DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400173
173
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9399/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.702/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Pantaleão Tenorio Neto (334.132.157-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Pantaleao Tenorio Neto pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicado o exame do ato de aposentadoria do Sr. Pantaleão
Tenorio Neto;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9399-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9400/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.896/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas (00.394.460/0562-87); Jose Irias Cardoso (094.990.087-72); José Domingos de
Oliveira (057.255.005-78); José Gomes de Barros (232.334.787-04); José Irias Cardoso
(094.990.087-72); José Luciano da Silva (123.070.336-53); José Nilson de Brito Bezerra
(023.999.034-04).
3.2. Recorrente: Jose Irias Cardoso (094.990.087-72).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria de Gestão de
Pessoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Beatriz Soares Cardoso (941.682.707-00).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Jose Irias Cardoso contra o Acórdão 15.178/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. esclarecer ao órgão jurisdicionado que o pagamento da Gratificação pelo
Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) pode prosperar, visto que asseguradas por
decisão 
proferida 
nos 
autos 
do 
Mandado 
de 
Segurança 
Coletivo 
0018381-
85.2014.4.01.3400 do TRF da 1ª Região;
9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que acompanhe o desfecho da decisão
judicial 
proferida 
nos 
autos 
do 
Mandado 
de 
Segurança 
Coletivo 
0018381-
85.2014.4.01.3400 do TRF da 1ª Região e, caso a União obtenha êxito, promova a
exclusão da vantagem de "GDAR", nos termos do que será decidido pelo Poder Judiciário
até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Jose Irias
Cardoso, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU, por meio do sistema
e-Pessoal; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação
ao recorrente e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9400-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9401/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.382/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49).
3.2. Recorrente: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Rosa Nina Mathias de Azevedo contra o Acórdão 17.517/2021-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser
absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido
por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9401-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9402/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.918/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Mara Nicia Sa Bueno (115.776.571-87).
3.2. Recorrente: Mara Nicia Sa Bueno (115.776.571-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 11.382/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Mara Nicia Sa Bueno foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Mara Nicia Sa Bueno,
para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à Fundação Universidade de
Brasília e à Sra. Mara Nicia Sa Bueno.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9402-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9403/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.109/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Katia de Sousa Hygino (369.732.705-49).
3.2. Recorrente: Katia de Sousa Hygino (369.732.705-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Katia de Sousa Hygino contra o Acórdão 1.245/2023-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem; e
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0044290-
37.2011.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo
Tribunal Federal, nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários
573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9403-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9404/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.213/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Lucia dos Santos (213.746.191-91).
3.2. Recorrente: Maria Lucia dos Santos (213.746.191-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Maria Lucia dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Maria Lucia dos Santos contra o Acórdão 13.365/2021-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.2.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Maria Lucia dos Santos, livre da irregularidade e submeta-o à
análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.2.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite
do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023
e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.

                            

Fechar