DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400165
165
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .10/04/2019
.7,02
. .10/04/2019
.365,60
. .23/05/2019
.799,30
. .23/05/2019
.1.437,50
. .23/05/2019
.167,70
. .23/05/2019
.25,56
. .23/05/2019
.106,70
. .26/06/2019
.813,40
. .26/06/2019
.397,30
. .26/06/2019
.50,40
. .27/06/2019
.155,27
. .27/06/2019
.14,04
. .26/07/2019
.138,02
. .26/07/2019
.884,30
. .26/07/2019
.27,54
. .26/07/2019
.536,90
. .26/07/2019
.164,40
. .26/07/2019
.14,04
. .26/08/2019
.295,21
. .26/08/2019
.2.098,10
. .26/08/2019
.7,02
. .26/08/2019
.179,90
. .26/08/2019
.67,20
. .25/09/2019
.519,60
. .25/09/2019
.277,82
. .25/09/2019
.7,02
. .25/09/2019
.171,80
. .25/09/2019
.5,40
. .04/11/2019
.589,00
. .04/11/2019
.452,00
. .04/11/2019
.179,80
. .07/11/2019
.1.116,88
. .07/11/2019
.32,58
. .07/11/2019
.14,04
. .26/11/2019
.844,44
. .26/11/2019
.461,80
. .26/11/2019
.499,40
. .26/11/2019
.46,62
. .26/11/2019
.204,80
. .30/12/2019
.172,40
. .30/12/2019
.565,35
. .30/12/2019
.21,06
. .30/12/2019
.361,00
. .30/12/2019
.4,80
. .04/02/2020
.330,92
. .04/02/2020
.372,60
. .04/02/2020
.376,20
. .04/02/2020
.336,42
. .04/02/2020
.101,60
. .03/03/2020
.650,20
. .03/03/2020
.566,70
. .03/03/2020
.311,70
. .03/03/2020
.196,56
. .03/03/2020
.328,00
. .31/03/2020
.877,50
. .31/03/2020
.631,29
. .31/03/2020
.356,00
. .31/03/2020
.52,39
. .31/03/2020
.173,00
. .27/04/2020
.284,98
. .27/04/2020
.2.316,20
. .27/04/2020
.157,95
. .27/04/2020
.930,20
. .27/04/2020
.8,94
. .27/04/2020
.178,40
. .26/05/2020
.841,92
. .26/05/2020
.3.865,20
. .26/05/2020
.21,06
. .26/05/2020
.504,10
. .26/05/2020
.150,00
. .26/05/2020
.81,06
9.3. aplicar multas ao estabelecimento comercial Farmácia Niquelândia Ltda.
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor
mensal os correspondentes acréscimos
legais, na forma
prevista na
legislação em vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9369-40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9370/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.817/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
3.2. Responsáveis: Oregino José Francisco (365.885.120-15); Schutz Materiais de
Construção Eireli (04.834.300/0002-08)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pareci Novo/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
José Luiz
de
Araujo
Aymay
(83849/OAB-RS),
representando Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos Santos e Jordana Regina
Francisco; Miguel Presser da Silva (72139/OAB-RS), representando Schutz Materiais de
Construção Eireli; Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos Santos e outros,
representando Oregino José Francisco.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Oregino José Francisco e de
Schutz Materiais de Construção Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio de termo de compromisso firmado entre o
MDR e o Município de Pareci Novo/RS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212; 214, inciso III, alínea "a"; e 215 a 217 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar revel a responsável Schutz Materiais de Construção Eireli, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, exclusivamente, em relação
ao sr. Oregino
José Francisco (falecido), por ausência
dos pressupostos para
desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos seus sucessores/herdeiros;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Schutz Materiais de Construção
Eireli e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das
datas discriminadas até a data do pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .26/9/2012
.120.459,30
.Débito
. .21/12/2012
.7.022,92
.Crédito
9.4. aplicar à responsável Schutz Materiais de Construção Eireli multa de R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este
for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais,
a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência dos respectivos
encargos legais; e alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Rio Grande do Sul,
para as providências cabíveis.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9370-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9371/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.117/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00)
3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG (18.715.383/0001-40)
4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Hércules Guerra (OAB/MG 50.693)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao
Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e considerando o entendimento
firmado no Acórdão 978/2024-Plenário, em:
9.1. determinar ao Município de Belo Horizonte/MG, com fulcro no art. 250, II,
do RITCU, que, no prazo de 120 dias:
9.1.1. realize tratativas junto ao DNIT, em conjunto com a Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel) e com a Comissão Regional de
Soluções Fundiárias do TRF-6, com vistas a adotar solução consensual alinhada às
finalidades precípuas do Termo de Compromisso 941/2012 que permita afastar o prejuízo
ao erário indicado neste processo, conferir funcionalidade aos recursos federais
transferidos por meio do ajuste e atingir os objetivos previamente pactuados;
9.1.2. encaminhe a este Tribunal informações a respeito das tratativas para que
seja realizado o acompanhamento do processo de negociação;
9.2. encaminhe a este Tribunal, em 180 dias, os resultados das medidas
adotadas e/ou plano de ação para plena consecução dos objetivos do Termo de
Compromisso 941/2012;
9.3. sobrestar o presente processo por 180 dias, prazo ao final do qual serão
avaliadas as medidas adotadas e se os objetivos do Termo de Compromisso 941/2012
foram plenamente alcançados;
9.4. suspender a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 34 da Lei 13.140/2015;
Fechar