DOE 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
similar, do qual tenha sido previamente cientificado), todos da Lei nº12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa 
de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em 
vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da 
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada 
sob o SPU nº200302441-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº679/2021, publicada no D.O.E. CE nº270, de 03 de dezembro de 2021, em desfavor 
do 1º SGT PM Basílio Idário Leal dos Santos, visando apurar suposta transgressão disciplinar cometida pelo sindicado, o qual teria, em tese, se recusado a 
conduzir o preso C. A. M. A., para realização de exame de corpo de delito, após o procedimento de flagrante no 11º DP, fato ocorrido aos vinte e um (21) 
dias do mês de março de 2020, por volta das 00h22min, no 11º Distrito Policial, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garan-
tias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório 
e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em 
conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 132/137, restou evidenciado que o sindicado praticou a conduta 
transgressiva prevista na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº160/2023, às fls. 118/128 e, por consequência; b) Punir com 3 
(três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM BASÍLIO IDÁRIO LEAL DOS SANTOS - M.F. nº127.077-1-1, nos termos do 
Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos V e VI do Art. 36, em relação às transgressões 
disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XXIV, XXVII, § 2º inciso LIII, todos da Lei nº13.407/2003; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada 
sob o SPU nº200631566-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº569/2020, publicada no D.O.E. CE nº265, de 30 de novembro de 2020, em desfavor do 
SD PM Mauro Rubens Alves de Sousa, o qual, após discutir com sua esposa no interior de uma casa de veraneio, teria saído do local e efetuado disparos de 
arma de fogo na praia, fato ocorrido no dia 07/08/2020, na praia da Taíba, distrito de São Gonçalo do Amarante/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, 
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e 
deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabi-
lidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 153/157, restou evidenciado 
que o militar agiu com o único intuito de proteger terceiro inocente vítima de um roubo. Cumpre destacar que, consoante dicção do Art. 34, inciso III da Lei 
Estadual nº13.407/2003, a legítima defesa própria ou de outrem constitui causa de justificação a afastar a aplicação de reprimenda disciplinar. Nesse diapasão, 
conclui-se que o sindicado não violou os deveres funcionais, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar, haja vista ter agido sob o manto de 
uma excludente de ilicitude, motivo pelo qual deve ser absolvido das acusações; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº135/2023, às fls. 138/150 e, por 
consequência; b) Absolver o SD PM MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA - M.F. nº309.048-1-8, em relação às acusações constantes na portaria 
inaugural, com fundamento no reconhecimento de causa de exclusão de ilicitude, consoante Art. 34, inciso III da Lei Estadual nº13.407/2003; c) Nos termos 
do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº142/2024
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli-
berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado 
do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº142/2024, 
Processo Administrativo nº 09528/2024, no dia 22 de novembro de 2024, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 06/11/2024; 
Data de Abertura das Propostas: 22/11/2024, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 22/11/2024, às 10h:00min, horário de Brasília. O 
Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
FORNECIMENTO DE CARTÕES ELETRÔNICOS MICROPROCESSADOS COM CHIP PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PARA O 
ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA E DA VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR (VDP) DOS SENHORES DEPUTADOS, 
CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES, EXIGÊNCIAS E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS CONDI-
ÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.
br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de 
Queiroz, telefone (85) 3277.2956. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza/CE,  04 de novembro de 2024.
João Tomaz Martins de Queiroz
PREGOEIRO

                            

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