DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400163
163
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9362/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.635/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: J. B. Pisos e Construções Ltda. (CNPJ 13.215.226/0001-
51), Ricardo Jorge Murad (CPF 100.312.433-04)
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marcos
Alessandro
Coutinho
Passos
Lobo
(5.166/OAB-MA), representando Ricardo Jorge Murad.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o sr. Ricardo Jorge Murad da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa J. B. Pisos e Construções Ltda.,
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos
devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. .Data
.Valor (R$)
.Débito/Crédito
. .27/6/2014
.52.700,64
.Débito
. .27/6/2014
.79.826,43
.Débito
. .14/8/2014
.142.730,78
.Débito
. .14/8/2014
.34.466,55
.Débito
. .26/12/2014
.19.546,38
.Débito
. .26/12/2014
.120.478,22
.Débito
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .J. B. Pisos e Construções Ltda.
.420.000,00
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos
do art.
26 da Lei
8.443/1992, c/c o
art. 217
do Regimento
Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9362-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9363/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.785/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Magali Dias Neves (410.869.880-00)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de
Magali Dias Neves no cargo de técnico judiciário, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
V, 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria
a Magali Dias Neves;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes
providências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão:
9.3.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em
parcela compensatória, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste de 6% a
partir de 1º de fevereiro de 2023 conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.2. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido.
9.4. orientar o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que:
9.4.1. promova a absorção de eventual resíduo da parcela compensatória
por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada
ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115,
uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado;
9.5. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após a
absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução
353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no
prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9363-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9364/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.270/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ellen Renate Ivanfy (561.661.769-53)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Ellen Renate Ivanfy,
emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU
353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ellen
Renate Ivanfy;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que a parcela
compensatória, resultante de "quinto" incorporado em razão de função comissionada
exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001, constante do contracheque da ex-servidora,
deverá ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 conforme
previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4. orientar, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná a promover a
absorção de eventual resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes
futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II
e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do
art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.5. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada, inclusive a fim de
que:
9.5.1. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido; e
9.5.2. após a absorção completa da parcela compensatória, emita novo ato,
livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9364-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9365/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.303/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Mário Camerino Moraes Borges da Fonseca (305.280.114-
72)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Mário
Camerino Moraes Borges da Fonseca, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mário Camerino Moraes
Borges da Fonseca, negando-lhe registro;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região)
que:
9.2.1.
a
parcela
de
"quintos"
incorporada
em
razão
de
funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, constante do contracheque do ex-
servidor, deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1/2/2023, estabelecido na Lei
14.523/2023;
9.2.2. após essa providência, eventual saldo da parcela compensatória deve
ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em
1/2/2024 e 1/2/2025 pela Lei 14.523/2023;
9.3. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9365-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9366/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.172/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Luiza Campos Oliveira (138.493.068-01)
4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
Fechar