DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9473/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.515/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nazareno Batista de Araujo (205.482.147-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9474/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal das
pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde - MS e arquivar o processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.138/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Belford 
Roxo 
- 
RJ
(39.485.438/0001-42); Waldir Camilo Zito dos Santos (565.758.587-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Artur Evaristo da Costa (206741/OAB-RJ) e Leonardo
Pinto (155828/OAB-RJ), representando Waldir Camilo Zito dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9475/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória
do TCU em favor de Othon Meneses Mansur e da Santa Casa de Misericórdia de Suzano,
adotar a medida indicada no item 1.7.1 deste Acórdão e arquivar o processo, dando
ciência aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com o parecer
emitido nestes autos pelo Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-000.146/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano
(51.261.998/0001-19); Othon Meneses Mansur (204.742.881-53).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruna Martin Ferreira da Silva (448.501/OAB-SP),
Benedito Tadeu Ferreira da Silva (82735/OAB-SP) e outros, representando Irmandade da
Santa Casa de Misericordia de Suzano.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Saúde sobre a necessidade de
providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 9476/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º,
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento
Interno, em considerar revel o Município de Capinópolis/MG, acolher as alegações de
defesa apresentadas por Dinair Maria Pereira Isaac, aproveitando-as em favor do
Município de Capinópolis/MG, acatar as razões de justificativa encaminhadas por
Cleidimar Zanotto, julgar regulares com ressalva as contas dos três responsáveis e
expedir-lhes quitação, dando-lhes ciência e à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado de Minas Gerais, de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.810/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cleidimar Zanotto (637.426.326-04); Dinair Maria Pereira
Isaac (001.136.136-01); Prefeitura de Capinópolis - MG (18.457.234/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Leonardo Parreira Reis de Lima (44607/OAB-MG),
representando Dinair
Maria Pereira
Isaac; Olívio
Girotto Neto
(109909/OAB-MG),
representando Cleidimar Zanotto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9477/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em
determinar o apostilamento do Acórdão 5.109/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo
especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados" (...)
Leia-se: 
(...) 
o 
recolhimento 
das
dívidas 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados (...)
1. Processo TC-015.053/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Arivaldo Ferreira Soares (356.045.905-25).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9478/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-015.360/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Penalva (352.396.928-07).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9479/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-016.140/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Aurélio Mariz Santos (246.105.933-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9480/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.496/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsável:
Conselho 
Municipal
de 
Saúde
de 
Florianópolis
(08.935.681/0001-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9481/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-021.726/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.031/2019-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Reynaldo
Dietze
(560.442.757-87); Rodrigo
Ribeiro
Rodrigues (591.645.226-87).
1.3. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Luiz Claudio Silva Allemand (7142/OAB-ES), Nerlito
Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Rodrigo Ribeiro
Rodrigues; Luiz Claudio Silva Allemand (7142/OAB-ES), Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves
Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Reynaldo Dietze.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9482/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento
do Acórdão 6.874/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de
erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Fernando Francisco dos Reis contra o Acórdão 13.328/2023-
TCU-1ª Câmara;
Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Fernando Francisco dos Reis contra o Acórdão 3.919/2024-TCU-1ª
Câmara;
1. Processo TC-031.495/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Francisco dos Reis (070.897.616-65).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Ana Raissa Silva
Barroso (139484/OAB-MG),
representando Fernando Francisco dos Reis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9483/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação à responsável, ao
Ministério Público Federal, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.221/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Lucia Wermersk Fernandes (001.586.507-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas; Ministério da Educação; Secretaria de Gestão de Pessoas.

                            

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