contemplados
no plano de gerenciamento de crise, mediante aprovação do presidente do comitê de
crise, observado o disposto no art. 13, inciso IV.
Art. 7º Todas as Superintendências, Assessoria Parlamentar e da Assessoria de
Comunicação simularão, anualmente, seus protocolos de crise.
Parágrafo
único. A
Área
Executiva
poderá convocar
outras
unidades
organizacionais para participar da simulação de crise que envolver os cenários em que atua
como secretário.
Art. 8º O plano de comunicação de crise seguirá, no que couber, as disposições
e procedimentos previstos no Regimento Interno da ANM e Instruções Normativas vigentes
referentes ao plano de comunicação da ANM.
Art. 9º A comunicação da situação de crise deverá ser realizada por meio de
canal específico para essa finalidade, com tratamento reservado, conforme previsto no
plano de comunicação de crise.
Parágrafo único. É vedado a qualquer servidor da ANM representar a opinião
da Agência em situação de crise perante a mídia, regulado ou sociedade quando não
autorizado pelo comitê de crise.
Art. 10. Após a ocorrência de crise no âmbito da ANM, deverão ser realizadas
reuniões no intuito de identificar oportunidades de melhoria e avaliação do desempenho
da Agência na situação de crise.
Art. 11. O repositório de conhecimento em crise deverá ser atualizado com os
novos conhecimentos adquiridos, tanto em situações práticas quanto por meio de ações de
capacitação, com a devida transparência.
CAPÍTULO IV
Das competênciaS e estrutura
Art. 12. Compete ao comitê de crise:
I - coletar informações sobre a crise, identificando os fatos consequentes e
correlacionados;
II - acompanhar o processo ou situação que configura a crise;
III - identificar ações para melhoria e avaliar o desempenho da Agência na crise; e
IV - adotar as ações que se mostrarem necessárias para solucionar as
repercussões da crise.
§ 1º O comitê será integrado por um presidente, um secretário e os titulares de
unidade organizacional que porventura sejam acionados para contribuir para o
monitoramento ou resolução da situação, conforme suas competências regimentalmente
estabelecidas.
§ 2º Caso a crise esteja relacionada a vazamento de informação ou corrupção,
os servidores que estiverem envolvidos não atuarão no comitê de crise, sendo nessa
situação admissível a designação de quaisquer servidores indicados pelo presidente do
comitê, inclusive para o exercício da função de secretário.
§ 3º Caso sejam convocados representantes lotados fora da sede da ANM, a
participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 13. Compete ao presidente do comitê de crise:
I - avaliar e validar as ações estratégicas propostas pelo secretário e demais
titulares de unidade organizacional para gestão da crise;
II - decidir sobre as discordâncias entre as diversas unidades organizacionais no
que se referir à situação de crise;
III - validar o acionamento do comitê de crise; e
IV - designar secretário para cenários de crise não previstos nesta Resolução,
observando as competências dos titulares de unidade organizacional estabelecidas no
Regimento Interno da Agência.
Parágrafo único. Os cenários não previstos nesta Resolução podem ter
secretário designado de forma proativa ou reativa, conforme disposto abaixo:
I - a designação do secretário será proativa quando ocorrer em estágio anterior
à identificação da crise de fato, ou seja, o cenário de crise para o qual o secretário é
designado é apenas uma hipótese não consumada, sendo nesse caso necessário
estabelecer paralelamente protocolo específico no plano de gerenciamento de crise; e
II - a designação será reativa quando ocorrer após a identificação da crise de
fato, ou seja, a designação é realizada para atuação na crise ou ameaça de crise
evidenciada a partir de fatos já manifestos, requerendo adoção imediata de ações para seu
devido tratamento, independentemente da existência de procedimento ou protocolo no
plano de gerenciamento de crise.
Art. 14. Compete ao secretário do comitê de crise:
I - propor o acionamento do comitê de crise ao presidente do comitê de crise
quando considerar que a situação se enquadra no disposto no art. 2º, inciso I, ouvindo a
Assessoria de Comunicação, ressalvado o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II;
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