DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. Todas as contribuições dos participantes do PGD deverão ser
registradas
integralmente
no
sistema
informatizado
para
gestão,
controle
e
transparência do PGD, independentemente da modalidade.
Art. 18. As vagas para o PGD, na modalidade teletrabalho, deverão observar
os percentuais determinados pelo chefe da unidade organizacional, que serão
informados à SGP e publicados na intranet.
Art. 19. Qualquer dos agentes públicos de que trata o parágrafo 1º do art.
2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para
participação no PGD, na modalidade teletrabalho.
Art. 20. Para a seleção de participantes para a modalidade teletrabalho, a
chefia da unidade
de execução deverá observar
a natureza do trabalho
e as
competências dos interessados.
Art. 21. Caso o número
de interessados na modalidade teletrabalho
ultrapasse o quantitativo de vagas definidas, a chefia da unidade de execução deverá
priorizar os candidatos que atendem os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
IV
-
gestantes
e
lactantes,
durante
o
período
de
gestação
e
amamentação;
V - participantes idosos ou que possuam familiar idoso, que habite na
mesma residência e que este necessite de cuidados constantes ou apresente doenças
crônicas ou pré-existentes;
VI - acometida ou acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget
(osteíte
deformante),
contaminação
por
radiação,
ou
síndrome
da
imunodeficiência adquirida;
VII - elegível para solicitar remoção a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração, nos termos do art. 36, alínea "a", item III, do parágrafo
único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VIII - participantes com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e
escolar, até 12 anos, desde que um dos cônjuges, não esteja no Programa de Gestão
ou equivalente, nos regimes de teletrabalho.
Art. 22. O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do
Anexo I desta Portaria.
Art. 23. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser
ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de
trabalho, situação em que um novo TCR será assinado, conforme o art. 15 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 24. O prazo mínimo entre a convocação e o comparecimento presencial
dos participantes em teletrabalho não deverá ser inferior a 18 horas e nem superior
a 72 horas e será definido pelo chefe da unidade de lotação dos participantes e deverá
ser informado à SGP para publicação na intranet.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer a atividade que será realizada, bem como o horário e o local
para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 25. Caberá ao participante
do PGD na modalidade teletrabalho
providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos assumindo, inclusive, os custos
referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas
decorrentes do exercício de suas atribuições, quando executar o programa de gestão
fora das dependências da ANP.
§ 1º O chefe da unidade de lotação do participante poderá autorizar o
empréstimo dos equipamentos tecnológicos da ANP necessários à execução do
programa em modalidade teletrabalho do participante, mediante autorização da STI, a
seu critério e conforme a disponibilidade do equipamento.
§ 2º O empréstimo de que trata o § 1º não constitui direito subjetivo do
participante.
§ 3º Quando houver necessidade de atualização ou suporte técnico da
estação de trabalho móvel ou de outros equipamentos da ANP que estiverem à
disposição do participante do PGD e não houver possibilidade de atendimento remoto,
caberá ao participante comparecer prontamente para apresentar o equipamento à
equipe responsável pelo atendimento na ANP.
Art. 26. Os planos de trabalho dos participantes do PGD serão executados
por meio de sistema disponibilizado pela ANP e a execução do plano de trabalho será
avaliada por meio dos seguintes conceitos: excepcional, alto desempenho, adequado,
inadequado e não executado.
Trabalho remoto integral com residência no exterior
Art. 27. A ANP poderá autorizar a participação no PGD no exterior, caso em
que o servidor participará do PGD apenas na modalidade de teletrabalho em regime
de execução integral.
Art. 28. A localidade de lotação do participante corresponderá à localidade
de sua unidade de lotação, para efeitos funcionais, inclusive para fins de deslocamento
a serviço no interesse da ANP.
Art. 29. Despesas com deslocamentos para atendimento às convocações de
comparecimento à unidade de lotação realizadas conforme a antecedência mínima
prevista no plano de trabalho, sempre que sua presença física for necessária e houver
interesse da ANP, ocorrerão exclusivamente às expensas do participante do PGD
convocado.
Art. 30. O participante do PGD poderá solicitar autorização de teletrabalho integral
com residência no exterior, em substituição à Licença para Tratar de Interesses Particulares,
conforme previsto no art. 12, §7º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 31. O participante do PGD com residência no exterior estará sujeito a
convocações presenciais nos mesmos critérios definidos pelo chefe da unidade de
lotação para os demais participantes do PGD.
