DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9518/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Maria
do Carmo Melo Colaco, Vitória Maria dos Santos e Anna Margarete Gonçalves da
Silva:
1. Processo TC-017.037/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Margarete Gonçalves da Silva (007.521.824-04); Maria
das
Neves
de Moura
Monteiro
(015.119.574-92);
Maria
do Carmo
Melo
Colaco
(379.636.434-91); Maria do Socorro Barros Sobral (220.008.874-49); Vitória Maria dos
Santos Lima (022.875.304-01).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
1.7.1.1. convoque a sra. Maria do Carmo Melo Colaco, que recebe duas
pensões do instituidor Manoel Jeovah Colaco Fernandes e uma aposentadoria estatutária
pelo estado da Paraíba, para que, no prazo de trinta dias, faça a opção pelos benefícios
previdenciários que deseja manter, bem assim para fins de aplicação da glosa a que se
refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019;
1.7.1.2. convoque a sra. Vitória Maria dos Santos para optar, no prazo de
trinta dias, pelo benefício previdenciário no qual deseja que seja feita a glosa a que se
refere o § 2º do art. 24 da EC 103/2019, haja vista que também recebe pensão
estatutária pelo Estado da Paraíba;
1.7.1.3. convoque a sra. Anna Margarete Gonçalves da Silva para optar, no
prazo de trinta dias, pelo benefício previdenciário no qual deseja que seja feita a glosa
a que se refere o § 2º do art. 24 da EC 103/2019, uma vez que também percebe
pensão do regime geral de previdência social;
1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.2.1. a sra. Maria do Carmo Melo Colaco percebe, além do benefício do
regime geral de previdência, uma aposentadoria estatutária do Estado da Paraíba e uma
pensão civil estatutária da União;
1.7.2.2. que a sra. Anna Margarete Gonçalves da Silva percebe, além do
benefício do regime geral de previdência, uma pensão civil estatutária da União;
1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação à entidade Paraíba Previdência,
mantenedora de benefícios previdenciários pagos às sras. Maria do Carmo Melo Colaco
e Vitória Maria dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 9519/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter
o presente julgamento em diligência.
1. Processo TC-017.136/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Isabela Serpa Bomfim da Silva (857.453.241-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar o prazo de quinze dias
para que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:
1.7.1.1 faça juntar os elementos nos quais se baseou a junta médica para a
emissão do laudo de invalidez da sra. Isabela Serpa Bomfim da Silva, com a indicação
precisa de sua causa e a data da invalidez;
1.7.1.2. justifique a informação relativa à data de início da invalidez
constante do formulário e-Pessoal 61502/2018 (24/5/2005), haja vista que tal
informação não se extrai do laudo médico e que a interessada era economicamente
ativa nessa data.
ACÓRDÃO Nº 9520/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a",
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas do srs. Luiz Ademir Schock
e Marcelino Alves Lima e da Construtora Valtran Ltda., dando-lhes quitação plena, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 151-154), nos termos abaixo:
1. Processo TC-009.038/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Valtran
Ltda. (07.577.306/0001-54); Luiz
Ademir Schock (391.260.729-04); Marcelino Alves Lima (712.327.292-72)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Mário Márcio Franqui Onuki (OAB/RO 9.943)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura
Municipal de Rolim de Moura/RO e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 151; e
1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 9521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea
"b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência
da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas
especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta
decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável:
1. Processo TC-016.170/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Nascimento de Carvalho (216.739.694-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.088/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Ramos dos Santos (049.782.928-24); Clotilde
Leal da Cruz (087.221.348-08); Edison Roberto Parise (975.288.628-00); Edivalda de Jesus
Correia (949.786.978-91); Sergio Luis Blay (954.147.038-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9523/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Elizabete Nunes de
Souza, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de Diferença Pessoal Nominalmente Identificada (DPNI ou PCCS) nos proventos
da interessada, em contrariedade à Lei 11.355/2006
considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente, modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
PCCS aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de
2/12/1988);
considerando
que, em
caso de
adesão
à nova
estrutura de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando
que,
com
as alterações
ocorridas
na
remuneração
da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em Diferença Individual (DI) da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando
que
a
jurisprudência
do TCU
é
pacífica
ao
afirmar
a
necessidade de absorção dos valores pagos
a título de DPNI pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (Acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego; 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas; 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues; 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e
1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; todos da 1ª Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada,
nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, e não sendo o caso, também, de
registro tácito.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor de Elizabete Nunes de Sousa, e expedir as determinações
abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.115/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15
(quinze) dias, e submeta-o a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou
a apreciação pela ilegalidade;
1.7.2. comunique o inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto a este
julgamento;
1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da cientificação do Instituto Nacional do Seguro Social do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9524/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Alfredo Delgado
Baade, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de Diferença Pessoal Nominalmente Identificada (DPNI ou PCCS) nos proventos
do interessado, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente, modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado PCCS aos
servidores
(adiantamento pecuniário
de
que
trata o
art.
8º
da Lei
7.686,
de
2/12/1988);
considerando
que,
em
caso
de adesão
à
nova
estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em Diferença Individual (DI) da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica ao afirmar a necessidade
de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios
supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017,
4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015-
2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS judicial
(Acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego; 3147/2020, de relatoria do
Ministro Bruno Dantas; 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;

                            

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