DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9380-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9381/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.672/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Herinaldo Pimentel de Araujo (333.116.413-53); Odair Jose
Oliveira Costa (320.034.983-20); Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão - MA
(06.232.615/0001-20)..
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Santa Quitéria do Maranhão -MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.
julgar
irregulares
as
contas do
município
de
Santa
Quitéria
do
Maranhão/MA, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o
art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/6/2015
.2.028,00
. .26/8/2015
.2.028,00
. .5/10/2015
.2.028,00
. .5/11/2015
.2.028,00
. .23/12/2015
.2.028,00
. .15/1/2016
.2.028,00
. .11/2/2016
.2.028,00
. .7/3/2016
.2.028,00
. .5/4/2016
.2.028,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para comprovar, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao município
que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9381-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9382/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.776/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Isabelle Rodrigues Basso (062.899.491-52).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no art. 19 da
IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da Sra. Isabelle
Rodrigues Basso, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor do ato que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9382-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9383/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.317/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Novais Araújo (357.915.945-34); Claudiney Ricardo
Lima de Souza (011.104.005-19); Farmácia Central de Brumado Ltda. (05.265.864/0001-59).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876-B),
representando Farmácia Central de Brumado Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa a recursos repassados no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Antônio Novais Araújo e Claudiney Ricardo Lima
de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa da Farmácia Central de Brumado Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas da Farmácia Central de Brumado Ltda. e dos
sócios-administradores, Srs. Antônio Novais Araújo e Claudiney Ricardo Lima de Souza, com
base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos
seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
9.3.1. Débitos relacionados ao Sr. Antônio Novais Araújo em solidariedade com
a Farmácia Central de Brumado Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/3/2017
.216,30
. .9/3/2017
.3.813,00
. .9/3/2017
.616,68
. .9/3/2017
.24,22
. .9/3/2017
.19,50
. .9/3/2017
.27,90
. .4/4/2017
.351,00
. .4/4/2017
.4.840,20
. .4/4/2017
.48,44
. .4/4/2017
.164,30
. .4/4/2017
.1,80
. .16/5/2017
.206,60
. .16/5/2017
.864,00
. .16/5/2017
.7.743,30
. .16/5/2017
.34,40
. .16/5/2017
.3,51
. .16/5/2017
.17,70
. .16/6/2017
.24,00
. .16/6/2017
.7,02
. .16/6/2017
.253,10
. .16/6/2017
.75,44
. .16/6/2017
.729,00
. .16/6/2017
.6.080,00
. .29/6/2017
.10,20
. .29/6/2017
.14,04
. .29/6/2017
.420,30
. .29/6/2017
.79,37
. .29/6/2017
.7.796,10
. .29/6/2017
.13,80
. .29/6/2017
.985,50
. .27/7/2017
.9.150,20
. .27/7/2017
.7,02
. .27/7/2017
.24,00
. .27/7/2017
.1,80
. .27/7/2017
.17,28
. .27/7/2017
.279,90
. .27/7/2017
.103,80
. .27/7/2017
.1.431,00
. .21/8/2017
.19,20
. .21/8/2017
.2.106,00
. .21/8/2017
.10.807,90
. .21/8/2017
.13,50
. .22/9/2017
.10.127,40
. .22/9/2017
.2.173,50
. .22/9/2017
.7,80
. .22/9/2017
.7,02
. .20/10/2017
.1,80
. .20/10/2017
.2.999,16
. .20/10/2017
.11.487,60
. .20/10/2017
.7,02
. .20/10/2017
.12,00
. .15/12/2017
.7,02
. .15/12/2017
.3.356,64
. .15/12/2017
.21,60
. .15/12/2017
.14,04
. .15/12/2017
.11.190,30
. .15/12/2017
.1,80
. .15/12/2017
.7,80

                            

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