DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400174
174
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9404-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9405/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.518/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Álvaro da Silva (402.239.906-63); Gimar Terceirização e
Serviços
Ltda. (08.382.544/0001-77);
Kenia Marques
dos Santos
(058.618.086-94);
Município de Santana de Pirapama - MG (18.116.178/0001-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana de Pirapama - MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: David Reginaldo (147320/OAB-MG), Matheus Henrique
Menezes Sabino (175.723/OAB-MG), Dalvan Freitas Dias de Abreu (170183/OAB-MG) e
Darlan Martins Fernandes (153370/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
irregularidades no Convênio 700164/2011, firmado entre o FNDE e o município de
Santana de Pirapama - MG, cujo objeto foi a construção de creche, no âmbito do
Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação
Infantil (Proinfância);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. Álvaro da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. afastar o Sr. Alberto Carlos Gomes Tameirão e o Município de Santana de
Pirapama - MG da relação processual;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Kenia Marques dos
Santos e pela empresa construtora Gimar Terceirização e Serviços Ltda.;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Kenia Marques dos Santos, do Sr.
Álvaro da Silva e da empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., com fulcro nos artigos
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o
prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação
vigente:
Débitos atribuídos à Sra. Kenia Marques dos Santos
. .Valor (R$)
.Data de Ocorrência
.Débito/Crédito
. .608.742,13
.4/1/2012
.D
. .304.371,07
.11/6/2013
.D
. .304.371,07
.16/1/2014
.D
. .32.715,34
.8/11/2012
.C
. .28.138,95
.26/6/2013
.C
. .23.390,08
.15/8/2013
.C
. .66.274,39
.5/12/2013
.C
. .45.993,71
.21/2/2014
.C
. .102.171,97
.28/7/2014
.C
. .203,97
.31/8/2022
.C
. .570.004,70
.1/9/2022
.C
Débitos atribuídos à Sra. Kenia Marques dos Santos, ao Sr. Álvaro da Silva e à
empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., em regime de solidariedade
. .Valor (R$)
.Data de Ocorrência
.Débito/Crédito
. .32.715,34
.8/11/2012
.D
. .28.138,95
.26/6/2013
.D
. .23.390,08
.15/8/2013
.D
. .66.274,39
.5/12/2013
.D
. .45.993,71
.21/2/2014
.D
. .102.171,97
.28/7/2014
.D
9.5. aplicar à Sra. Kenia Marques dos Santos, ao Sr. Álvaro da Silva e à
empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores, fixando o prazo de 15 dias, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Kenia Marques dos Santos
.400.000,00
. .Álvaro da Silva
.150.000,00
. .Gimar Terceirização e Serviços Ltda.
.150.000,00
9.6. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Kenia Marques
dos 
Santos 
referentes 
à 
apresentação 
intempestiva 
das 
contas 
do 
Convênio
700164/2011;
9.7. aplicar à Sra. Kenia Marques dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando o prazo de 15 dias, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao município de Santana de
Pirapama/MG e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9405-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9406/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.615/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Jean Carlos Szydloski (999.261.050-68).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (7834/OAB-RN),
representando Jean Carlos Szydloski.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Jean Carlos Szydloski, em razão da
prática
de 
movimentações
financeiras 
irregulares,
na
agência 
localizada
em
Carazinho/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Jean Carlos Szydloski, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jean Carlos Szydloski, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa
Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/4/2015
.3.751,20
. .5/3/2016
.244.294,04
. .5/11/2016
.38.698,64
. .25/10/2021
.363.590,71
9.3. aplicar ao Sr. Jean Carlos Szydloski a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. dar ciência da deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul/RS.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9406-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9407/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.408/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Albertina da Conceicao Nunes Gomes (879.222.234-04);
Amelia Alves Pinheiro (955.891.397-91); Ana Beatriz Canelhas (773.460.337-87); Ana de
Nazare de Freitas Lopes (037.555.147-61); Celia Regina dos Santos Faria (456.652.067-68);
Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Conceicao de Maria de Freitas Loos
(927.102.557-15); Diana Goncalves Ferreira (074.739.218-86); Elizabeth Miranda de Freitas
(770.756.767-68); Graciema Miranda de Freitas (262.061.027-34); Ivonete Nunes Gomes
(950.230.704-68); Mara Claudia de Oliveira Silva (833.563.477-72); Marcia de Oliveira Silva
(738.570.417-49); Maria Adelaide de Oliveira Santos (108.738.212-20); Maria Albertina
Gomes Filha (879.231.224-15); Sheyla Maria de Pinho Godoy (787.511.107-25); Silvia
Miranda de Freitas dos Santos (004.500.518-46); Sonia Albano Feitosa (811.440.596-15);
Sonia Maria
Nunes de
Oliveira (585.210.384-53); Sonia
Maria de
Pinho Godoy
(310.079.967-49); Sonia Regina Soares dos Santos (397.036.657-72); Thereza de Jesus
Moraes Araujo (311.839.908-20); Veronica de Pinho Godoy (774.232.597-72).
3.2. Recorrente: Thereza de Jesus Moraes Araujo (311.839.908-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Antonio Rugero Guibo (114.145/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Thereza de Jesus Moraes Araujo contra o Acórdão 4.760/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.760/2021-TCU-1ª Câmara, apenas em
relação à recorrente, mantendo-se seus efeitos para os demais interessados;
9.3. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Thereza
de Jesus Moraes Araujo, concedendo-lhe o registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9407-
40/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9408/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.179/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Romulo Augusto da Silva Pinto (262.441.790-72).
3.2. Recorrente: Romulo Augusto da Silva Pinto (262.441.790-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS).

                            

Fechar