Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 IX. As disposições gerais complementares. CAPÍTULO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente. II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania. III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda. Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2025 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social; II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III - O desenvolvimento econômico sustentável; IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal. Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título. § 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4º.As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos. Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital. Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. § 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma: 3 – Despesas Correntes: 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 – Despesas de Capital: 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida § 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições MultigovernamentaisFechar