DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DO CONFLITO DE INTERESSE
Art. 26. No relacionamento com outros entes e órgãos públicos e privados, os
Conselheiros que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão esclarecer
a
existência de
eventual conflito
de
interesses, bem
como comunicar
qualquer
circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão
colegiado.
Art. 27. É proibido aos Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores
exercer suas funções quando houver caracterizado qualquer conflito de interesses que
afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente,
a seus superiores qualquer tipo de suspeição ou impedimento.
Art. 28. Configura conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou
função no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do
agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza,
seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe
o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir
em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público
ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em
regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que
configuram conflito de interesse
estabelecidas neste artigo aplicam-se aos Conselheiros, empregados, funcionários e
colaboradores, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
CAPÍTULO VII DO CANAL DE COMUNICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE
APURAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 29. Com a finalidade de garantir ampla disseminação dos meios de acesso,
bem como assegurar total sigilo ao comunicante e proteção contra qualquer espécie de
retaliação, o Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá implementar um Canal de
Comunicação.
Art. 30. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá constituir um Comitê
Misto de Conduta e Integridade composto por, no mínimo 3 (três) membros, dentre
Conselheiros e empregados.
§1º O Comitê será responsável por receber as manifestações, instaurar
processo próprio, investigar e avaliar as possíveis violações a este Código de Conduta e
Integridade e poderá, caso necessário, requisitar a oitiva de pessoas que tenham
presenciado os fatos a serem investigados ou a eles estejam relacionadas.
2º Após a análise da manifestação, o Comitê deverá emitir relatório conclusivo
sobre a existência ou não de indícios de infração a este Código de Conduta e
Integridade.
Art. 31. As manifestações poderão ser apresentadas por usuários ou agentes
públicos.
Art. 32. Para os fins deste Código, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração: Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários
e colaboradores; e
III
-
manifestações:
reclamações,
denúncias,
sugestões
e
demais
pronunciamentos que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta
de agentes públicos na prestação de tais serviços.
Art. 33. Nos casos em que o Comitê Misto de Conduta e Integridade concluir
pela inexistência de indícios de infração a este Código de Conduta e Integridade, os autos
do processo serão arquivados.
Art. 34. Nos casos em que o Comitê Misto de Conduta e Integridade concluir
pela existência de indícios de infração a este Código de Conduta e Integridade, os autos
do processo seguirão o rito previsto no Código de Processo Disciplinar - CPD do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de
2023.
Art. 35. Todo o procedimento de apuração e julgamento correrá em sigilo.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá realizar treinamento
periódico, no mínimo semestral, sobre este Código de Conduta e Integridade, aos
Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores.
Art. 37. O Código de Conduta e Integridade será revisado, sempre que
necessário, com aprovação final pelo Plenário.
Parágrafo único. É competente para apresentar proposta de alteração:
I - o Plenário;
II - a Diretoria; ou
III - no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos.
Art. 38. Os trabalhos do Comitê Misto de Conduta e Integridade são
considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos Conselheiros
e empregados membros.
Art. 39. As normas previstas neste Código de Conduta e Integridade aplicam-
se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como
da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 40. O presente Código de Conduta e Integridade possui vigência por prazo
indeterminado.
Art. 41. Os casos omissos deste Código serão decididos pelo Plenário do CFFa
à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo.
Art. 42. Aplica-se subsidiariamente, no que for compatível:
I - Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta
dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá
outras providências;
II - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do
nepotismo no âmbito da administração pública federal;
IV - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências;
V - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
VI - Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de
interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;
VII - Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013: Lei Anticorrupção Brasileira,
que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências;
VIII - Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a
política de governança da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IX - ISO 37001/2019: Norma de Sistema de Gestão Antissuborno;
X - Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021: Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos;
XI - Decreto nº 11.129/2022, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção Brasileira); e
XII - Decreto nº 11.529/2023, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema
de Integridade Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a
Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.
Art. 43. Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir da
data de sua publicação no DOU, cabendo ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a sua
ampla divulgação.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e
internacionais, adicional de deslocamento, auxílio
de representação e remuneração pela participação
em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o
atendimento
de
despesas
de
conselheiros,
empregados
e
colaboradores
do
Sistema
de
Conselhos de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218,
de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 196ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do
município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2025, de R$ 712,27 (setecentos e doze reais e
vinte e sete centavos). § 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a
partir do início do deslocamento. § 2º Quando a programação não implicar pernoite, o
conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da diária. § 3º Será descontado o valor do vale-
alimentação ou vale-refeição do empregado do Conselho quando este receber diária. §
4º Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e
deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão
a ser, a partir de 1º/1/2025, de EUR 356,13 (trezentos e cinquenta e seis euros e treze
cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 356,13 (trezentos e
cinquenta e seis dólares e treze centavos de dólares americanos) para os demais
destinos. Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a
partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a
presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com
hospedagem, alimentação e deslocamento, e o valor da diária do órgão governamental
ou da entidade for inferior ao valor da diária do Sistema de Conselhos, caberá ao
Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador
comprove que tenha comunicado ao órgão governamental ou à entidade a dispensa das
diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na
mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de
embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será
concedido adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária,
exceto quando esses traslados forem feitos para regiões metropolitanas e municipais
contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e
precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou
participar de reuniões, desde que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das
despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que
a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em
prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a
representação ou atividade for de caráter emergencial, situação em que as diárias
poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento. Parágrafo único. O não
comparecimento ou o comparecimento parcial implicará a devolução da quantia total ou
parcial, que, porventura, tiver sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou
empregado for convidado ou convocado para executar atividades, comparecer a reuniões
ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas,
será concedida verba indenizatória denominada "auxílio de representação", que passará
a ser, a partir de 1º/1/2025, no valor máximo de R$ 284,91 (duzentos e oitenta e quatro
reais e noventa e um centavos).
§ 1º O auxílio de representação será utilizado para o atendimento de
despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação,
referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta
Resolução.
§ 3º O empregado a serviço do Conselho também receberá auxílio de
representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.
§ 4º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação quando estiver
exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado para
representação oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
Art. 9º O conselheiro, empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento
de diária ou auxílio de representação quando autorizado previamente pela Diretoria e,
para a autorização, é
necessária a convocação/solicitação/convite/designação para
participação em representações externas.
Art. 10. Para a prestação de contas das despesas com diárias, passagem e
auxílio de representação, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado
ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos: a)
comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o
caso; b) relatório de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia. Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável
mediante a apresentação do registro de atividades em ata da reunião.
Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton, com natureza remuneratória,
que tem o objetivo de retribuir, pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e
participação em reuniões deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia
no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e
não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas, no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de
Diretoria e Interconselhos de Diretoria, as de Julgamento da Comissão de Ética, e de
Julgamento da Comissão de Orientação e Fiscalização.
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