DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
1. Processo TC-003.245/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Alves Santiago (112.581.601-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Manoel Alves
Santiago, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 9412/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao Sr.
Paulo Sabino de Padua, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, no que tange à concessão da vantagem de quintos
incorporados em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998, o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios opostos ao RE
638.115/CE, em 18/12/2019, embora tenha mantido a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e salários do
funcionalismo público civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo
público civil.
Considerando que há nos autos informação de que o pagamento de parcelas
incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado por
decisão judicial transitada em julgado e a parcela não deve ser transformada em
vantagem em parcela compensatória, e nem ser absorvida por quaisquer reajustes
subsequentes;
Considerando que a despeito da ilegalidade do ato, deve ser excepcionalmente
concedido o seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial
definitiva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a
evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação
das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Paulo Sabino de Padua;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Sabino
de Padua, negando-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.009/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sabino de Padua (403.829.159-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, no prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Paulo Sabino de Padua.
ACÓRDÃO Nº 9413/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.203/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria das Gracas Pereira Jansen de Mello (197.009.033-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9414/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.349/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Perpetuo Socorro de Souza Oliveira (192.560.942-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9415/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar lega para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.044/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denise Ferreira (820.855.440-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9416/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.176/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Adelson Nunes
de Almeida
(170.895.814-20); Eliane
Marques Sampaio (597.048.887-91); Geraldo Angelo Lucas (446.139.707-68); Murilo de
Amorim Santos (359.926.034-68); Williams Washington Bezerra Sobral (491.126.607-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9417/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.587/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denia Maria Mendes (367.989.321-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9418/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.618/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leila Gomes Ferreira de Azevedo (718.770.537-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9419/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.680/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Emilia de Brito Souza (262.477.124-72); Maria de Fatima
Ramos (205.044.204-10); Maria do Socorro Lima Duarte (323.539.874-00); Mauro Placido
Ribeiro (115.346.302-44); Reginaldo Araujo de Pontes (288.502.624-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9420/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.708/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Enildo Garra Ritta (265.205.400-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9421/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.116/2024-
TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão:
Onde se lê: "9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Reinaldo Bernardo de Souza, concedendo-lhe registro, excepcionalmente" (...)
Leia-se: "9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Roberto Junhitiro Nagamori, concedendo-lhe registro, excepcionalmente" (...)

                            

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