DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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212
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7658/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.241/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Sandra Maria Cysne Cidral (555.961.349-53); Silvio Luis
Martins de Oliveira (073.154.398-03); Vera Lucia Duarte Ferreira (120.891.331-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7659/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.269/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marco Aurelio Barreto Alves (090.840.103-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7660/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.350/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Evaristo Cruz (150.666.811-91); Paulo Roberto
Sotto Maior (146.911.919-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7661/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.085/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helena Maria Lima Nobre de Lira (222.541.105-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7662/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.103/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Augusto dos Santos Evangelista (144.199.205-72);
Terezinha de Jesus Ribeiro da Silva (189.506.122-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7663/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.287/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Flavio Simas da Silva (548.961.007-78).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7664/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.422/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Avelino de Araujo (003.553.137-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7665/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.462/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Lucia Mendes Guimaraes (941.433.317-72).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7666/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais
para
fins
de
registro
os
atos de
concessão
de
pensão
militar
a
seguir
relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos
pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal;
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.702/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Pacheco Campelo (115.948.292-68); Deusa Pacheco
do Nascimento (208.347.302-78); Dinair Pacheco Vasconcelos (099.131.302-04); Dorimar
Pereira Pacheco (039.300.502-00); Izenita de Oliveira Nascimento (586.908.327-34);
Jurema Vieira da Silva (025.787.877-78); Lanucha dos Reis da Vitoria (296.441.258-86);
Maria Luiza Cardoso Franco (454.866.467-04); Rafael Santos Franco (064.469.215-43);
Zenivalda de Oliveira Nascimento (787.663.977-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que,
tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques dos beneficiários do ato
113428/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o
que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 7667/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.985/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Guimaraes Pereira (071.412.437-04); Carmen
Veronica Lima Menezes (731.424.687-49); Edileuza Cavalcanti da Silva (432.945.707-59);
Eleane Ferreira Teixeira (269.293.417-20); Eunice Leandro do Nascimento (127.959.544-27);
Lourdes da Silva Pereira (907.170.237-53); Maria Jose Lima (707.918.057-00); Maurina
Lacerda Oliveira Menezes (670.513.088-15); Michele Munick Menezes (093.600.747-80);
Rosana
Ruda Lima
Menezes (002.486.407-20);
Rosimar
Camilo do
Nascimento
(011.136.214-86); Vandir de Vasconcelos Trigueiro da Silva (104.512.934-87); Vanessa
Maciel Ferreira (036.835.007-00); Vilma Barbosa Maciel (452.739.607-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7668/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.047/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alcida Maria Aguiar Veras (192.592.713-04); Carmelita
Maria Ribeiro de Sousa (225.920.753-72); Iolanda Cordeiro Rodrigues (807.337.606-78);
Kelly Angelita Wagner (828.832.111-91); Luciana Dagnino Falcao (310.278.301-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. 
Relator: 
Ministro-Substituto 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti, 
em
substituição ao Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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