DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. comunicar esta decisão ao DNIT, ao Município de Belo Horizonte/MG, à
Urbel e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-6, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9371-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9372/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.357/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Daise da Costa Jerônimo (070.497.547-57), Delma da Costa
Jerônimo Viana (455.315.017-49), Diana Jerônimo Vidal (504.331.137-15), Dionea da Costa
Jerônimo Moreira (024.890.207-57), Elivonete Ferreira Carreira (047.487.097-90), Laura
Nascimento de Araújo
(105.072.995-15), Márcia Barboza Frazão
do Nascimento
(817.114.177-34), Maria Angélica Barboza Frazão do Nascimento (671.319.137-15) e
Wanilda de Almeida Jarcem (750.635.737-20)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais das pensões militares instituídas
por Abílio Marciano Escrivães Carreira e Vital Alves Jarcem e os atos de reversão das
pensões instituídas por Epaminondas de Souza Barbosa, João Jerônimo Filho e Pedro
Correia do Nascimento, submetidos a este Tribunal pelo Serviço de Inativos e Pensionistas
da Marinha, para fins de apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260, §
1º, 261 e 262 do Regimento Interno e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legais os atos iniciais das pensões militares instituídas por Abílio
Marciano Escrivães Carreira e Vital Alves Jarcem e os atos de reversão das pensões
instituídas por Epaminondas de Souza Barbosa e Pedro Correia do Nascimento e ordenar
os seus respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de reversão da pensão instituída por João Jerônimo
Filho em favor de Daise da Costa Jerônimo, Delma da Costa Jerônimo Viana, Diana
Jerônimo Vidal e Dionea da Costa Jerônimo Moreira e lhe negar registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas beneficiárias da pensão considerada ilegal até a data da notificação desta deliberação
à unidade jurisdicionada;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que, contados da ciência desta
deliberação:
9.4.1. em 15 (quinze) dias:
9.4.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago às beneficiárias da
pensão instituída por João Jerônimo Filho com base no posto/graduação incorreto, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade competente;
9.4.1.2. comunique esta deliberação às interessadas da pensão ilegal e as alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não
sejam providos;
9.4.2. em 30 (trinta) dias:
9.4.2.1. comprove ao TCU as comunicações às interessadas;
9.4.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9372-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9373/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.948/2021-3
1.1. Apenso: 008.179/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Iracema Martins Pompermayer (416.935.157-68)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Iracema Martins Pompermayer
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Iracema
Martins Pompermayer contra o Acórdão 1.634/2023-1ª Câmara (, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente, em
razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de
funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998; ii) incorporação
indevida de "FC-5 - Executante de Mandados", por ser inerente às atribuições do cargo; e
iii) acumulação indevida dos "quintos" com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente a determinação contida no subitem 9.4 do acórdão
recorrido;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a parcela
compensatória resultante do cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 1.634/2023-1ª
Câmara deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos
em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em
respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a
partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da
2ª Região.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9373-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9374/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.034/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Aparecida Gobbi Adamczuk (532.224.749-15)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho
da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Maria Aparecida Gobbi Adamczuk
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria
Aparecida Gobbi Adamczuk contra o Acórdão 3.710/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal
e negou registro ao ato de aposentadoria em seu favor, em razão da inclusão, nos
proventos, de "quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei
9.624/1998, que extinguiu essa vantagem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região/SC;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9374-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9375/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.963/2022-2
1.1. Apenso: 021.733/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Elson de Souza (541.110.306-10)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Elson
de Souza
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase
processual, examina-se pedido de reexame, interposto por Elson de Souza, ex-servidor do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, contra o Acórdão 4.329/2023-1ª Câmara,
que considerou ilegal sua aposentadoria, em função da percepção da parcela de "quintos"
referentes a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a parcela
compensatória resultante do cumprimento do item 1.7.1.1 do Acórdão 4329/2023-1ª
Câmara não deverá ser absorvida pelos reajustes estabelecidos na Lei 14.523/2023, à
exceção da parcela de reajuste concedida em 1º/2/2023;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9375-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9376/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.589/2023-1
1.1. Apensos: 018.026/2024-9; 033.138/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Maria Clara de Assis Fantini (517.952.136-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidades Técnicas: não há.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando a
embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Maria Clara de Assis Fantini ao Acórdão 4.631/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento
a pedido de reexame interposto pelo ora embargante contra os termos do Acórdão
9.423/2023-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), que considerou ilegal
seu ato de concessão de aposentadoria e negou-lhe registro em decorrência de constarem
nos proventos parcelas incorporadas de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem atribuir-lhes efeito
infringente, a fim de esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não
tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do
Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação a Maria Clara de Assis Fantini e ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9376-
40/24-1.

                            

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