Parágrafo único. A convocação do servidor para comparecimento presencial
prevista não se aplica ao servidor que estiver executando o PGD no exterior dentro das
hipóteses previstas no art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 32. A solicitação de participação de PGD com residência no exterior
deverá ser encaminhada para análise da SGP com, no mínimo, trinta dias e, no
máximo, cento e oitenta dias de antecedência da data informada como início do PGD
no exterior.
Parágrafo único. Ainda que a solicitação de que trata o caput atenda aos
requisitos necessários, ela não garante a aprovação da participação no PGD com
residência no exterior.
Art. 33. Quando o quantitativo de interessados à participação em PGD no exterior
exceder o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, na seguinte ordem:
I - solicitante de área que tenha o maior número de ações na Agenda
Regulatória;
II - solicitante com maior tempo de lotação em área que atue com
fiscalização de campo;
III - solicitante:
a) com deficiência;
b) que possua dependente com deficiência;
c) idosa ou idoso;
d) acometida ou acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget
(osteíte
deformante),
contaminação
por
radiação,
ou
síndrome
da
imunodeficiência adquirida;
e) gestante; ou
f) lactante de filha ou filho de até dois anos de idade; e
IV - solicitante que primeiro formalizar o pedido da participação em PGD no
exterior junto à SGP.
Parágrafo único. A SGP disponibilizará
a relação de solicitações para
participação em PGD com residência no exterior na intranet, conforme a ordem de
formalização das solicitações.
Art. 34. É de responsabilidade do participante do PGD com residência no
exterior observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para
fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela ANP ou pela unidade de
lotação, nos termos definidos no plano de trabalho.
Art. 35. Durante o tempo de trânsito, o participante do PGD com residência
no exterior não fica eximido do cumprimento das atividades do seu plano de trabalho,
devendo compensá-las, caso não haja viabilidade de cumprimento.
Parágrafo
único. O
não-cumprimento
do
prazo estabelecido
no
caput
acarretará sanções ao participante, podendo incluir o desligamento da participação do
PGD com residência no exterior.
Art. 36. No caso de revogação ou suspensão da Portaria que autorizou o
teletrabalho com residência no exterior ao participante, o participante deverá voltar a
exercer as suas atividades dentro do território nacional, em até dois meses.
Art. 37. Fica vedada a participação no PGD na modalidade teletrabalho com
residência no exterior dos agentes públicos ocupantes dos cargos em comissão de
gerência executiva CGE I, CGE II e CGE III.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. A Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, atuará como
instância recursal, caso requerido pelo participante, quando a avaliação da execução do
plano de trabalho ocasionar desconto em folha de pagamento.
Art. 39. Até 31 de dezembro de 2025, o plano de entregas das unidades de
execução será realizado em duas etapas, da seguinte forma:
I - primeira etapa: data de início em 1º de novembro de 2024 e data de
término em 31 de maio de 2025; e
II - segunda etapa: data de início em 1º de junho de 2025 e data término
em 31 de dezembro de 2025.
Art. 40. Casos omissos serão tratados pela SGP e, em última instância, pela
Diretoria Colegiada.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 22 da Portaria ANP nº 267, de 1º de novembro de 2024)
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pela ANP.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado no horário estabelecido pela minha
unidade, conforme art. 12 da Portaria ANP nº xxxx/2024, por telefone, e-mail e
plataforma de comunicação institucional utilizada pela ANP;
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas na forma, no prazo e no local estabelecidos, conforme art. 24 da Portaria
ANP nº xxxx/2024;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando
meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido*] e em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
f. estar disponível para ser contatado no horário estabelecido pela minha
unidade, conforme art. 12 da Portaria ANP nº xxxx/2024, por telefone, e-mail e
plataforma de comunicação institucional utilizada pela ANP
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas na forma, no prazo e no local estabelecidos, conforme art. 24 da Portaria
ANP nº xxxx/2024;
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e. estar disponível para ser contatado no horário estabelecido pela minha
unidade, conforme art. 12 da Portaria ANP nº xxxx/2024, por telefone, e-mail e
plataforma de comunicação institucional utilizada pela ANP;
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas na forma, no prazo e no local estabelecidos, conforme artigos 24 e 31
da Portaria ANP nº xxxx/2024;
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho.
h. aguardar a autorização da SGP, para iniciar a execução das minhas
atividades a partir de local fora do território nacional; e
i. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em
até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
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