DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Antonio Arthur
Motta Arena Rovitti, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
9.3.1. transforme a fração equivalente a 2/10 de FC-3, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a
absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Antonio Arthur Motta Arena Rovitti teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção
da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9352-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9353/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.520/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Adair Maria do Prado Arruda (525.642.151-49)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Adair Maria do
Prado Arruda, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Adair Maria do Prado Arruda,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9353-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9354/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.152/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Eristina Fernandes da Silveira Magalhães (107.886.348-28).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra.
Eristina Fernandes da Silveira Magalhães, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Eristina Fernandes da
Silveira Magalhães, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9354-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9355/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.167/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Creuza da Cruz Bello (065.793.455-00).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra.
Creuza da Cruz Bello, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Creuza da Cruz Bello,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9355-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9356/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.386/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Elenice Ramalho de Oliveira (152.465.071-49).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Elenice Ramalho
de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Elenice Ramalho de Oliveira teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9356-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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