DOE 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
dos bens discriminados: Especificação Microcomputador DELL OPTIPLEX 3000 (CORE i3-12100T, RAM 5GB, SSD256GB); Quantidade 01; Tombamento
CPU: 537055 TECLADO: 537053 MONITOR: 537013; Especificação Nobreaks ATTIV 1.200VA – BI. Capacidade de potência de saída de 600W/1200VA,
tensão nominal de saída 115V, frequência de saída 60Hz, forma de ondas senoidal, conexão; Quantidade 01; Tombamento 536858; Especificação Projetor
Multimídia EPSON 3400 Lumens PowerLite E20 Xga; Quantidade 01; Tombamento 537307; FORO: Fortaleza/CE; DATA DE ASSINATURA: 01/11/2023;
SIGNATÁRIOS: Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Joacy Alves dos Santos Júnior.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
Republicado por incorreção.
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RESOLUÇÃO Nº41/2024 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POSSE DOS CONSELHEIROS(AS) ESTADUAIS DE SAÚDE: FRANCISCA
LOURENÇO DE SOUZA, RANDSON SOARES DE SOUZA, E SUELI TEREZINHA DO NASCIMENTO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de
28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera
do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos
serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual de Saúde
do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política
estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o disposto o § 2º, art. 6º da Lei nº 17.438/2021 que o período de
mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a
cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a); CONSIDERANDO o disposto art. 5º da Lei nº 17.438/2021
que o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representado pelos
segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da
saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/1990; CONSIDERANDO o prescrito no art. 7º da Lei
17.438, de 9 de abril de 2021, que as indicações das Representações Regionais e entidades dos Segmentos do Governo, Prestações de Serviços, Profissionais
de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários do SUS para comporem o Cesau/CE, serão realizadas por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a
ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos eleitorais do Estado; CONSIDERANDO a deliberação
do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 511ª Reunião Ordinária Híbrida realizada nos dias 18e 19 de setembro de 2024; RESOLVE,
Art. 1º Empossar a Conselheira Estadual de Saúde Francisca Lourenço de Souza, Suplente no segmento Profissional de Saúde, representante das
entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da saúde;
Art. 2º Empossar o Conselheiro Estadual de Saúde Randson Soares de Souza, Titular no segmento Profissional de Saúde, representante das entidades
estaduais com atuação e representação estadual de profissionais da saúde de nível superior;
Art. 3º Empossar a Conselheira Estadual de Saúde Sueli Terezinha do Nascimento, Suplente no segmento Profissional de Saúde, representante das
entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº42/2024.
ASSUNTO: APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA AS SALAS DE
ESTABILIZAÇÃO COM RECURSOS DE CONTRAPARTIDA DO TESOURO DO ESTADO PARA OS MUNICÍPIOS
DE ICAPUÍ E MILHÃ NA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA REGIONAL,
ESTRATÉGICO E HOSPITAL LOCAL PARA O EXERCÍCIO 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril
de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei
N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações
e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de
1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24
de novembro de 2023, que Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 03 e nº 06, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação
e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a
Resolução da COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO CEARÁ – CIB/CE, Nº 377/2012, que aprova os pré-requisitos e critérios definidos para
a implantação de Salas de Estabilização, componente da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS do Estado do Ceará, a
serem atendidos pelos municípios pleiteantes de Sala de Estabilização (SE); CONSIDERANDO a Resolução da COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
DO CEARÁ – CIB/CE, Nº 20/2022, que aprova a inserção de incentivo financeiro de custeio das Salas de Estabilização com Recursos do Tesouro do Estado
na Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte do Ceará, para o período de 2021 –
2023; CONSIDERANDO a Resolução do CESAU Nº 53, datada de 02 de dezembro de 2021, que dispõe pela aprovação da Política Estadual de Incentivo
Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte para o Período de 01 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução do CESAU Nº 36/2023, que aprovou a 3ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional,
Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, período de 2021 a 2024. CONSIDERANDO a Resolução do CESAU Nº 26/2024 – CESAU.CE, que aprovou
recursos de custeio para a Sala de Estabilização com recurso de contrapartida do Tesouro do Estado na Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência
Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte do Ceará, para o exercício de 2024; Considerando o artigo 3º, ao solucionar a sua pendência deverá
encaminhar ao Cesau/Ce para discutir e apreciar pelo colegiado para liberação de recursos financeiro. CONSIDERANDO a 8ª Reunião Ordinária da Câmara
Técnica – CTOF, reunida em 03/09/2024, modo virtual, em Fortaleza-Ceará, que apreciou os itens de pauta da Coordenadora de Urgência e Emergência da
C0RUE/SESA o NUP 24001.060761/2024-54, que trata da Sala de Estabilização de Icapuí – Região Leste; e NUP 24001.062086/2024-06, que da Sala de
Estabilização de Milhã – Região Central, que solicita inserção do incentivo financeiro de custeio para as Salas de Estabilização. CONSIDERANDO a 511ª
Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – CESAU/CE, realizada presencial e hibrida, nos dias 18 e 19 de setembro de 2024,
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