149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024 Art. 3º - A Comissão Inventariante da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, será presidida pelo Coordenador da COAFI da CGD. Art. 4º – A Comissão Inventariante da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será secretariada pelo Orientador da CETIC da CGD. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias anteriores, em especial a Portaria CGD nº524/2020 – CGD, publicada no DOE CE nº258, de 20 de novembro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº041/2022, registrado sob o SPU nº190451806-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº382/2022, publicada no D.O.E. nº167, de 17 de agosto de 2022, em desfavor do DPC José Cleófilo Rodrigues Melo Aragão, tendo em vista que o servidor foi denunciado criminalmente por infração ao Art. 147 do Código Penal Brasileiro e Art. 21 do Decreto-Lei nº3688/41(Lei das Contra- venções Penais). Segundo os autos do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos em tela, no dia 17/04/2019, o servidor acima praticou vias de fato e ameaçou, fazendo uso de arma de fogo, a pessoa de Adriano Cézar Caetano Veiga, fato ocorrido na Cidade de Ipueiras-CE. Na ocasião, o processado teria efetuado cobrança de dívida pretérita de aluguéis, água e energia em atraso de um imóvel seu, quando se exacerbou, vindo a agredir fisicamente a vítima com tapas e empurrões apontando arma de fogo, conforme mostra o vídeo acostado aos autos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o inteiro teor da Sentença exarada nos autos da Ação Penal deflagrada para apurar os fatos em comento pelo Judiciário, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE reconheceu a prescrição dos fatos ora apurados, declarando a extinção da punibilidade do processado; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 213/216, restou evidenciado que a conduta praticada pelo processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I da Lei Estadual 13.441/2004 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 260/207, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº13.441/2004 c/c Art. 109, inciso VI do Código Penal e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do DPC JOSÉ CLEÓFILO RODRIGUES MELO ARAGÃO - M.F. nº013.082-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocoli- zada sob o SPU nº210324793-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº19/2023, publicada no D.O.E. CE nº12, de 17 de dezembro de 2023, em desfavor do 3º SGT PM João Paulo Sombra da Silva, o qual teria no dia 26/07/2019, por volta de 18h00min, tomado à força o telefone celular de S. L. S. L. S., sua ex-companheira, e, posteriormente, mostrado fotografias dela, de natureza íntima, para terceiros, além de tê-la, na mesma ocasião, ofendido verbalmente. Consta ainda que, no dia 24/09/2019, o servidor teria descumprido medida protetiva judicial, no sentido de manter-se distante de S. L. S. L. S., além de ter cometido constante perseguição a esta, inclusive no dia 22/02/2021, por não aceitar o término do relacionamento entre ambos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 191/196, restou eviden- ciado que o defendente praticou parte das condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº160/2023, às fls. 118/128 e, por consequência; b) Punir com 3 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 3º SGT PM JOÃO PAULO SOMBRA DA SILVA - M.F. nº300.579-1-3, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos inciso VI do Art. 36, em relação à violação dos valores fundamentais contidos no Art. 7º, incisos IX (honra) e X (a dignidade humana); dos deveres éticos contidos no Art. 8º, incisos XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e pela prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, inciso XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos – G), todos da Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU nº190206299-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº530/2020, publicada no D.O.E. nº258, de 20 de novembro de 2020, em desfavor do IPC Claudimy Carneiro de Lima, tendo em vista a informação constante no ofício de nº408/2019, da 2ª vara criminal, da comarca de Caucaia, datado de 25 de fevereiro de 2019, bem como o termo de audiência do dia 13 de fevereiro de 2019, em que o magistrado daquele juízo criminal, solicitou a apuração da ausência do Inspetor de Polícia Civil ora sindicado, o qual fora regularmente requisitado para audiência de 13/02/2019, não tendo ele comparecido, sem qualquer justificativa. Consta ainda que a ausência daquele servidor ocasionou sérios prejuízos ao andamento de processo criminal em trâmite naquele juízo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 157/161, restou plenamente demonstrado que o sindicado praticou a transgressão disciplinar constante da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final de fls. 120/124 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado IPC CLAUDIMY CARNEIRO DE LIMA - M.F. nº167.781-1-7, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento de dever previsto no Art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como pela transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso XV (faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ouFechar