DOE 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº45/2024.
ASSUNTO: DISPÕE DA ORIENTAÇÃO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE
SAÚDE MENTAL NOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ. A FINALIDADE SE
JUSTIFICA EM BUSCAR PARCERIAS E EMPODERAMENTO DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) MUNICIPAIS
NO QUE SE REFERE A SAÚDE MENTAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais
Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o §2° do art. 1º da Lei Federal
nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes
do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações
e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual
de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução
da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080,
de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
Inter federativa; CONSIDERANDO a Resolução nº 11/2000 de 28 de agosto de 2000, que cria as Comissões Intersetoriais Permanentes e dentre estas a de
Saúde Mental para articular políticas e programas de interesse da saúde, compreendidas no âmbito do SUS; CONSIDERANDO a Resolução nº 18/2016 do
Conselho Estadual de Saúde de 11 de abril de 2016, que criou a Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM, do Conselho Estadual de Saúde - CESAU
responsável pela efetivação e implantação das Políticas Públicas em Saúde Mental do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que são competências da Comissão
Intersetorial de Saúde Mental segundo Regimento Interno: Promover discussões, propostas e estratégias para subsidiar a formulação, o acompanhamento
e avaliação para o Controle Social das políticas na área de Saúde Mental; Participar das discussões sobre propostas de diretrizes, metas, indicadores e
estratégias da política de saúde mental na elaboração do Plano Estadual de Saúde; CONSIDERANDO que a participação da população é reconhecida como
um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo nos conselhos e conferências de saúde suas principais formas de legitimação. Nesse sentido, esses
autores afirmam que: no processo de formalização da participação social no setor de saúde no Brasil o controle social passou a expressar a possibilidade
da sociedade fiscalizar o Estado por meio de instâncias participativas. CONSIDERANDO que a participação social em saúde, no Brasil, é regulamentada
através dos conselhos estaduais, municipais locais, regionais, distritais e das conferências de saúde. Essas instâncias colegiadas são obrigatórias em todo o
País. As conferências têm a função de formular e propor diretrizes para a política de saúde. CONSIDERANDO a Recomendação nº 01/2024 da Comissão
Intersetorial de Saúde Mental – CISM/Cesau/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saíde em sua 511ª Reunião Ordinária
Presencial realizada nos dias 18 e 19 de setembro de 2024; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implantação da Comissão Intersetorial de Saúde Mental nos Conselhos Municipais de Saúde no Estado do Ceará. Os conselhos
municipais de saúde são órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários. Possuem
caráter consultivo da sociedade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº46/2024 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA ATAS EXTRAORDINÁRIAS VIRTUAIS DO PLENO DO
CESAU/CE DE Nº28ª DE 07/8/2024 E 29ª DE 26/8/2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de
1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei
8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011
que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições
do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 511ª Reunião
Ordinária Híbrida realizada nos dias 18 e 19 de setembro de 2024; RESOLVE,
Art. 1º APROVAR as ATAS Extraordinárias Virtuais de n.º 28ª em 07/8/2024 e 29ª em 26/8/2024;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Cármem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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TERMO DE DOAÇÃO Nº78/2023
NUP 24001.034544/2023-28
DOADOR: O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA; DONATÁRIO: MUNICÍPIO DE ARACATI; FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Art. 17, inciso II, alínea “a”, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004,
no Decreto Estadual nº 35.718, 19 de outubro de 2023 e está vinculado ao processo administrativo SUITE nº NUP: 24001.033669/2023-31; OBJETO: A
Doação dos bens abaixo discriminados: ESPECIFICAÇÃO Microcomputador DELL OPTIPLEX 3000 (CORE i3-12100T, RAM 5GB, SSD256GB),
QUANTIDADE 01 TOMBAMENTO CPU: 536934 TECLADO: 536935 MONITOR: 536936; ESPECIFICAÇÃO Nobreaks ATTIV 1.200VA – BI. Capaci-
dade de potência de saída de 600W/1200VA, tensão nominal de saída 115V, frequência de saída 60Hz, forma de ondas senoidal, conexão QUANTIDADE 01
TOMBAMENTO: 536845 ESPECIFICAÇÃO Projetor Multimídia EPSON 3400 Lumens PowerLite E20 Xga QUANTIDADE 01 TOMBAMENTO: 536996;
FORO: Fortaleza/CE; DATA DE ASSINATURA: 19/12/2023; SIGNATÁRIOS: Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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